Legislação Informatizada - Decreto nº 52.274, de 17 de Julho de 1963 - Publicação Original

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Decreto nº 52.274, de 17 de Julho de 1963

Altera o artigo 462 do Regulamento Geral da Previdência Social, aprovado pelo Decreto n. 48.959-A, de 19 de setembro de 1960.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, item I, da Constituição, decreta:

     Art. 1º O artigo 462 do Regulamento Geral da Previdência Social, aprovado pelo Decreto nº 48.959-A, de 19 de setembro de 1960, passa a ter a seguinte redação: 

"Art. 4º Salvo no caso do artigo 460, os recursos deverão ser interpostos perante os próprios órgãos que tenham proferido a decisão, devendo ser, desde logo, acompanhados das razões e documentos que os fundamentem.


      § 1º Considerar-se-ão como não interpostos, não podendo ter qualquer andamento, os recursos que não obedecerem ao artigo.

      § 2º Em se tratando de recurso de concessão de benefícios, salvo hipótese de má-fé e desde que interposto dentro do prazo legal, será o mesmo remetido ao órgão competente pela autoridade a quem fôr indevidamente dirigido.

      § 3º No caso do § 2º do artigo 456, o recurso poderá ser interposto por telegrama, apresentados, no prazo de 10 dias as respectivas razões.

     Art. 2º O presente decreto entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, DF, 17 de julho de 1963; 142º da Independência e 75º da República.

JOÃO GOULART
Amaury Silva


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 18/07/1963


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 18/7/1963, Página 6240 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1963, Página 51 Vol. 6 (Publicação Original)