Legislação Informatizada - Decreto nº 52.055, de 24 de Maio de 1963 - Publicação Original
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Decreto nº 52.055, de 24 de Maio de 1963
Torna extensiva ao Tabaco em fôlha produzido no Estado da Paraíba, as especificações a que se refere o Decreto n.º 10.218, de 12 de agôsto de 1942, com as alterações do Decreto n.º 40.071, de 8 de outubro de 1956.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 87, nº I da Constituição Federal e tendo em vista o que dispões o artigo 6º do Decreto-lei nº 334, de 15 de março de 1938, e o art. 94 do Regulamento aprovado pelo Decreto número 5.739, de 29 de maio de 1940,
decreta:
Art. 1º Ficam extensivas ao tabaco em fôlha produzidos no Estado da Paraíba as especificações a que se refere o Decreto nº 10.218, de 12 de agôsto de 1942, com as alterações constantes do Decreto nº 40.071, de 8 de outubro de 1956.
Art. 2º Para efeito do que determina o nº 2, do art. 1º do Decreto nº 40.071, de 8 de outubro de 1956, deverá constar dos respectivos certificados a declaração de ter sido produzido no Estado da Paraíba.
Art. 3º O presente
decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Brasília, 24 de maio de 1963; 142º da Independência e 75º da República.
JOÃO GOULART
José Ermirio de Moraes
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 29/5/1963, Página 4787 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1963, Página 411 Vol. 4 (Publicação Original)