Legislação Informatizada - DECRETO Nº 51.975, DE 26 DE ABRIL DE 1963 - Publicação Original

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DECRETO Nº 51.975, DE 26 DE ABRIL DE 1963

Autoriza o cidadão brasileiro Gheorghe Popescu a lavrar areia quartzosa, no município de Peruibe, Estado de São Paulo.

O PRESIDENTE DA CÂMARA DOS DEPUTADOS no exercício do Cargo de Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o art. 87, número 1 da Constituição e nos têrmos do Decreto-lei nº 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas), decreta:

     Art. 1º Fica autorizado o cidadão brasileiro Gheorghe Popescu a lavrar areia quartzosa em terrenos de propriedade da Companhia Territorial de Peruibe, no local denominado Balneário Stela Maris, distrito e município de Peruibe, Estado de São Paulo, numa área de trinta e um hectares vinte e cinco ares e dez centiares (31,2510ha), delimitada por um quadrilátero que tem um vértice a duzentos e cinco metros (205m), no rumo verdadeiro cinqüenta e dois graus e quinze minutos sudeste (25º15'SE) do marco quilométrico duzentos e sessenta e nove mais trezentos e doze metros, e cinqüenta centímetros (269 + 312,50m), da estrada de Ferro Sorocabana, no ramal Santos-Juquiá e os lados, a partir dêsse vértice os seguintes comprimentos e rumos verdadeiros: quinhentos e dezoito metros (518m), cinqüenta e dois graus e quinze minutos sudeste (52º15'SE), seiscentos e sessenta metros (660m), quarenta e dois graus e trinta minutos nordeste (42º30'NE); quatrocentos e vinte e nove metros (429m), cinqüenta e dois graus e quinze minutos noroeste (52º15'NW); seiscentos e setenta e um metros (671m), quarenta e nove graus sudoeste (49ºSW). Esta autorização é outorgada mediante as condições constantes do parágrafo único do artigo 28 do Código de Minas e dos artigos 32, 33, 34 e suas alíneas, além das seguintes e de outras constantes do mesmo Código, não expressamente mencionadas neste decreto.

      Parágrafo único. A execução da presente autorização fica sujeita às estipulações do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 30.230, de 1 de dezembro de 1951, uma vez se verifique a existência na jazida, como associado de qualquer das substâncias a que se refere o art. 2º do citado Regulamento ou de outras substâncias discriminadas pelo Conselho Nacional de Pesquisas.

     Art. 2º O concessionário da autorização fica obrigado a recolher aos cofres públicos, na forma da lei os tributos que forem levados à União, ao Estado e ao Município, em cumprimento do disposto no art. 68 do Código de Minas.

     Art. 3º Se o concessionário da autorização não cumprir qualquer das obrigações que lhe incumbem a autorização de lavra será declarada caduca ou nula, na forma dos arts. 37 e 38 do Código de Minas.

     Art. 4º As propriedades vizinhas estão sujeitas às servidões de solo e subsolo para fins de lavra, na forma dos arts. 39 e 40 do Código de Minas.

     Art. 5º O concessionário da autorização será fiscalizado pelo Departamento Nacional da Produção Mineral e gozará dos favores discriminados no art. 71 do mesmo Código.

     Art. 6º A autorização de lavra terá por título êste Decreto, que será transcrito no livro próprio de Registro das Autorizações de Lavra, após o pagamento da taxa de seiscentos e vinte cruzeiros (Cr$ 620,00).

     Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 26 de abril de 1963; 142º da Independência e 75º da República.

RANIERI MAZZILLI
Eliezer Batista da Silva


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 09/05/1963


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 9/5/1963, Página 4245 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1963, Página 275 Vol. 4 (Publicação Original)