Legislação Informatizada - Decreto nº 51.867, de 26 de Março de 1963 - Publicação Original
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Decreto nº 51.867, de 26 de Março de 1963
Extingue, no Ministério da Educação e Cultura, as Companhias que menciona.
O PRESIDENTE DA REPUBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 87, item I, da Constituição,
CONSIDERANDO que a Lei número 4.024, de 20 de dezembro de 1961 (Diretrizes e Bases da Educação Nacional), descentralizou a administração da educação e do ensino primário e médio, atribuindo-a aos Estados e ao Distrito Federal;
CONSIDERANDO que o Plano Nacional e o Plano Trienal de Educação reservaram aos Estados e ao Distrito Federal os recursos que possibilitam a descentralização determinada na Lei;
CONSIDERANDO que, à vista da transferência dessas obrigações executivas para as diferentes unidades da Federação ficaram sem finalidade as Campanhas que as desempenhavam no Ministério da Educação e Cultura;
CONSIDERANDO que a dispersão de recursos e atividades entre várias Campanhas de objetivos semelhantes é prejudicial ao seu rendimento;
CONSIDERANDO que as tarefas dessas Campanhas não cessam, mas passam a ser exercida pela forma e pelos órgãos decorrentes do Plano Trienal de Educação,
decreta:
Art. 1º Ficam extintas, no Ministério da Educação e Cultura, a Mobilização Nacional Contra o Analfabetismo, a Campanha de Educação de Adolescentes e Adultos, a Campanha Nacional de Educação Rural, a Campanha de Erradicação do Analfabetismo, vinculadas ao Departamento Nacional de Educação, a Campanha de Construções e Equipamentos Escolares e a Campanha de Aperfeiçoamento do Magistério Primário e Normal, vinculadas ao Instituto Nacional de Estudos Pedagógicos.
Art. 2º O Diretor Geral do Departamento Nacional de Educação e o Diretor do Instituto Nacional de Estudos Pedagógicos providenciarão, dentro do prazo de trinta dias, sôbre a destinação do acervo material, dessas Campanhas existentes nos Estados e no Distrito Federal, e do mesmo modo o aproveitamento do pessoal estável, tendo em vista, da preferência, a cooperação que, em matéria de educação, a União poderá prestar aos Estados, por meio de convênios.
Art. 3º Ao final de quinze dias, a partir da data da publicação dêste decreto, as autoridades citadas no artigo anterior apresentarão ao Ministério da Educação e Cultura o balanço da movimentação de recursos das respectivas Campanhas, a até 31 de dezembro do corrente ano a sua prestação de contas final.
Art.
4º Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Brasília, em 26 de março de 1963; 142º da Independência e 75º da Republica.
JOÃO GOULART
Theotônio Monteiro de Barros Filho
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 27/3/1963, Página 3161 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1963, Página 742 Vol. 2 (Publicação Original)