Legislação Informatizada - DECRETO Nº 52.229, DE 9 DE JULHO DE 1963 - Publicação Original

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DECRETO Nº 52.229, DE 9 DE JULHO DE 1963

Autoriza o cidadão brasileiro Gheorghe Popescu a lavrar areia quartzosa no município de Peruíbe, Estado de São Paulo.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, nº I, da Constituição, e nos têrmos do Decreto-lei nº 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas), decreta:

     Art. 1º Fica autorizado ao cidadão brasileiro Gheorghe Popescu a lavrar areia quartzosa, em terrenos de propriedade do Circulo Operário do Ipiranga, na Estância São José, local denominado Sítio dos Prudentes, distrito e município de Peruíbe, Estado de São Paulo, em duas (2) áreas distintas, perfazendo o total de trinta hectares, oitenta ares e quarenta e três centiares (30,8043 ha) e que assim definem: a primeira (1ª) área, com dezesseis hectares, noventa e um ares e setenta e sete centiares (16, 9177 ha) é delimitada por um quadrilátero que tem vértice no marco quilômetro duzentos e sessenta e quatro mais quinhentos e vinte e nove metros e vinte centímetros (Km 264+529,20m) (atual) da Estrada de Ferro Sorocabana, no ramal Santos-Junquiá e os lados, a partir dêsse vértice, os seguintes comprimentos e rumos verdadeiros; quatrocentos e quarenta e quatro metros (446m), cinquenta e dois graus e quinze minutos sudeste (52º15'SE); trezentos e oitenta e nove metros e dez centímetros (389,10m), quarenta e oito graus e cinquenta e dois minutos nordeste (48º52'NE); quatrocentos e quarenta e metros (440m), cinquenta e dois graus e quinze minutos noroeste (52º15'NW); trezentos e noventa metros e trinta centímetros (390,30m), quarenta e nove graus e quarenta minutos sudoeste (49º40'SW); a segunda (2ª) área, com treze hectares, oitenta e oito ares e sessenta e seis centiares (13,8866 ha) é delimitada por um quadrilátero que tem um vértice a setecentos e quarenta e seis (746m) no rumo verdadeiro cinquenta e dois graus e quinze minutos sudeste (52º15'SE) do marco quilométrico duzentos e sessenta e quatro metros mais quinhentos e quarenta e nove centímetros (264+529,20m) (atual) da Estrada de Ferro Sorocabana, no ramal Santos Juquiá, e os lados, a partir dêsse vértice, os seguintes comprimentos e rumos verdadeiros: trezentos e sessenta e seis metros e três centímetros (366.03m), cinquenta e dois graus quinze minutos sudeste (52º15'SE); trezentos e oitenta e oito metros e vinte centímetros (388,20m), quarenta e oito graus e seis minutos nordeste (48º06'NE); trezentos e sessenta e um metros e vinte e quatro centímetros (361,24m), cinquenta e dois graus e quinze minutos noroeste (52º15'NW); trezentos e oitenta e nove metros e dez centímetros (389,10m), quarenta e oito graus e cinquenta e dois minutos sudoeste (48º52'SW). Esta autorização é outorgada mediante as condições constantes do parágrafo único do artigo 28 do Código de Minas e dos artigos 32, 33, 34 e suas alíneas, além das seguintes e outras constantes do mesmo Código, não expressamente mencionadas neste decreto.

      Parágrafo único. A execução da presente autorização fica sujeita às estipulações do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 30.130, de 1º de dezembro de 1951, uma vez se verifique a existência na jazida, como associado de qualquer das substâncias a que refere o art. 2º do citado Regulamento ou de outras substâncias discriminadas pelo Conselho Nacional de Pesquisas.

     Art. 2º O concessionário da autorização fica obrigado a recolher aos cofres públicos, na forma da lei, os tributos que forem devidos à União, ao Estado e ao Município, em cumprimento do disposto no artigo 68 do Código de Minas.

     Art. 3º Se o concessionário da autorização da autorização não cumprir qualquer das obrigações que lhe incumbem, a autorização de lavra será declarada caduca ou nula, na forma dos arts. 37 e 38 do Código de Minas.

     Art. 4º As propriedades vizinhas estão sujeitas às servidões do solo e subsolo para fins de lavra, na forma dos arts. 39 e 40 do Código de Minas.

     Art. 5º O concessionário da autorização será fiscalizado pelo Departamento Nacional da Produção Mineral e gozará dos favores descriminados dos no art. 71 do mesmo Código.

     Art. 6º A autorização de lavra terá título êste decreto, que será transcrito no livro próprio de Registro das Autorizações de Lavra, após o pagamento da taxa de seiscentos e vinte cruzeiros (Cr$620,00).

     Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 9 de julho de 1963; 142º da Independência e 75º da República.

JOÃO GOULART
Antonio de Oliveira Brito


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 12/07/1963


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 12/7/1963, Página 6055 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1963, Página 17 Vol. 6 (Publicação Original)