Legislação Informatizada - DECRETO Nº 52.026, DE 20 DE MAIO DE 1963 - Publicação Original

DECRETO Nº 52.026, DE 20 DE MAIO DE 1963

Aprova o Regulamento Geral para Execução da Lei n.º 4.117, de 27 de agôsto de 1962.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, inciso I, da Constituição, decreta:

    Art. 1º Fica aprovado o Regulamento que com este baixa, para execução da Lei nº4.117, de 27 de agôsto de 1962, que institue o Código Brasileiro de Telecomunicações.

    Art. 2º Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

    Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 20 de maio de 1963; 142º da Independência e 75 da República.

JOÃO GOULART

REGULAMENTO GERAL DO CÓDIGO BRASILEIRO DE TELECOMUNICAÇÕES

    TÍTULO I
Introdução

    Art. 1º Os serviços de telecomunicações em todo o território nacional, inclusive águas territoriais e espaço aéreo, assim como nos lugares em que princípios e convenções internacionais lhes reconheçam extraterritorialidade obedecerão aos preceitos da Lei número 4.117, de 27 de agôsto de 1962, no presente Regulamento Geral, aos Regulamentos Específicos e aos Especiais.

    § 1º Os Regulamentos Específicos, referidos neste artigo, são os que tratam das diversas modalidades de telecomunicações, compreendendo:

    a) Regulamento dos Serviços de Telefonia;

    b) Regulamento dos Serviços de Telegrafia;

    c) Regulamento dos Serviços de Radiodifusão;

    d) Regulamento dos Serviços de Radioamador;

    e) Regulamento dos Serviços Especiais e dos Serviços Limitados;

    f) Outros que se fizerem necessários.

    § 2º Os Regulamentos Especiais tratarão de assuntos referentes as telecomunicações que não sejam objeto de Regulamento Específico.

    § 3º Os Regulamentos Específicos e os Especiais serão baixados por decreto do Presidente da República.

    Art. 2º O Conselho Nacional de Telecomunicação (CONTEL) enviará à Presidência da República, no prazo de 160 (cento e sessenta) dias a contar da data da assinatura, os atos internacionais de natureza normativa sôbre telecomunicações, anexando-lhes os respectivos regulamentos, devidamente traduzidos, para aprovação pelo Congresso Nacional. Êstes atos serão considerados tratados e convenções e sòmente entrarão em vigor a partir da data de sua aprovação pelo Poder Legislativo.

    Art. 3º Os atos internacionais de natureza administrativa entrarão em vigor na data estabelecida em sua publicação, depois de aprovados pelo Presidente da República.

    TÍTULO II
Da Classificação dos Serviços

    Art. 4º Os serviços de telecomunicações, para os efeitos dêste Regulamento Geral, dos Regulamentos Específicos e dos Especiais, compreendendo a transmissão, emissão ou recepção de símbolos, caracteres, sinais, escritos, imagens, sons ou informações de qualquer natureza por fio, rádio, eletricidade, meios óticos ou qualquer outro processo eletromagnético, assim se classificam:

    1º) quanto à natureza:

    a) Serviço de Telefonia;

    b) Serviço de Telegrafia;

    c) Serviço de Telex;

    d) Serviço de Difusão de Sons ou Imagens;

    e) Serviço de Transmissão de Dados;

    f) Serviço de Fac-símele;

    g) Serviço de Telecomando;

    h) Serviço de Radiodeterminação.

    2º) quanto aos fins a que se destinam:

    a) Serviço Público;

    b) Serviço Público Restrito;

    c) Serviço Limitado:

    - de Múltiplos destinos;

    - de Segurança, Regularidade, Orientação e Administração dos Transportes em Geral;

    - Privado;

    - Rural.

    d) Serviço de Radiodifusão;

    e) Serviço de Radioamador;

    f) Serviço Especial:

    - de Sinais Horários;

    - de Freqüência Padrão;

    - de Boletins Meteorológicos;

    - para fins Científicos ou Experimentais;

    - de Música Funcional;

    - de Radiodeterminação.

    3º) Quanto ao âmbito:

    a) Serviço Interior;

    b) Serviço Internacional.

    Parágrafo único. O serviço interior, realizado através de ondas radioelétricas, para os efeitos de interferência, é considerado serviço internacional.

    Art. 5º Os serviços de telecomunicações serão definidos, sempre que possível, levando-se em consideração seus 3 (três) aspectos, natureza, fins a que se destinam e âmbito.

    Parágrafo único. O CONTEL classificará e definirá os serviços de telecomunicações não compreendidos no presente título.

    TÍTULO III
Das definições

    Art. 6º Para os efeitos dêste Regulamento, os têrmos que figuram a seguir têm os significados definidos após cada um dêles.

    1) Autorização - é o ato pelo qual o Poder Público competente concede ou permite a pessoas físicas ou jurídicas, de direito público ou privado, a faculdade de executar e explorar em seu nome e por conta própria serviços de telecomunicações, durante um determinado prazo.

    2) Centros principais de Telecomunicações - São aquêles nos quais se realizará concentração e distribuição das diversas modalidades de telecomunicações destinadas ao transporte integrado em troncos de telecomunicações, classificando-se de acôrdo com a sua importância, em centros de 1ª, 2ª, 3ª, etc., ordem.

    3) Circuitos portadores comuns - são aquêles que realizam o transporte integrado de diversas modalidades de telecomunicações.

    4) Concessão - é a autorização outorgada pelo poder competente a entidades executores de serviços públicos de telecomunicações, de radiodifusão sonora de caráter nacional ou regional e de televisão.

    5) Dados - são sinais especiais, portadores de informações destinadas à execução automática de contrôles ou estudos de diversas espécies, veiculados através de linhas ou circuitos de telecomunicações.

    6) Emissão - é a propagação pelo espaço, sem guia especial, de ondas radioelétricas geradas para efeito de telecomunicações.

    7) Escuta - é o serviço de recepção de ondas radioelétricas destinado à fiscalização e ao contrôle das telecomunicações.

    8) Estação - é o conjunto de equipamentos, incluindo as instalações acessórias, necessário a assegurar serviços de telecomunicações.

    9) Estação comutadora - é o conjunto de equipamentos, incluindo as instalações acessórias, necessário a assegurar ligações entre usuários de rêdes de telecomunicações.

    10) Estação comutadora automática - é aquela em que a ligação é realizada automàticamente, por meios mecânicos, eletromecânicos, eletrônicos ou qualquer outro meio especial.

    11) Estação comutadora manual - é aquela em que a ligação é realizada, manualmente, pelo operador da estação.

    12) Estação fixa - é uma estação de serviço fixo.

    13) Estação móvel - é a estação de serviço móvel, destinada a ser utilizada em movimento, embora possa estar, temporàriamente, estacionada em pontos não determinados.

    14) Estação radiodifusora - é o conjunto de equipamentos, incluindo as instalações acessórias, necessário a assegurar serviço de radiodifusão.

    15) Estação radiodifusora local - é aquela que, por suas características técnicas, se destina a servir a uma única localidade (cidade, vila ou povoado).

    16) Estação radiodifusora nacional - é aquela que, por suas características técnicas, se destina a servir mais de uma região, utilizando canal exclusivo do País.

    17) Estação radiodifusora regional - é aquela que, por suas características ténicas, se destina a servir a uma determinada região (mais de uma localidade), sem utilizar canal exlusivo do País.

    18) Fac símile - é a espécie de telecomunicação que permite a transmissão de imagens fixas, com ou sem meios tons, com a finalidade de sua reprodução de forma permanente, classificando-se em:

    Tipo A - no qual as imagens são constituídas de linhas ou pontos de intensidade constante. (Fototelegrama).

    Tipo B - no qual as imagens são constituídas de linhas ou pontos de intensidade variável. (telefoto, Radiofoto, etc).

    19) Frequencimetria - é a medição de frequência de ondas radioelétricas.

    20) Interferência - é qualquer emissão, irradiação ou indução que obstrua, total uo parcialmente, ou interrompa repetidametne serviços de telecomunicações.

    21) Normal - é qualquer especificação referente a material, equipamento, pessoal, ou procedimento de trabalho cuja aplicação uniforme é reconhecida como necessária e de cumprimento compulsório para a segurança, regularidade ou eficiência dos serviços de telecomunicações.

    22) Ondas radioelétricas - ou ondas hertzianas são ondas eletromagnéticas de freqüências inferior a 3.000 Gc/s.

    23) Permissão - é a autorização outorgada pelo poder competente a pessoas físicas ou jurídicas para execução dos seguintes serviços:

    - Radiodifusão de caráter local, não incluindo o de televisão;

    - Público Restrito;

    - Limitado Interior;

    - Radioamador;

    - Especial.

    24) Radiocomunicação - é a telecomunicação realizada por meio de onda radioelétrica.

    25) Radiodeterminação - é a determinação de uma posição ou obtenção de informação relativa a uma posição, mediante propriedades de propagação das ondas radioelétricas.

    26) Radiodifusão - é o serviço de telecomunicações que permite a transmissão de sons (radiodifusão sonora) ou a transimssão de sons e imagens (televisão), destinado a ser direta e livremente recebida pelo público.

    27) Radiogoniometria - é uma modalidade de radioleterminação que utiliza a recepção de ondas radioelétricas para determinar a direção e a posição de uma estação ou de um objeto.

    28) Radiotelegrama - é o telegrama cuja origem ou destino é uma estação móvel e que é transmitido, em todo ou em parte de seu percurso, através de vias de radiocomunicações.

    29) Recomendação - é qualquer especificação referente a material, equipamento, pessoal ou procedimento de trabalho, cuja aplicação é reconhecida como desejável, no interêsse da segurança, regularidade ou eficiência dos serviços de telecomunicações.

    30) Rêde de Telecomunicações - é o conjunto contínuo de vias de telecomunicações.

    31) Rêde Telefônica Interurbana - é aquela constituída por rêdes intermunicipais dentro dos limites de um Estado ou Território.

    32) Rêde Telefônica Urbana - é aquela situada dentro dos limites de um município ou do Distrito Federal.

    33) Serviço de Radioamador - é o destinado a treinamento próprio, intercomunicação e investigações técnicas levadas a efeito por amadores, devidamente autorizados, interessados na radiotécnica, ùnicamente a título pessoal e que não visem a qualquer objetivo pecuniário ou comercial.

    34) Serviço Especial - é o serviço de telecomunicações não aberto à correspondência pública e destinado à realização de serviços específicos de interêsse geral, compreendendo: o de sinais horários, o de freqüência padrão, o de boletins meteorológicos, o para fins científicos ou experimentais, o de música funcional e o de radiodeterminação.

    35) Serviço Especial de Boletins Meteorológicos - é o serviço especial destinado à transmissão de resultados de observações meteorológicas.

    36) Serviço Especial de Freqüência Padrão - é o serviço especial destinado à transmissão de freqüências específicas de reconhecida e elevada precisão, para fins científicos, técnicos e outros.

    37) Serviço Especial de Música Funcional - é o serviço especial destinado à transmissão de música ambiente ou funcional para assinantes.

    38) Serviço Especial de Radiodeterminação - é o serviço especial destinado à determinação de uma posição ou obtenção de uma postição ou cotenção de informação relativa a uma posição, mediante as propriedades de propagação de ondas radioelétricas.

    39) Serviço Especial de Sinais Horários - é o serviço especial destinado à transmissão de sinais horários de reconhecida e elevada precisão.

    40) Serviço Especial para Fins Científicos ou Experimentais - é o serviço especial destinado a efetuar experiências que possam contribuir para o progresso da ciência e da técnica em geral.

    41) Serviço Fixo - é o serviço de telecomunicações entre pontos fixos determinados.

    42) Serviço Interior - é o estabelecido entre estações brasileiras, fixas ou móveis, dentro dos limites da jurisdição territorial da União.

    43) Serviço Internacional - é o estabelecido entre estações brasileiras, fixas ou móveis, e estações estrangeiras ou estações brasileiras móveis que se achem fora dos limites da jurisdição territorial da União.

    44) Serviço Limitado - é o executado por estações não abertas à correspondência pública e destinado no uso de pessoas físicas ou jurídicas nacionais.

    45) Serviço Limitado de Múltiplos Destinos - é o serviço limitado executado por uma estação com a finalidade de fornecer informações diversas a seus assinantes, de acôrdo com a autorização que lhe foi outorgada.

    46) Serviço Limitado de Segurança, Regularidade, Orientação e Administração dos Transportes em Geral - é o serviço limitado executado com a finalidade de promover o aprimoramento dos transportes no País.

    47) Serviço Limitado Privado - é o serviço limitado destinado a servir a uma única pessoa física ou jurídica nacional.

    48) Serviço Limitado Rural - é o serviço limitado autorizado a organizações rurais com a finalidade de facilitar as relações entre elas e seus associados.

    49) Serviço Móvel - é o serviço de telecomunicações entre estações móveis e estações terrestres ou entre estações móveis.

    50) Serviço Público - é o estabelecido por estações de quaisquer natureza e destinado ao público em geral.

    51) Serviço Público Restrito - é o facultado ao uso dos passageiros dos navios, aeronaves, veículos em movimento, ou ao uso do público em localidades ainda não atendidas por serviço público de telecomunicações.

    52) Sistema Nacional de Telecomunicações - é o conjunto de troncos e redes contínuos, através dos quais se executam os serviços de telecomunicações.

    53) Tarifa - é a importância a ser paga pelos usuários dos diversos serviços de telecomunicações a entidades que exploram êsses serviços.

    54) Taxa - é a contribuição especial que as entidades concessionárias ou permissionárias dos serviços de telecomunicações pagam ao Govêrno como retribuição para exploração dos referidos serviços.

    55) Telecomando - é a veiculação através de linhas e circuitos de telecomunicações de sinais, com a finalidade de executar comandos a distância.

    56) Telecomunicação - é tôda transmissão, emissão ou recepção de símbolos, caraceteres, sinais, escritos, imagens, sons ou informações de qualquer natureza, por fio, rádio, eletricidade, meios óticos ou qualquer outro processo eletromagnético.

    57) Telefonia - é o processo de telecomunicação destinado a transmissão da palavra falada ou de som.

    58) Telegrafia - é o processo de telecomunicação destinado à transmissão de escritos pelo uso de um código de sinais.

    59) Telegrama - é todo escrito transmitido por telegrafia a ser entregue ao destinatário.

    60) Telex - é a modalidade de serviço telegráfico, que permite comunicação bilateral, realizado através de máquinas teleimpressoras, no qual a ligação entre corresopndente passa por uma ou mais estações comutadoras.

    61) Troncos de Telecomunicações - são os circuitos portadores comuns que interligam os centros principais de Telecomunicações.

    Parágrafo único. Os têrmos não desfinidos neste Regulamento têm o significado estabelecido nos atos internacionais aprovados pelo Congresso Nacional, nos Regulamentos Específicos e nos Especiais.

    TÍTULO IV
Da Competência para Execução e Fiscalização dos Serviços de Telecomunicações

CAPÍTULO I
Da União

    Art. 7º Compete privativamente à União:

    I - Manter e explorar diretamente:

    a) os serviços dos troncos que integram ou venham a integrar o Sistema Nacional de Telecomunicações, inclusive suas conexões internacionais;

    b) o serviço de telegrafia público interior;

    c) o serviço de telex público interior;

    d) o serviço de telefonia público interior interestadual.

    II - Explorar diretamente ou mediante concessão:

    a) os serviços de telecomunicações que empregam onda radioelétrica como transportador e cuja exploração direta não seja de sua competência exclusiva;

    b) os serviços internacionais de telecomunicações mediante a instalação e operação de estações em pontos determinados do território nacional, com o fim único de estabelecer serviço público internacional. Os serviços outorgados não terão caráter de exclusividade;

    c) o serviço de radiodifusão sonora regional ou nacional e o de televisão.

    III - Explorar diretamente ou mediante permissão outorgada pelo CONTEL:

    a) o serviço de radiodifusão sonora de caráter local;

    b) o serviço público restrito;

    c) o serviço limitado compreendendo os seguintes:

    - de segurança, regularidade, orientação e administração dos transportes em geral;

    - de múltiplos destinos;

    - rural;

    - privado.

    d) os serviços especiais, compreendendo:

    - de sinais horários;

    - de frequência padrão;

    - de boletins meteorológicos;

    - os que se destinam a fins científicos ou experimentais.

    - de música funcional;

    - de radiodeterminação.

    IV - Outorgar permissão, através do CONTEL, para exploração de:

    - serviço de radioamadorismo.

    V - Fiscalizar através do CONTEL:

a) os serviços de telecomunicações por ela concedidos ou permitidos;

    b) os serviços de telecomunicações concedidos pelos Estados ou Municípios em tudo que disse respeito à observância das normas gerais estabelecidas neste Regulamento, no Regulamento Específico de Telefonia na legislação federal sôbre o assunto e a integração dêsses Serviços no Sistema Nacional de Telecomunicações.

CAPÍTULO II
Dos Estudos e Territórios

    Art. 8º Compete aos Estados e Territórios Federais:

    I - Explorar diretamente ou mediante concessão o serviço de telefonia intermunicipal, dentro dos limites do seu respectivo território, obedecidos o Plano Nacional de Telecomunicações, êste Regulamento, o Regulamento Específico de Telefonia e as normas gerais fixadas pelo CONTEL.

    II - Executar, sob sua direta administração e responsabilidade, dentro dos limites do seu respectivo território, exclusivamente para as comunicações oficiais o serviço de telegrafia limitado interior mediante permissão do Govêrno Federal.

    III - Explorar sem exclusividade e mediante concessão ou permissão do Govêrno Federal, os serviços de radiodifusão.

CAPÍTULO III
Dos Municípios

    Art. 9º Compete aos Municípios:

    I - Explorar diretamente ou mediante concessão o serviço de telefonia, dentro dos limites do seu respectivo território, obedecidos o Plano Nacional de Telecomunicações, este Regulamento, o Regulamento Específico de Telefonia e as normas reais fixadas pelo CONTEL.

    II - Explorar, sem exclusividade e mediante concessão ou permissão do Govêrno Federal, os serviços de radiodifusão.

    TÍTULO V
Do Conselho Nacional de Telecomunicações

Capítulo I
Da Subordinação

    Art. 10. O Conselho Nacional de Telecomunicações (CONTEL) é órgão autônomo, diretamente subordinado ao Presidente da República.

Capítulo II
Da Organização

Seção I
Do Conselho Nacional de Telecomunicações

    Art. 11. O CONTEL compõe-se de:

    a) Presidência do Conselho;

    b) Plenário (Órgão Deliberativo);

    c) Departamento Nacional de Telecomunicações (DENTEL), que é a Secretaria Executiva do Conselho.

Seção II
Da Presidência

    Art. 12. A Presidência compõe-se de:

    a) Presidente;

    b) Gabinete.

    Parágrafo único. O Gabinete da Presidência terá a organização e atribuições definidas no Regimento Interno do CONTEL.

Seção III
Do Plenário

    Art. 13. O Plenário, Órgão Deliberativo do CONTEL, é constituído de um Presidente, que é o Presidente do CONTEL, e dos seguintes membros (Conselheiros):

    a) o Diretor do Departamento dos Correios e Telégrafos, em exercício no referido cargo, o qual pode ser representado por pessoa escolhida entre os membros de seu Gabinete ou Diretores de sua repartição;

    b) 3 (três) membros indicados, respectivamente, pelos Ministros da Guerra, Marinha e Aeronáutica;

    c) 1 (um) membro indicado pelo Chefe do Estado Maior das Fôrças Armadas;

    d) 4 (quatro) membros indicados, respectivamente, pelos Ministros da Justiça e Negócios, Interiores, da Educação e Cultura, das Relações Exteriores e da Indústria e Comércio;

    e) 3 (três) representantes dos três maiores partidos políticos, segundo a respectiva representação na Câmara dos Deputados, no início da legislatura, indicados pela Direção Nacional de cada agremiação;

    f) o Diretor da Emprêsa Brasileira de Telecomunicações (EMBRATEL), o qual pode ser representado por pessoa escolhida entre os membros de seu Gabinete ou Diretores da emprêsa;

    g) o Diretor-Geral do Departamento Nacional de Telecomunicações (DENTEL), sem direito a voto;

    § 1º Se os 3 (três) partidos a que se refere a alínea e estiverem todos apoiando o Govêrno, o Partido de menor representação será substituído pelo maior partido da Oposição, com representação na Câmara dos Deputados.

    § 2º Os representantes dos partidos políticos de que trata êste artigo serão indicados até 30 (trinta) dias após o início de cada legislatura.

    Art. 14. O mandato dos Conselheiros a que se refere as alíneas b, c, d, e e do artigo anterior terá a duração de 4 (quatro) anos.

    Parágrafo único. Será de 2 (dois) anos apenas o primeiro mandato dos Conselheiros referidos nas alíneas b e e do artigo anterior, observado o disposto no seu § 2º.

    Art. 15. Em caso de vaga, o Conselheiro que fôr nomeado em substituição exercerá o mandato até o fim do período que caberia ao substituído.

    Parágrafo único. É vedada a substituição dos membros do Conselho no decurso do mandato, salvo por justa causa verificada mediante inquérito administrativo, sob pena de nulidade das decisões tomadas com o voto do substituto.

    Art. 16. O Conselheiro que faltar, sem motivo justo, a 3 (três) reuniões consecutivas perderá automàticamente o cargo.

    § 1º O Regimento Interno do Conselho disporá sôbre a justificação das faltas.

    § 2º Serão nulas as deliberações de que participarem, com voto decisivo, Conselheiros que tenham incorrido nas sanções dêste artigo, incidindo o Presidente, que houver admitido êsse voto, em perda imediata de seu cargo.

Seção IV
Do Departamento Nacional de Telecomunicações (DENTEL)

    Art. 17. O DENTEL, diretamente subordinado ao Presidente do CONTEL, terá a seguinte organização:

    - Gabinete

    - Divisão de Engenharia

    - Divisão Jurídica

    - Divisão Administrativa

    - Divisão de Estatística

    - Divisão de Fiscalização

    - Delegacias Regionais.

    § 1º As Delegacias Regionais de que trata o presente artigo são:

    - Delegacia Regional de Brasília (DF)

    - Delegacia Regional de Belém (PA)

    - Delegacia Regional de Recife (PE)

    - Delegacia Regional de Salvador (BA)

    - Delegacia Regional do Rio de Janeiro (GB)

    - Delegacia Regional de São Paulo (SP)

    - Delegacia Regional de Pôrto Alegre (RS)

    - Delegacia Regional de Campo Grande (MT)

    § 2º A jurisdição de cada Delegacia Regional será delimitada pelo Conselho.

    Art. 18. A Divisão de Engenharia é o órgão encarregado de realizar todos os estudos de engenharia, inclusive os que dizem respeito aos problemas de ensino e fomento à indústria de telecomunicações.

    Art. 19. A Divisão Jurídica é o órgão encarregado de realizar os estudos jurídicos necessários à elaboração de pareceres, contratos, ajustes, ou qualquer outro documento de natureza jurídica exigido em ato do qual participe o CONTEL.

    Art. 20. A Divisão Administrativa é o órgão encarregado de realizar os trabalhos administrativos no que diz respeito a pessoal, material, fundos, orçamento e serviços gerais.

    Art. 21. A Divisão de Estatística é o órgão encarregado de coletar e analisar dados estatísticos naquilo que interessa direta ou indiretamente ao problema das telecomunicações, incluindo os aspectos econômico, psico-social e político.

    Art. 22. A Divisão de Fiscalização e o órgão encarregado de coordenar a fiscalização dos serviços de telecomunicações.

    Art. 23. As Delegacias Regionais são os órgãos de execução do DENTEL nos respectivos distritos.

    Art. 24. O Regimento Interno do CONTEL estabelecerá a organização, atribuições e condições de funcionamento do Gabinete, das Divisões e das Delegacias do DENTEL.

Capítulo III
Da Competência

    Art. 25. Compete ao CONTEL:

    1) elaborar o seu Regimento Interno;

    2) organizar, na forma da lei, os serviços de sua administração;

    3) propor ou promover as medidas adequadas à execução da Lei nº 4.117, de 27 de agôsto de 1962;

    4) elaborar o Plano Nacional de Telecomunicações a ser aprovado por decreto do Presidente da República;

    5) proceder à revisão do Plano Nacional de Telecomunicações, pelo menos, de cinco em cinco anos para a devida aprovação pelo Congresso Nacional;

    6) adotar medidas que assegurem a continuidade dos serviços de telecomunicações, quando as concessões ou permissões não forem renovadas ou tenham sido cassadas, e houver interêsse público na continuação, dêsses serviços;

    7) promover, orientar e coordenar o desenvolvimento das telecomunicações, bem como a constituição, organização, articulação e expansão dos serviços públicos de telecomunicações;

    8) estabelecer normas para a padronização da escrita e contabilidade das emprêsas que explorem serviços de telecomunicações;

    9) promover e superintender o tombamento dos bens e a perícia contábil das emprêsas concessionárias ou permissionárias de serviços de telecomunicações e das emprêsas subsidiárias associadas ou dependentes delas, ou a elas vinculadas, inclusive das que sejam controladas, por acionistas estrangeiros ou também como acionistas pessoas jurídicas com sede no estrangeiro com o objetivo de determinação do investimento efetivamente realizado e do conhecimento de todos os elementos que concorram para ao composição do custo do serviço, requisitando para êsse fim os funcionários federais que possam contribuir para a apuração dêsses dados;

    10) fixar normas gerais a serem observadas nas instalações dos serviços de telecomunicações, inclusive dos serviços de telefonia dos Estados e Municípios, bem como fiscalizar a instalação dos mesmos;

    11) outorgar ou renovar permissão dos serviços previstos no artigo 7º itens III e IV, mediante portaria baixada pelo Presidente do CONTEL;

    12) opinar, encaminhando parecer fundamentado ao Presidente da República, sôbre os pedidos de outorga ou renovação de concessão de todos os serviços de telecomunicações;

    13) aprovar a documentação técnica apresentada pelos concessionários ou permissionários de serviços de telecomunicações;

    14) expedir certificados de licença para funcionamento das estações dos serviços de telecomunicações que empregam onda radioelétrica como meio transportador, uma vez efetuada a vistoria e positivado o atendimento de tôdas as exigências em vigor;

    15) fiscalizar o cumprimento, por parte das emissoras de radiodifusão, das finalidades e obrigações de programação;

    16) fiscalizar o cumprimento das obrigações decorrentes de concessões ou permissões de serviços de telecomunicações e aplicar as sanções que estiverem na sua alçada;

    17) fiscalizar a observância por parte das emissoras de ondas radioelétricas da obrigação da transmissão do indicativo de chamada (prefixo);

    18) publicar edital convidando os interessados em concessões ou permissões de radiodifusão a apresentar as suas propostas dentro do prazo legal;

    19) emitir e publicar parecer sôbre outorga de concessões ou permissões;

    20) emitir parecer sôbre a modificação de estatutos e atos constitutivos das emprêsas concessionárias ou permissionárias de radiodifusão;

    21) emitir parecer sôbre transferência de concessão cessão de cotas ou de ações representativas do capital social de emprêsa concessionária de radiodifusão;

    22) fiscalizar durante as retransmissões de radiodifusão a declaração do indicativo de chamada (prefixo) e a localização da estação emissora e da estação de origem;

    23) fiscalizar as concessões e permissões em vigor e opinar sôbre as respectivas renovações;

    24) encaminhar a autoridade competente, devidamente informados os recursos regularmente interpostos de seus atos, decisões ou resoluções;

    25) opinar sôbre a aplicação da pena de cassação ou suspensão, quando fundada em motivos de ordem técnica;

    26) propor, em parecer fundamentado, a declaração da caducidade ou perempção da concessão ou permissão;

    27) aplicar penas administrativas, inclusive multas;

    28) emitir parecer ao Ministro da Justiça para aplicação das penas de suspensão da concessão ou permissão, previstas em lei;

    29) representar junto ao Ministro da Justiça para a aplicação das penas de suspensão e cassação previstas em lei;

    30) emitir parecer ao Presidente da República sôbre a perempção da concessão ou permissão, se a respectiva concessionária ou permissionária decair do direito à renovação;

    31) dar ciência à concessionária ou permissionária da representação pedindo cassação de licença;

    32) promover e estimular o desenvolvimento da indústria de equipamentos de telecomunicações, dando preferência àqueles cujo capital na sua maioria, pertençam a acionistas brasileiros;

    33) estabelecer ou aprovar normas técnicas e especificações a serem observadas na planificação da produção industrial e na fabricação de peças, aparelhos e equipamentos utilizados nos serviços de telecomunicações;

    34) estabelecer ou aprovar normas técnicas e especificações para a fabricação e uso de quaisquer instalações ou equipamentos elétricos que possam vir a causar interferências prejudiciais aos serviços de telecomunicações, incluindo-se nessa disposição as linhas de transmissão de energia e estações e subestações transformadoras;

    35) aprovar as especificações das redes telefônicas de exploração ou concessão estadual ou municipal;

    36) cooperar para o desenvolvimento do ensino técnico profissional dos ramos pertinentes às telecomunicações;

    37) estabelecer as qualificações necessárias ao desempenho de funções técnicas e operacionais pertinentes às telecomunicações, expedindo os certificados correspondentes;

    38) autorizar em caráter excepcional a admissão de especialistas estrangeiros, mediante contrato para as funções de técnicos encarregados de operação dos equipamentos de telecomunicações inclusive os transmissores de radiodifusão;

    39) fixar critérios, para a determinação da tarifa do serviços de telecomunicações excluídos os referentes à radiodifusão;

    40) estabelecer normas, fixar critérios e taxas para a redistribuição de tarifas nos casos de tráfego mútuo entre as emprêsas de telecomunicações de todo o País;

    41) aprovar tarifas dos serviços de telecomunicações de todo o País;

    42) fixar as tarifas dos serviços de telecomunicações explorados pela EMBRATEL;

    43) propor ao Presidente da República o valor das taxas a serem pagas pela execução dos serviços concedidos ou permitidos, e destinadas ao custeio do serviço de fiscalização;

    44) criar sôbretarifas sôbre qualquer serviço de telecomunicações, prestado pelo DCT, por emprêsas concessionárias e permissionárias inclusive tráfego mútuo taxas terminais e taxas de radiodifusão e rádio-amadorismo, não podendo, porém a sobretarifa ir além de 30% (trinta por cento) da tarifas;

    45) propor ao Presidente da República o envio de Mensagem ao Congresso Nacional, sôbre a fixação de taxas a serem pagas pelos concessionários ou permissionários de serviços de telecomunicações pela execução dêsses serviços;

    46) fiscalizar e efetuar a arrecadação de taxas, prêmios e contribuições;

    47) representar a administração brasileira, ema assuntos de telecomunicações, junto às Organizações Internacionais das quais o Brasil seja participante ou membro, bem como junto as Administrações de outros países;

    48) estudar os temas a serem debatidos pelas delegações brasileiras, nas conferência e reuniões internacionais de telecomunicações, sugerindo e propondo diretrizes;

    49) propor ao Presidente da República os nomes dos integrantes das delegações que representarão o País em reuniões, conferências, convenções ou congressos internacionais de telecomunicações;

    50) opinar sôbre os atos internacionais de natureza administrativa, antes de sua aprovação pelo Presidente da República;

    51) fiscalizar a execução dos convênios firmados pelo Govêrno brasileiro com outros países;

    52) rever os contratos de concessão ou atos de permissão autorizados sempre que o exigirem atos internacionais aprovados pelo Congresso.

    53) solicitar a prestação de serviços de quaisquer repartições ou autarquias federais;

    54) elaborar diretrizes destinadas a ampliar, progressivamente, os encargos da Emprêsa Brasileira de Telecomunicações (EMBRATEL);

    55) sugerir normas para a censura dos serviços de telecomunicações, em caso de declaração de estado de sítio;

    56) contratar ou convocar técnicos ou emprêsas de telecomunicações nacionais para estudo de problemas sôbre telecomunicações ou com êles relacionados;

    57) atribuir, distribuir e consignar freqüências para execução de quaisquer serviços de telecomunicações, realizados através de ondas rádio-elétricas.

Capítulo IV
Normas Gerais do Funcionamento do CONTEL

    Art. 26. As deliberações do CONTEL serão traduzidas em forma de Pareceres, Decisões ou Resoluções (Normas ou Recomendações).

    Art. 27. Das deliberações unânimes do Conselho caberá pedido de reconsideração para o mesmo Conselho; e no das que não o foram, caberá recurso para o Presidente da República.

    § 1º As decisões serão tomadas por maioria absoluta de votos dos Conselheiros que compõem o órgão Deliberativo, considerando-se unânimes tão somente as que contaram com a totalidade destes.

    § 2º O recurso para o Presidente da República ou o pedido de reconsideração deve ser apresentado no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da publicação da notificação feita ao interessado, por telegrama ou carta registrada com aviso de recebimento.

    § 3º O recurso para o Presidente da República terá efeito suspensivo.

    Art. 28. O Regimento Interno reguiará o funcionamento do CONTEL.

Capítulo V
Do Pessoal

Seção I
Generalidades

    Art. 29. O Presidente, os Conselheiros, o Diretor-Geral, os Diretores de Divisão e Delegados Regionais do CONTEL serão cidadãos brasileiros de reputação ilibada e notórios conhecimentos de assuntos ligados aos diversos ramos das telecomunicações.

    Art. 30. Os cargos de provimento em comissão do CONTEL são os constantes da tabela anexa à Lei nº 4.117, de 27 de agôsto de 1962.

    Art. 31. Nenhum membro do Conselho ou servidor que no mesmo tenha exercido, poderá fazer parte de qualquer emprêsa, companhia, sociedade ou firma, que tenha por objetivo comercial a telecomunicação como diretor, técnico, consultor, advogado, perito, acionista, cotista, debenturista, sócio ou assalariado nem tampouco ter qualquer interêsse, direto ou indireto, na manufatura ou venda de material aplicável à telecomunicação.

    § 1º A infração dêste artigo, devidamente comprovada, acarretará a perda imediata do mandato no Conselho.

    § 2º Caberá ao Conselho tomar conhecimento das denúncias feitas nesse sentido e, quando, por dois terços de seus votos, entender comprovadas as acusações, encaminhar ao Presidente da República o pedido de nomeação do substituto.

    Art. 32. O exercício de função no CONTEL será considerado como serviço relevante.

    Art. 33. Os servidores públicos civis e militares e os empregados de Autarquias e Sociedades de Economia Mista nomeada Membros do CONTEL ou designados para nele servirem, serão liberados pela repartição de origem, contando como de efetivo serviço o período que servirem no CONTEL para todos os efeitos inclusive o previsto no art. 116 da Lei nº 1.711, de 28 de outubro de 1952.

    Art. 34. Os militares que fizerem parte do CONTEL serão considerados, para todos os efeitos, durante o desempenho do respectivo mandato, no exercício pleno de suas funções Militares.

    Parágrafo único. As funções exercidas por militares no Conselho Nacional de Telecomunicações serão consideradas de interêsse militar.

Seção II
Do Presidente e dos Conselheiros

    Art. 35. O Presidente e os Conselheiros, ao se empossarem, devem fazer prova de quitação do imposto sôbre a renda, declaração de bens e rendas próprias, de suas esposas e dependentes, renovando-as em 30 de julho de cada ano.

    § 1º Os documentos constantes dessas declarações serão lacrados e arquivados.

    § 2º O exame dêsses documentos só será admitido por determinação do Presidente da República ou do Poder Judiciário.

    Art. 36. O Presidente será substituído, em seus impedimentos, pelo Vice-Presidente eleito pelo Conselho dentre seus membros.

    Parágrafo único. O Presidente tem voto de qualidade nas deliberações do Conselho.

    Art. 37. O Presidente e os Conselheiros perceberão, mensalmente, os vencimentos do cargo, em comissão 1-C e uma retribuição, por sessão a que comparecerem, igual a 5% (cinco por cento) dos vencimentos, até o máximo de 10 (dez) sessões.

    Parágrafo único. O Presidente do Conselho e o Diretor-Geral do DENTEL perceberão, mensalmente uma gratificação de representação, igual, respectivamente a 25% e 20% dos seus vencimentos.

Capítulo VI
Das Atribuições

Seção I
Do Presidente

    Art. 38. Compete ao Presidente:

    1) presidir as sessões do Conselho;

    2) representar o Conselho perante os Órgãos dos Poderes Públicos;

    3) dar posse aos membros do Conselho e ao Diretor-Geral do DENTEL;

    4) comparecer ou fazer-se representar nos congressos nacionais sôbre telecomunicações;

    5) orientar e fiscalizar as atividades do DENTEL;

    6) submeter à apreciação do Plenário a proposta orçamentária apresentada pelo DENTEL, bem como a prestação de contas no final de cada exercício;

    7) apresentar ao Presidente da República o relatório anual das atividades do Conselho;

    8) baixar Portarias e firmar contratos;

    9) representar o Govêrno na assinatura de contratos de concessão de Serviços de Telecomunicações;

    10) fixar gratificações, ajuda de custo, indenizações e diárias, na forma da lei;

    11) estabelecer horário de trabalho dos funcionários, com a observância da legislação em vigor;

    12) autorizar o emprêgo das dotações orçamentárias e de outros recursos postos a disposição do Conselho;

    13) classificar como sigiloso documentos ou solicitar a outros órgãos que o façam;

    14) outras atribuições previstas no Regimento Interno.

Seção II
Dos Conselheiros

    Art. 39. Compete aos Conselheiros:

    1) comparecer às sessões do Plenário;

    2) estudar os processos que lhes forem distribuídos, elaborando os respectivos relatórios;

    3) tomar parte nas discussões e votações;

    4) solicitar ao Presidente as medidas que considerar necessárias ao desempenho das suas atribuições;

    5) outras atribuições previstas no Regimento Interno.

Seção III
Do Diretor-Geral do DENTEL

    Art. 40. Ao Diretor-Geral do DENTEL compete:

    1) administrar e fiscalizar a aplicação das dotações orçamentárias e de quaisquer outros fundos ou receitas postos à disposição do Conselho, de acôrdo com a orientação recebida do Presidente do CONTEL;

    2) submeter ao Plenário o plano anual de trabalho e, sempre que fôr o caso, as suas alterações;

    3) cumprir e fazer cumprir as Resoluções, Decisões e outros atos do Plenário;

    4) providenciar a elaboração da matéria a ser submetida ao Plenário e apresentá-la ao Presidente do CONTEL;

    5) assinar a correspondência externa do Departamento, em assuntos de rotina e outros, de acôrdo com a orientação do Presidente do CONTEL;

    6) assessorar o Presidente em todos os assuntos relacionados com o DENTEL;

    7) baixar os atos administrativos necessários ao funcionamento dos órgãos e serviços de Departamento;

    8) outras atribuições previstas no Regimento Interno do CONTEL.

    TÍTULO VI
Dos Serviços de Telecomunicações

Capítulo I
Das Modalidades

    Art. 41. Constituem modalidades dos serviços de telecomunicações:

    a) Serviço de Telefonia Público (Interior ou Internacional);

    b) Serviço de Telegrafia Público (Interior ou Internacional);

    c) Serviço Público Restrito (Interior ou Internacional);

    d) Serviços Especiais;

    e) Serviço Limitado Interior;

    f) Serviço de Radiodifusão;

    g) Serviço de Radioamador.

Capítulo II
Das condições de outorga de concessões e permissões

    Art. 42. As condições de outorga de concessão ou permissão para a exploração dos diversos tipos de serviços de telecomunicações, bem como a forma de execução dos mesmos, estarão sujeitos a:

    a) condições gerais estabelecidas nesse Regulamento;

    b) condições especiais definidas nos Regulamentos Específicos e nos Especiais, mencionados nos § 1º e 2º do Art. 1º dêste Regulamento;

    Art. 43. As concessões e permissões não têm caráter de exclusividade, e se restringem, quando envolvem a utilização de rádio freqüência, ao respectivo uso sem limitação do direito que assiste à União de executar, diretamente, serviço idêntico.

    Art. 44. São condições gerais para outorga de autorizações:

    a) a cada modalidade de serviço de telecomunicações corresponderá uma concessão ou permissão distinta que será considerada isoladamente, para efeito da fiscalização e das contribuições previstas em leis e regulamentos;

    b) as concessões e permissões para a execução de serviços de telecomunicações poderão ser revisas sempre que se fizer necessária a sua adaptação a cláusulas de atos internacionais, aprovados pelo Congresso Nacional ou a leis supervenientes de atos, observado o disposto no Art. 141 § 3º da Constituição Federal;

    c) figurará obrigatoriamente, em todos os contratos de concessão ou permissão para exploração de serviços de telecomunicações do âmbito municipal, estadual ou nacional, cláusula pela qual o executante do serviço se obrigue a alugar canais a qualquer entidade governamental, desde que seja julgado possível pelo CONTEL, tendo em vista a integração do Sistema Nacional de Telecomunicações;

    d) as estações de telecomunicações só poderão entrar em funcionamento após a obtenção da necessária licença da qual constarão as características da estação;

    e) a licença para funcionamento das estações somente será concedida após ser comprovado haver a concessionária ou permissionária, atendido a todas as exigências técnicas e jurídicas, estabelecidas nas Leis, regulamentos e instruções;

    f) as estações do Departamento dos Correios e Telégrafos e das estradas de ferro, quando operarem através de circuitos físicos, não dependerão de licença para seu funcionamento, devendo, entretanto, estas entidades comunicar ao CONTEL a data da inauguração e as características das estações, para inscrição no cadastro e ulterior verificação;

    g) a licença para funcionamento da estação perde, automaticamente, a sua validade ao expirar o prazo da concessão ou permissão.

Capítulo III
Das desapropriações e Requisições

    Art. 45. Os serviços de telecomunicações, podem ser desapropriados, ou requisitados nos têrmos do artigo 141 § 16 da Constituição, e das leis vigentes.

    Parágrafo único. No cálculo de indenizações serão deduzidos os favores cambiais concedidos pela União e pelos Estados.

    TÍTULO VII
Das taxas e tarifas

    Art. 46. A execução de qualquer serviço de telecomunicações, objeto de concessão ou permissão, está sujeita ao pagamento de taxas cujo valor será fixado em Lei.

    Art. 47. As tarifas a serem pagas pelos usuários dos serviços de telecomunicações, excluídas as referentes a radiodifusão, serão aprovadas pelo CONTEL.

    Art. 48. O CONTEL ao fixar critérios para determinação de tarifas, levará em consideração os seguintes fatôres:

    a) cobertura das despesas de custeio;

    b) justa remuneração de capital e

    c) melhoramentos de expansão dos serviços nos têrmos do parágrafo único do art. 151 da Constituição Federal;

    § 1º Não poderão ser incluídos na composição do custo do serviço, para efeito de revisão ou fixação tarifária:

    a) despesas de publicidade das concessionáias ou permissionárias, com exceção da referente à publicação de editais ou de notícias de evidente interêsse público, desde que a publicação tenha sido autorizada pelo CONTEL e seja distribuída uniformemente por todos os jornais diários;

    b) assistência técnica devida pela concessionária ou permissionária a outra emprêsa, desde que ambas façam parte de um mesmo holding;

    c) honorários advocatícios, ou despesas com pareceres, quando a emprêsa possua órgãos ténicos permanentes para o serviço forense;

    d) despesa com peritos da parte, sempre que no quadro da emprêsa figurem pessoas habilitadas para a perícia em questão;

    e) vencimentos de diretores ou chefes de serviços, no que vierem a exceder remuneração atribuída, no serviço federal, ao Ministro de Estado;

    f) despesas não cobradas com serviços de qualquer natureza que a Lei não haja tornado gratuitos, ou eu não tenham sido dispensados de pagamento em Resolução do CONTEL, publicado no Diário Oficial.

    § 2º A parte da tarifa que se destinar a melhoramentos e expansão dos serviços de telecomunicações, de que trata o art. 48, letra c, será escriturada em rubrica especial na contabilidade da emprêsa.

    Art. 49. A determinação das tarifas dos serviços internacionais obedecerá aos mesmos princípios do artigo anterior, observando-se o que estiver ou vier a ser estabelecido em acôrdos e convenções a que o Brasil esteja obrigado.

    Art. 50. Os concessionários e permissionários não poderão cobrar tarifas diferentes das que, parar os mesmos destinos no exterior e pela mesma via, estejam em vigor nas estações do Departamento dos Correios e Telégrafos.

    Art. 51. No serviço telegráfico público internacional a União terá direito às taxas de terminal e do trânsito brasileiras.

    Art. 52. Na ocorrência de novas modalidades de serviços de telecomunicações, poderá o Govêrno, mediante proposta do CONTEL, até que a Lei disponha a respeito, adotar taxas e tarifas provisórias, calculadas na base das eu são cobradas em serviço análogo ou fixadas para a espécie em regulamento internacional.

    Art. 53. As disposições sôbre tarifas sòmente têm aplicação nos casos de serviços remunerados.

    Art. 54. Será adotada tarifa especial para os programas educativos dos Estados, Municípios e Distrito Federal, assim como para as instituições privadas de ensino e cultura.

    Art. 55. O orçamento consignará, anualmente, aos órgãos dos Podêres Executivo, Legislativo e Judiciário, a dotação necessária ao pagamento, por êsses órgãos, das despesas correspondentes à utilização dos serviços de telecomunicações.

    Art. 56. A tarifa de serviço telegráfico público interior será constituída por uma cota fixa, por grupo de palavras ou fração, e de uma cota variável, de acôrdo com o percurso e número de palavras.

    Art. 57. As concessionárias ou permissionárias de serviço público interior de telecomunicações cobrarão tarifas sempre mais elevadas do que as cobradas pela União em serviço idêntico.

    § 1º As tarifas cobradas pelas concessionárias ou permissionárias de serviço público restrito interior serão iguais ou superiores às cobradas pela União em serviço idêntico.

    § 2º As estradas de ferro, quando concessionárias ou permissionárias de serviço telegráfico interior, cobrarão tarifas iguais às cobradas pela União em serviço idêntico.

    Art. 58. No serviço de telegrafia público interior, em tráfego mútuo entre rêdes da União e de estradas de ferro, a prorateação das tarifas obedecerá ao que for estipulado pelo CONTEL.

    Parágrafo único. Os convênios serão aprovados pelo CONTEL e o rateio das tarifas obedecerá às normas por êle estabelecidas.

    Art. 59. A tarifa de telegramas ou radiotelegramas de múltiplos destinos será a mesma que fôr cobrada para a imprensa.

    Art. 60. A tarifa dos radiotelegramas internacionais será estabelecida observados os regulamentos internacionais reconhecidos pela administração brasileira.

    Parágrafo único. Para efeito de fixação de tarifa, considera-se como serviço público o executado entre estações brasileiras, fixas ou móveis, e estações brasileiras móveis que se acharem fora da jurisdição territorial do País.

    Art. 61. A tarifa dos serviços de telefonia, de fac-simile (fototelegrama, etc.,), de telex, e outros congêneres terá por base a ocupação dos circuitos e a distância entre estações.

    Art. 62. Os Regulamentos Específicos dos serviços de telecomunicações estabelecerão as normas detalhadas para fixação das tarifas dos respectivos serviços.

    TÍTULO VIII
Das infrações e penalidades

    Art. 63. As infrações e penalidades previstas na Lei nº 4.117, de 27 de agôsto de 1962, serão tratadas nos Regulamentos Específicos e nos Especiais mencionados nos §§ 1º e 2º do art. 1º do presente Regulamento.

    TÍTULO IX
Do Plano Nacional de Telecomunicações

Capítulo I
Generalidades

    Art. 64. O Plano Nacional de Telecomunicações é o conjunto de medidas necessárias à implantação, operação e ampliação do Sistema Nacional de Telecomunicações.

    § 1º O Plano será elaborado pelo CONTEL, e submetido à consideração do Presidente da República, que o aprovará mediante decreto.

    § 2º De 5 (cinco) em 5 (cinco) anos, pelo menos, o CONTEL fará a revisão do Plano para a devida aprovação pelo Congresso Nacional.

Capítulo II
Da finalidade do plano

    Art. 65. O Plano Nacional de Telecomunicações tem por finalidade dotar o País de um sistema de telecomunicações integrado capaz de satisfazer às necessidades do desenvolvimento e segurança nacionais, assegurando comunicações rápidas, eficientes e econômicas e possibilitando o efetivo contrôle e fiscalização das mesmas pelo Govêrno.

    Art. 66. A fim de cumprir a sua finalidade o Plano Nacional de Telecomunicações, estabelecerá:

    a) os troncos do Sistema Nacional de Telecomunicações;

    b) os centros principais de telecomunicações, incluindo, na medida das possibilidades e conveniências, entre os mesmos, a capital da República e as capitais de todos os Estados e Territórios;

    c) a criação e o desenvolvimento das rêdes nacionais dos diversos serviços de telecomunicações;

    d) as prioridades para a instalação dos troncos e rêdes previstas no Plano;

    e) as condições para a integração do Sistema Nacional através de troncos e redes comuns;

    f) as normas técnicas visando à padronização dos equipamentos e da execução dos serviços de telecomunicações, nas diversas modalidades;

    g) normas visando à preparação do pessoal técnico necessário à operação e manutenção do Sistema Nacional de Telecomunicações;

    h) as medidas econômicas, financeiras e administrativas necessárias à implantação, execução e ampliação do Sistema Nacional de Telecomunicações;

    i) a instalação e o desenvolvimento de rêdes de escuta, freqüêncimetria e radioterminação;

    j) as normas para aplicação dos recursos de Fundo Nacional de Telecomunicações.

    TÍTULO X
Da Emprêsa Brasileira de Telecomunicações

Capítulo I
Da finalidade

    Art. 67. A Emprêsa Brasileira de Telecomunicações (EMBRATEL) terá por finalidade explorar industrialmente os serviços de telecomunicações postos, nos têrmos da Lei nº 4.117, de 27 de agôsto de 1962, sob o regime de exploração direta da União.

    Parágrafo único. A EMBRATEL ampliará progressivamente seus encargos, de acôrdo com as diretrizes elaboradas pelo CONTEL.

Capítulo II
Da Constituição e dos Recursos da Emprêsa

    Art. 68. A EMBRATEL, constituída e regida de acôrdo com o ato de sua criação, é uma emprêsa pública autônoma, de cujo capital só poderão participar:

    - pessoas jurídicas de direito público interno;

    - bancos governamentais; e

    - emprêsas governamentais.

    Art. 69. A EMBRATEL contará ainda com os seguintes recursos:

    a) das tarifas cobradas pela prestação de seus serviços;

    b) dos recursos do Fundo Nacional de Telecomunicações criado no art. 51 da Lei nº 4.117, de 27 de agôsto de 1962 cuja aplicação obedecerá ao Plano Nacional de Telecomunicações elaborado pelo CONTEL e aprovado por decreto do Presidente da República.

    c) das dotações consignadas no Orçamento Geral da União;

    d) do produto de operações de crédito, juros de depósitos bancários, vendas de bens patrimoniais, venda de materiais inservíveis ou de bens patrimoniais.

    Parágrafo único. A arrecadação das taxas de outras fontes de receita será efetuada diretamente pela entidade ou mediante convênios e acôrdos com órgãos do Poder Público.

    TÍTULO XI
Do Fundo Nacional de Telecomunicações

Capítulo I
Da Finalidade

    Art. 70. O Fundo Nacional de Telecomunicações constituído dos recursos constantes do artigo 71, será posto à disposição da EMBRATEL para ser aplicado na forma prescrita no Plano Nacional de Telecomunicações, elaborado pelo CONTEL e aprovado por Decreto do Presidente da República.

Capítulo II
Da Constituição

    Art. 71. O Fundo Nacional de Telecomunicações será constituído dos recursos abaixo relacionados os quais serão arrecadados pelo prazo de 10 (dez) anos:

    a) produto de arrecadação de sobretarifas criadas pelo CONTEL sôbre qualquer serviço de telecomunicações, pestrados pelo Departamento de Correios e Telégrafos, pró emprêsa concessionárias ou permissionárias, inclusive tráfego mútuo, taxas terminais e taxa de radiodifusão e rádio amadorismo, não podendo porém, a sobretarifa ir além de 30% (trinta por cento) da tarifa;

    b) juros dos depósitos bancários de recursos do próprio Fundo e produto de operações de crédito por êle garantidos; e

    c) rendas eventuais, inclusive donativos.

    TÍTULO XII
Das Disposições Gerais e Transitórias

    Art. 72. Fica extinta a Comissão Técnica de Rádio e transferido os eu pessoal, arquivo, expediente e instalações para o CONTEL.

    Parágrafo único. O Ministro da Justiça e Negócios Interiores baixará os atos necessários a execução das medidas previstas no presente artigo.

    Art. 73. Os pedidos de autorização para a exploração de qualquer tipo de telecomunicações e outros pedidos correlatos que, na data de publicação dêste Regulamento estejam em trânsito nos Ministérios, na Comissão Técnica de Rádio e na Presidência da República, serão entregues ao CONTEL, a fim de serem processados na forma prevista na Lei nº 4.117, de 27 de agôsto de 1962, e em seus Regulamentos.

    Art. 74. Até que seja aprovado o seu Quadro de Pessoal, os serviços a cargo do Conselho Nacional de Telecomunicações serão executados por servidores públicos, civis e militares, requisitados na forma da legislação em vigor.

    Art. 75. O Conselho Nacional de Telecomunicações procederá, imediatamente, ao levantamento das concessões, autorizações e permissões, propondo ao Presidente da República a extinção daquelas cujos serviços não estiverem funcionando por culpa dos concessionários.

    Art. 76. O Conselho Nacional de Telecomunicações procederá à revisão dos contratos das emprêsas de telecomunicações que funcionam no País, observando:

    a) a padronização de todos os contratos, observadas as circunstâncias peculiares a cada tipo de serviço;

    b) a fixação do prazo para as concessionárias autorizadas a funcionar no país se adaptarem aos preceitos da Lei nº 4.117, de 27 de agôsto de 1962, e às disposições dos seus respectivos regulamentos.

    Art. 77. O CONTEL incluirá nos projetos dos regulamentos específicos a serem submetidos ao Presidente da República, tôdas as disposições legais e regulamentares que disciplinam os serviços de telecomunicações, não colidentes com o Código Brasileiro de Telecomunicações e não derrogadas ou revogadas explícita ou implícitamente pelo mesmo.

    Art. 78. O Departamento dos Correios e Telégrafos continuará a exercer as atribuições de fiscalização e a efetuar a arrecadação das atuais taxas, prêmios e contribuições, até que o Conselho Nacional de Telecomunicações esteja devidamente aparelhado para o exercício destas atribuições.

    Art. 79.O Artigo 12 da Lei número 4.117, de 27 de agôsto de 1962 e seus parágrafos serão regulamentados em Decreto.

    Art. 80. Enquanto não houver serviços telegráficos entre Brasília e as demais regiões do país, em condições de atender aos membros do Congresso Nacional em assuntos ???? com o exercício de seus mandatos, o Conselho Nacional de Telecomunicações, deverá reservar freqüências para serem utilizadas por estações transmissoras e receptoras particulares, com aquele objetivo observados os preceitos legais e regulamentares que disciplinam a matéria.

    JOÃO GOULART


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 27/05/1963


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 27/5/1963, Página 4689 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1963, Página 344 Vol. 4 (Publicação Original)