Legislação Informatizada - Decreto nº 52.111, de 17 de Junho de 1963 - Publicação Original

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Decreto nº 52.111, de 17 de Junho de 1963

Dispõe sobre a categoria da Delegação Permanente do Brasil junto à Associação Latino-Americana de Livre Comércio (ALALC).

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 87, item I, da Constituição Federal, decreta:

     Art. 1º A Delegação do Brasil junto à Associação Latino-Americana de Livre Comércio (ALALC) é missão Diplomática de caráter permanente.

     Art. 2º O Chefe da Delegação Permanente, de que trata o artigo anterior, terá o título, as prerrogativas, a precedência e tôdas as vantagens inerentes à função de Embaixador.

      Parágrafo único. O Chefe da Delegação será substituído em seus impedimentos pelo Representante Permanente do Brasil junto ao Comitê Executivo Permanente da Associação Latino-Americana de Livre Comércio.

     Art. 3º Ficam revogados os artigos 2º e 3º do decreto nº 318, de 7 de dezembro de 1961, e os Decretos números 584 e 51.989, respectivamente de 6 de fevereiro de 1962 e 6 de maio de 1963.

     Art. 4º Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília (DF), em 17 de junho de 1963; 142º da Independência e 75º da República.

JOÃO GOULART
Hermes Lima


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 18/06/1963


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 18/6/1963, Página 5281 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1963, Página 486 Vol. 4 (Publicação Original)