Legislação Informatizada - DECRETO Nº 51.851, DE 18 DE MARÇO DE 1963 - Publicação Original

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DECRETO Nº 51.851, DE 18 DE MARÇO DE 1963

Concede à "Aktiebolaget Aerotransport ABA" autorização para funcionar na República.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuição que lhe confere o artigo 87, inciso I, da Constituição Federal, e tendo em vista os têrmos do Decreto nº 35.514, de 18 de maio de 1954, decreta:

    Art. 1º É concedida à "Aktiebolaget Aerotransport - ABA" - sociedade comercial, com sede em Estocolmo, Suécia, autorização para funcionar no Brasil, com os Estatutos Sociais que apresentou e com o capital destinado às suas operações no Brasil estimado em setecentos mil cruzeiros (Cr$ 700.000,00), obrigada a mesma sociedade a cumprir integralmente as leis e regulamentos em vigor, ou que venham a vigorar, sôbre o objeto da presente autorização.

    Art. 2º A êste Decreto, em sua publicação, acompanham os Estatutos Sociais e demais atos mencionados no Art. 1º do Decreto nº 35.514, de 18 de maio de 1954.

    Art. 3º Fica entendido que o exercício efetivo de qualquer atividade da "Aktiebolaget Aerotransport - ABA" no Brasil, relacionada com os serviços do transporte aéreo ficará sujeito à legislação brasileira que lhe fôr aplicável.

    Art. 4º Ficam ainda estabelecidas as seguintes cláusulas:

    a - A "Aktiebolaget Aerotransport - ABA" é obrigada a manter, permanentemente, um Representante Geral no Brasil, com plenos e ilimitados poderes para tratar e definitivamente resolver as questões que se suscitarem, quer com o Govêrno, quer com particulares, podendo ser demandado e receber citação inicial pela sociedade.

    b - todos os atos que a sociedade praticar no Brasil ficarão sujeitos ùnicamente às leis e regulamentos e à jurisdição dos tribunais judiciários ou administrativos brasileiros, sem que em tempo algum possa a referida sociedade reclamar qualquer exceção ou imunidades fundadas em seus Estatutos, cujas disposições não poderão servir de base a qualquer reclamação.

    c - A sociedade não poderá realizar no Brasil quaisquer dos seus objetivos, ainda mesmo constantes dos seus Estatutos, mas que sejam privativos de emprêsas nacionais e vedados às estrangeiras, sendo que só poderá exercer os que dependam de prévia permissão governamental, depois de obtê-la e sob as condições em que fôr concedida.

    d - Qualquer alteração que a sociedade venha a fazer nos respectivos Estatutos fica dependente de autorização do Govêrno brasileiro para efeito de funcionamento no Brasil.

    e - Ser-lhe-á cassada a autorização para funcionar no Brasil se infringir as cláusulas anteriores ou se, a juízo do Govêrno brasileiro, a sociedade exercer atividade contrária ao interêsse público, inclusive pela prática de infrações das tarifas de transportes aprovadas ou autorizadas pela Autoridade brasileira competente.

    f - A presente autorização é dada sem prejuízo de achar-se a sociedade sujeita às disposições legais vigentes, especialmente as referentes às sociedades comerciais.

    g - A infração de qualquer das cláusulas para a qual não exista cominação especial, será punida com a multa de cinqüenta mil cruzeiros (Cr$ 50.000,00) a duzentos mil cruzeiros (Cr$ 200,000.00), sendo que, em caso de reincidência poderá ser cassada a autorização concedida.

Brasília, 18 de março de 1963; 142º da Independência e 75º da República.

JOÃO GOULART
Reynaldo de Carvalho Filho


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 19/03/1963


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 19/3/1963, Página 2915 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1963, Página 734 Vol. 2 (Publicação Original)