Legislação Informatizada - DECRETO Nº 52.197, DE 28 DE JUNHO DE 1963 - Publicação Original

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DECRETO Nº 52.197, DE 28 DE JUNHO DE 1963

Promulga o Protocolo de Cooperação Econômica entre o Brasil e a Tcheco-Eslováquia firmado em Praga, a 19 de maio de 1961.

O PRESIDENTE DA CÂMARA DOS DEPUTADOS no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA,

      Havendo o Congresso Nacional aprovado, pelo Decreto Legislativo nº 16, de 23 de novembro de 1962, o Protocolo de Cooperação Econômica entre o Brasil e a Tcheco-Eslováquia, firmando em Praga, a 19 de maio de 1961.

      E, tendo sido comunicada, reciprocamente, a aprovação do referido ato internacional pelas autoridades competentes das duas Partes Contratantes, conforme previsto no seu art. 7º; Decreta que o referido Protocolo apenso, por cópia, ao presente decreto, seja executado e cumprido tão inteiramente como nêle se contêm.

Brasília, 28 de junho de 1963; 142º da Independência e 75º da República.

RANIERI MAZZILLI
Henrique Rodrigues Valle

PROTOCOLO DE COOPERAÇÃO ECOCÔMICA ENTRE O BRASIL E A TCHECO-ESLOVÁQUIA

Preâmbulo

A Delegação dos Estados Unidos do Brasil e o Ministério do Comércio Exterior da República Socialista da Tcheco-Eslováquia durante as conversações levadas a efeito em Praga, nos dias 15 a 19 de maio de 1961, com o objetivo de expandir as trocas comerciais de ambos os países, concordaram no seguinte:

    Artigo 1º

    No intuito de intensificar as relações comerciais reguladas pelo Acôrdo de Comércio e Pagamentos concluídos entre a República da Tcheco-Eslováquia e os Estados Unidos do Brasil em 24 de junho de 1960, as autoridades competentes de ambos os países se esforçarão para que o volume global do intercâmbio mútuo de mercadorias atinja nos anos 1961-1965 cêrca de 500 milhões de dólares norte-americanos.

    Artigo 2º

    Ambas as partes concordam em que promoverão também operações especiais de bens de equipamento. Para êsse fim, ambas as partes concordam em constituir, ainda em 1961, uma Comissão Mista Especial para definir as possibilidades reais do incremento das vendas de bens de equipamentos da República Socialista da Tcheco-Eslováquia ao Brasil, e da necessária contrapartida de mercadorias exportáveis brasileiras, a fim de que aquelas vendas de bens de equipamento tcheco-eslovacos ao Brasil possam atingir um montante de, aproximadamente, sessenta milhões de dólares norte-americanos até o fim do ano de 1966.

    § 1º Para propiciar tal exportação de bens de equipamento, as emprêsas theco-eslovacas de comércio exterior concederão as facilidades de crédito existentes na Theco-Eslováquia.

    § 2º A lista anexa contém os tipos de equipamentos que poderão ser fornecidos pela Tcheco-Eslováquia ao Brasil.

    Artigo 3º

    As facilidades de crédito serão concedidas para períodos de 8 - 8 anos, dependendo dos tipos de equipamento, contado-se tais períodos a partir do momento do fornecimento da parte substancial dos equipamentos segundo cada contrato.

    Parágrafo único. Em cada contrato concluído para a venda de bens de equipamentos as somas a serem pagas na ocasião da assinatura, durante a fabricação e na entrega, serão fixadas de tal forma que o crédito concedido compreenda 65 a 80% do valor de cada contrato, dependendo do tipo de equipamento. Os juros cobrados não poderão ultrapassar 6% ao ano.

    Artigo 4º

    Os métodos para a utilização dos financiamentos acima previstos e para cobertura dos respectivos créditos serão os estipulados no Ajuste concluído entre o Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Státni banka ceskoslovenska em 29 de junho de 1960 ou outros que venham a ser fixados entre instituições bancárias devidamente credenciadas pelos dois Governos.

    Artigo 5º

    A liquidação dos créditos relativos a fornecimentos de bens de equipamento se fará nas condições previstas no Acôrdo de Comércio e Pagamento referido no art. 1º dêste protocolo.

    Artigo 6º

    Enquanto se aguarda a troca aos instrumentos de ratificação do Acôrdo de Comércio e Pagamentos concluído em 24 de junho de 1960, ambas as partes darão imediatamente aplicação provisória às suas disposições.

    Artigo 7º

    O presente Protocolo entrará em vigor na data em que os representantes de ambas as partes abaixo assinados notificarem um ao outro a sua aprovação pelas autoridades competentes de seus países.

    Feito na Cidade de Praga aos dezenove dias do mês de maio de 1961 em dois exemplares na língua portuguesa. - João Portela Ribeiro Dantas, Embaixador e Presidente da Delegação dos Estados Unidos do Brasil. F. Krajcir, Ministro do Comércio Exterior da República Socialista da Tcheco-Eslováquia.

    ANEXO PROTOCOLO

    Relação de equipamentos tcheco-eslovacos:

    Equipamentos termelétricos.

    Equipamentos hidroelétricos.

    Equipamentos da indústria alimentícia e frigoríficos.

    Fábrica de cimento e de cerâmica.

    Equipamentos de beneficiamento de carvão e de minérios.

    Equipamentos da indústria química.

    Equipamentos de minas e da indústria extrativa.

    Máquinas operatrizes para trabalhar metais e madeiras.

    Gerador Diesel.

    Locomotivas Diesel-elétricas.

    Moinhos de trigo.

    Escavadores de grande potência e maquinas de construção.

    Equipamentos para a indústria têxtil.

    Equipamentos para fábricas de curtume e calçados.

    Fábricas de coque.

    Matadouro.

    Fábrica de pneumáticos.


 


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 18/07/1963


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 18/7/1963, Página 6238 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1963, Página 538 Vol. 6 (Publicação Original)