Legislação Informatizada - Decreto nº 52.039, de 22 de Maio de 1963 - Publicação Original

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Decreto nº 52.039, de 22 de Maio de 1963

Outorga concessão à Companhia Telefônica Oeste do Brasil - "Teleoeste", para executar serviço radiotelefônico público interior.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 87, item I, da Constituição Federal, tendo em vista o disposto no art. 5º, nº XII, da mesma Constituição, e o que consta do Processo nº 11.435-61, do Departamento de Administração do Ministério da Viação e Obras Públicas, decreta:

     Art. 1º Fica outorgada concessão à Companhia Telefônica Oeste do Brasil - "Teleoeste", para executar, de acôrdo com a Lei nº 4.117, de 27 de agôsto de 1962, sem monopólio ou privilégio de espécie alguma, serviço radiotelefônico público interior, estabelecendo, para êsse fim, sem ônus para o Govêrno Federal, estações nas cidades de Campo Grande, Cuiabá, Corumbá, Ponta-Prã e Dourados, tôdas no Estado do Mato Grosso.

      Parágrafo único. O contrato decorrente desta concessão obedecerá às cláusulas que com êste baixam, rubricadas pelo Ministro da Viação e Obras Públicas, e deverá ser assinado dentro de sessenta dias, a contar da data de publicação dêste decreto no Diário Oficial, sob pena de ser considerada nula a concessão.

     Art. 2º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 22 de maio de 1963; 142º da Independência e 75º da república.

JOÃO GOULART
Hélio de Almeida


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 24/05/1963


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 24/5/1963, Página 4659 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1963, Página 402 Vol. 4 (Publicação Original)