Legislação Informatizada - Decreto nº 52.161, de 27 de Junho de 1963 - Publicação Original

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Decreto nº 52.161, de 27 de Junho de 1963

Dispõe sobre a Comissão Coordenadora do Plano Trienal de Educaçãoi.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, item I, da Constituição, decreta:

     Art. 1º A Comissão Coordenadora do Plano Trienal de Educação, presidida pelo Ministro da Educação e Cultura, será integrada por cinco (5) membros, designados por esta autoridade.

      Parágrafo único. No ato de designação dos membros se indicará aquele que terá as atribuições de Vice-Presidente.

     Art. 2º A Coordenação do Plano Trienal de Educação terá a estrutura e normas de trabalho que forem fixadas em portaria do Ministro da Educação e Cultura.

     Art. 3º Os membros da Comissão Coordenadora de que trata este Decreto não fazem jus a qualquer forma de retribuição pelos trabalhos prestados, considerados serviços relevantes.

     Art. 4º Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 27 de junho de 1963; 142º da Independência e 75º da República.

JOÃO GOULART
Paulo de Tarso


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 03/07/1963


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 3/7/1963, Página 5745 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1963, Página 528 Vol. 6 (Publicação Original)