Legislação Informatizada - Decreto nº 51.875, de 1º de Abril de 1963 - Publicação Original

Veja também:

Decreto nº 51.875, de 1º de Abril de 1963

Dispensa temporariamente, exigência do Regulamento de Promoções para Oficiais da Marinha.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, inciso I, da Constituição, decreta:

     Art. 1º Fica dispensada, até 31 de dezembro de 1963, a exigência do artigo 17 do Regulamento de Promoções para Oficiais da Marinha, aprovado pelo Decreto nº 32.808, de 13 de dezembro de 1957.

     Art. 2º O presente decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, D. F., em 1 de abril de 1963; 142º da Independência e 75º da República.

JOÃO GOULART
Pedro Paulo de Araújo Suzano


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 02/04/1963


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 2/4/1963, Página 3307 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1963, Página 12 Vol. 4 (Publicação Original)