Legislação Informatizada - Decreto nº 52.042, de 22 de Maio de 1963 - Publicação Original

Decreto nº 52.042, de 22 de Maio de 1963

Cria a Missão do Brasil junto às Comunidades Européias.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 87, nº l, da Constituição, e nos têrmos do parágrafo único do artigo 21 da Lei nº 3.917, de 14 de julho de 1961, decreta:

     Art. 1º É criada a Missão do Brasil junto às Comunidades Européias com sede em Bruxelas:

      Parágrafo único. As Missões junto às Comunidades Européias será encarregada das relações diplomáticas do Brasil com a Comunidade Econômica Européia, a Comunidade Européia de Energia Atômica e a Comunidade Européia do Carvão e do Aço.

     Art. 2º A Missão ficará diretamente subordinada à Secretaria de Estado das Rotações Exteriores e será chefiada por um Ministro de Primeira Classe da Carreira de Diplomata, do Quadro de Pessoal - Parte Permanente, do Ministério das Relações Exteriores, ou por brasileiro de reconhecido mérito e com relevantes serviços prestados ao Brasil, designado pelo Presidente da República, com o título de Representante do Brasil junto às Comunidades Européias.

     Art. 3º O Representante do Brasil será credenciado junto à Comunidade Econômica Européia, à Comunidade Européia de Energia Atômica e à Comunidade Européia do Carvão e do Aço, com a categoria de Embaixador, e receberá a gratificação de representação de acôrdo com o estabelecido para os Diplomatas, símbolo 2-C, na tabela atual do Ministério das Relações Exteriores.

     Art. 4º Êste decreto entrará em vigor na data da sua publicação, revogados os Decretos nºs 49.983, de 23 de janeiro de 1961 e 51.513, de 25 de junho de 1962, bem como as demais disposições em contrário.

Brasília, 22 de maio de 1963; 142º da Independência e 75º da República.

JOÃO GOULART
Hermes Lima


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 28/05/1963


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 28/5/1963, Página 4742 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1963, Página 406 Vol. 4 (Publicação Original)