Legislação Informatizada - DECRETO Nº 51.943-A, DE 26 DE ABRIL DE 1963 - Publicação Original

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DECRETO Nº 51.943-A, DE 26 DE ABRIL DE 1963

Autoriza a Empresa de Caolim Ltda., a lavrar caulim no município de Bicas, Estado de Minas Gerais.

O PRESIDENTE DA CÂMARA DOS DEPUTADOS no exercício do cargo de Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o art. 87, nº I, da Constituição e nos têrmos do Decreto-lei nº 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas), decreta:

     Art. 1º Fica autorizada a Emprêsa de Caolim Ltda., a lavrar caulim em terrenos de propriedade de Manoel Martins Machado e outros, no imóvel denominado Fazenda dos Cristais, distrito e município de Bicas, Estado de Minas Gerais numa área de dezesseis hectares e cinqüenta e um ares (16,51ha) delimitada por um polígono irregular que tem um vértice a cento e quarenta metros (140m) no rumo verdadeiro setenta graus e vinte minutos sudeste (70º20'SE) da confluência dos córregos Lacriminal e Cristais e os lados a partir dêsse vértice, os seguintes comprimentos e rumos verdadeiros: duzentos e oitenta metros (280m), dezessete graus e cinqüenta minutos sudeste (17º50'SE); cento e cinqüenta metros (150m); sessenta e três graus e dez minutos nordeste (63º10'NE); oitenta e seis metros (86m), dezesseis graus e cinqüenta minutos sudeste (16º50'SE); seiscentos e quarenta metros (640m), sessenta e oito e dez minutos sudoeste (68º10'SW); cento e quarenta metros (140m), quarenta e dois graus e cinqüenta minutos noroeste (42º50'NW); setenta e três metros (73m), trinta e seis graus e cinqüenta minutos noroeste (36º50'NW); seiscentos e seis metros (606m), cinqüenta e quatro graus e dez minutos noroeste (54º10'NE). Esta autorização é outorgada mediante as condições constantes do parágrafo único do art. 28 do Código de Minas e dos arts. 32, 33, 34 e suas alíneas além das seguintes e de outras constantes do mesmo Código, não expressamente mencionadas neste decreto.

      Parágrafo único. A execução da presente autorização fica sujeita às estipulações do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 30.230 de 1 de dezembro de 1951, uma vez se verifique a existência na jazida, como associado de qualquer das substâncias a que se refere o art. 2º do citado Regulamento ou de outras substâncias discriminadas pelo Conselho Nacional de Pesquisas.

     Art. 2º O concessionário da autorização de lavra fica obrigado a recolher aos cofres públicos, na forma da lei, os tributos que forem devidos à União, ao Estado e ao Município, em cumprimento do disposto no artigo 68 do Código de Minas.

     Art. 3º Se o concessionário da autorização não cumprir qualquer das obrigações que lhe incumbem, a autorização de lavra será declarada caduca ou nula, na forma dos artigos 37 e 38 do Código de Minas.

     Art. 4º As propriedades vizinhas estão sujeitas às servidões do solo e subsolo para fins de lavra, na forma dos arts. 39 e 40 do Código de Minas.

     Art. 5º O concessionário da autorização será fiscalizado pelo Departamento Nacional da Produção Mineral e gozará dos favores discriminados no art. 71 do mesmo Código.

     Art. 6º A autorização de lavra terá por título êste decreto que será transcrito no livro próprio de Registro das Autorizações de Pesquisa, após o pagamento da taxa de seiscentos cruzeiros (Cr$ 600,00).

     Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 26 de abril de 1963; 142º da Independência e 75º da República.

RANIERI MAZZILLI
Eliezer Batista da Silva


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 14/05/1963


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 14/5/1963, Página 4418 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1963, Página 228 Vol. 4 (Publicação Original)