Legislação Informatizada - DECRETO Nº 52.247, DE 9 DE JULHO DE 1963 - Publicação Original

Veja também:

DECRETO Nº 52.247, DE 9 DE JULHO DE 1963

Concede à Cia. Industrial e Mineradora do Gamelão - CIMIGA, autorização para funcionar como empresa de mineração.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, nº I, da Constituição Federal, e tendo em vista o que dispõe o Decreto-lei nº 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas), decreta:

Artigo único. É concedida à Cia. Industrial e Mineradora do Gamelão - CIMIGA, constituída por escritura pública de 23.5.61, lavrada no Cartório do Tabelião Athael Diogo de Faria, do município de Cajamar, da Comarca da capital de São Paulo, arquivada sob nº 184.135, na Junta Comercial do Estado de São Paulo, retificada pela escritura de 30.6.61, lavrada no Cartório do 16º Ofício de Notas da Cidade de São Paulo, arquivada sob nº 184.135 na referida junta, alterada pela Assembléia Extraordinária de 31.3.62 com sede no município de Cajamar, autorização para funcionar como emprêsa de mineração ficando obrigada a cumprir inteiramente as leis regulamentos em vigor ou que venha a vigorar sôbre o objeto desta autorização.

Brasília, 9 de julho de 1963; 142º da Independência e 75º da República.

JOÃO GOULART 
Antônio de Oliveira Brito


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 15/07/1963


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 15/7/1963, Página 6092 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1963, Página 29 Vol. 6 (Publicação Original)