Legislação Informatizada - DECRETO Nº 52.171, DE 28 DE JUNHO DE 1963 - Publicação Original

DECRETO Nº 52.171, DE 28 DE JUNHO DE 1963

Institui no Conselho Florestal Federal a medalha "Mérito José Bonifácio, o Patriarca".

O PRESIDENTE DA CÂMARA DOS DEPUTADOS no exercício do cargo de Presidente da República, usando das atribuições que lhe confere ao artigo 87, nº 1, da Constituição, decreta:

    Art. 1º Fica instituída no Conselho Federal, nos têrmos do art. 102, letra g, do Código Florestal, baixado pelo Decreto nº 23.793, de 23 de janeiro de 1934, a medalha "Mérito José Bonifácio" o Patriarca", destinada a galardoar, anualmente, até cinco personalidades nacionais ou estrangeiras, que mais se tenham distinguido pela conservação do patrimônio florestal brasileiro.

    Art. 2º A medalha a que se refere o artigo anterior, em bronze, de forma circular, com 35 mm de diâmetro e 3 mm, de espessura, terá as seguintes características:

    a) Anverso - Ao centro sôbre fundo liso a efígie de José Bonifácio, trazendo abaixo os seguintes dizeres: José Bonifácio, o Patriarca - Mérito;

    b) Reverso - Ao centro, numa perspectiva, figurará um Pinheiro Brasileiro, araucaria angustifolia (Bert.) O Ktze, envolvido pela configuração dos limites territoriais do nosso País, tendo ao redor os seguintes dizeres: Conselho Florestal Federal - Brasil.

    c) Fita - Terá 35 mm de largura 40 mm de altura, de chamalote, na côr verde com traço amarelho, no sentido vertical, encimada por uma barrete de 35 mm recoberta com a mesma fita;

    d) Roseta - Botão circular de 11 mm de diâmetro, todo verde com frisos amarelos.

    Art. 3º A concessão da medalha far-se-à por decreto do Presidente da República, mediante proposta do Conselho Florestal Federal.

    Parágrafo único. Em livro especial sob a guarda do Conselho Florestal Federal será feito o registro dos agraciados.

    Art. 4º A entrega das insígnias com o respectivo diploma será feita no dia 13 de junho de cada ano data de nascimento de José Bonifácio de Andrade e Silva, em sessão solene do Conselho Florestal Federal, precedida da leitura do parecer que justifique a concessão.

    Art. 5º As despesas previstas no art. 1º correrão à conta de verbas orçamentárias do Conselho Florestal Federal.

    Art. 6º O Conselho Florestal Federal baixará, dentro de 30 dias às instruções necessárias ao fiel cumprimento dêste Decreto.

    Art. 7º Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 28 de junho de 1963; 142º da Independência e 75º da República.

RANIERI MAZZILLI
Oswaldo Lima Filho


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 09/07/1963


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 9/7/1963, Página 5910 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1963, Página 531 Vol. 6 (Publicação Original)