Legislação Informatizada - Decreto nº 51.893, de 8 de Abril de 1963 - Publicação Original

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Decreto nº 51.893, de 8 de Abril de 1963

Regulamento a concessão do abono previsto no art. 18 da Lei n.º 4.069, de 11 de junho de 1962, na parte referente aos servidores civis.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, item I, da Constituição Federal, decreta:

    Art. 1º Será concedido o abono previsto no art. 18 da Lei nº 4.069, de 11 de junho de 1962, ao servidor civil, da administração direta ou indireta, que, preenchendo os requisitos legais para a aposentadoria facultativa, permanecer em atividade.

    Parágrafo único. O disposto neste artigo se aplica aos servidores que se encontram nas condições previstas:

    I - no art. 176, item II, da Lei nº 1.711, de 28 de outubro de 1952;

    II - na Lei nº 3.382, de 24 de abril de 1958; e

    III - na Lei nº 3.906, de 19 de junho de 1961.

    Art. 2º Para efeito de aplicação dêste Regulamento, a contagem do tempo de serviço obedecerá ao critério fixado para a aposentadoria.

    § 1º O período correspondente a licença especial não gozada será computado em dôbro, na forma do art. 117 da Lei nº 1.711, de 28 de outubro de 1952, desde que o funcionário interessado se manifeste, expressamente, nesse sentido.

    § 2º Após a conversão, em anos, do tempo se serviço, aplica-se o princípio do arredondamento estabelecido no art. 78, § 2º, da Lei nº 1.711, de 28 de outubro de 1952.

    Art. 3º O abono será devido ao funcionário nas condições indicadas no art. 1º, a partir do dia em que completar o período de tempo de serviço necessário para solicitar aposentadoria.

    § 1º Ao funcionário que já possuía o tempo de serviço necessário para solicitar aposentadoria, na vigência da Lei nº 4.069, de 1962, o abono será devido a partir de 15 de junho de 1962.

    § 2º O funcionário que, na data da vigência da Lei nº 4.069, de 1962, já se encontrava em tramitação com pedido de aposentadoria em tramitação administrativa, terá direito ao abono, na forma dêste artigo, até a efetivação de sua aposentadoria.

    § 3º É facultado ao funcionário, nas condições indicadas no parágrafo precedente, desistir da aposentadoria solicitada, desde que o faça antes de sua efetivação.

    Art. 4º O abono a que se refere êste decreto corresponderá a 20% (vinte por cento) do vencimento do cargo efetivo ocupado pelo funcionário.

    Parágrafo único. O valor do abono não se alterará em razão do exercício de cargo em comissão ou de função gratificada.

    Art. 5º Não se concederá o abono ao funcionário aposentado que, na forma do art. 191 da Lei nº 1.711, de 28 de outubro de 1952, esteja ou venha a ser investido em cargo de provimento em comissão.

    Art. 6º O funcionário continuará com direito à percepção do abono quando afastado do cargo em virtude de:

    I - férias;

    II - casamento;

    III - luto;

    IV - exercício de outro cargo federal, de provimento em comissão;

    V - convocação para serviço militar;

    VI - jurí e outros serviços obrigatórios por lei;

    VII - exercício de função ou cargo de govêrno ou administração, em qualquer ponto do território nacional, por nomeação do Presidente da República;

    VIII - licença especial;

    IX - licença à funcionária gestante ao funcionário acidentado em serviço ou atacado de doença profissional;

    X - missão ou estudo no exterior, quando o afastamento houver sido legalmente autorizado;

    XI - desempenho de cargo eletivo gratuito, sem perda do vencimento do cargo federal;

    XII - doença comprovada em inspeção médica, quando as faltas, até três durante o mês, forem relevadas de acôrdo com o art. 123 da Lei nº 1.711, de 28 de outubro de 1952.

    Parágrafo único. Não perderá igualmente o abono o funcionário, ocupante de cargo técnico ou cientifico, quando à disposição de Govêrno de Estado, para exercer cargo ou função em comissão, optar pelo vencimento do cargo federal, na forma facultada pelo parágrafo único do art. 121 da Lei nº 1.711, de 28 de outubro de 1952.

    Art. 7º O abono de que trata êste decreto não será incorporado ao vencimento, em caso algum nem para qualquer efeito.

    Parágrafo único. Os descontos decorrentes de ausência ao serviço ou outro motivo, que afetarem o vencimento do beneficiário, determinarão, proporcionalmente, a mesma redução do abono.

    Art. 8º São competentes para conceder o abono de que trata êste decreto:

    I - nos Ministérios civis, os dirigentes das respectivas Divisões ou Serviço do Pessoal;

    II - nos Ministérios militares, as autoridades a que estiverem subordinados os respectivos órgãos de pessoal civil; e

    III - nos órgãos autônomos, não ministeriais, e nas entidades autárquicas, o respectivo dirigente a autoridade por êste designada.

    Art. 9º O direito à percepção do abono cessará a partir da data da publicação, no Diário Oficial, do ato de aposentadoria do funcionário ou da vigência dêsse ato, quando o mesmo tiver efeito retroativo.

    Art. 10. No processamento da concessão do abono serão observadas as seguintes normas:

    I - o funcionário nas condições previstas neste Regulamento requererá o benefício à autoridade competente, conforme o art. 8º;

    II - quando, para integralizar o tempo de serviço, desejar contar, em dôbro, período correspondente a licença especial não gozada, deve o funcionário anexar ao requerimento declaração expressa de renúncia, em caráter definitivo, do gôzo da licença especial, fazendo-se a devida anotação nos respectivos assentamentos individuais;

    III - o requerimento será encaminhado diretamente à autoridade concedente, mediante simples despacho do Chefe imediato do funcionário;

    IV - o órgão de pessoal instruírá o pedido concluindo, de forma taxativa, se o requerente atende, ou não, aos requisitos indispensáveis à concessão pleiteada;

    V - concedido o abono pela autoridade competente e publicado o ato concessionário no Diário Oficial, o processo será transmitido ao órgão encarregado do pagamento do vencimento ao funcionário, para imediata inclusão em fôlha; e

    VI - quando o funcionário estiver exercendo cargo em comissão em Ministério, órgão autônomo não ministerial ou autárquico, diferente daquele a que pertence, após a publicação do ato concessório, a autoridade concedente fará a devida comunicação ao órgão em que o funcionário estiver temporariamente servindo ao qual caberá o ônus do pagamento do abono.

    Art. 11. No corrente exercício, a despesa com o pagamento do abono a que se refere êste decreto, correrá à conta do crédito especial previsto no art. 41 da Lei nº 4.069, de 11 de junho de 1962.

    Art. 12. Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 8 de abril de 1963; 142º da Independência e 75º da República.

JOÃO GOULART
João Mangabeira
Pedro Paulo de Araújo Suzano
Amaury Kruel
Hermes Lima
San Thiago Dantas
Hélio de Almeida
José Ermirio de Moraes
Theotônio Monteiro de Barros Filho
Almino Affonso
Reynaldo de Carvalho Filho
Paulo Pinheiro Chagas
Elieser Batista da Silva
Antônio Balbino de Carvalho Filho
Celso Furtado
Ernani do Amaral Peixoto


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 10/04/1963


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 10/4/1963, Página 3497 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1963, Página 29 Vol. 4 (Publicação Original)