Legislação Informatizada - Decreto nº 51.828, de 12 de Março de 1963 - Publicação Original

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Decreto nº 51.828, de 12 de Março de 1963

Outorga à Comissão Estadual de Energia Elétrica do Estado do Rio Grande do Sul, concessão para distribuir energia elétrica no distrito sede do município de General Câmara.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, nº I, da Constituição, e nos têrmos do artigo 5º do Decreto-lei nº 852, de 11 de novembro de 1938, decreta:

     Art. 1º É outorgada à Comissão Estadual de Energia Elétrica do Estado do Rio Grande do Sul concessão para distribuir energia elétrica no distrito sede do município de General Câmara, ficando autorizada a concessionária a reformar a rede de distribuição existente e a proceder à ligação da mesma ao Sistema Bugres - Canastro - São Jerônimo.

     Art. 2º Caducará o presente título, independentemente de ato declaratório, se a concessionária não satisfazer às seguintes condições:

      I - Submeter à aprovação do Ministro das Minas e Energia em três (3) vias, dentro do prazo de um ano, a contar da data da publicação dêste Decreto, os estudos, projetos e orçamentos relativos ao sistema de distribuição e à ligação com o sistema Bugres - Canastra - São Jerônimo.
      II - Assinar o contrato disciplinar da concessão dentro do prazo de trinta (30) dias, contados da data da publicação do despacho da aprovação da respectiva minuta pelo Ministro das Minas e Energia.
      III - Iniciar e concluir as obras nos prazos que forem estabelecidos pelo Ministro das Minas e Energia, executando-as de acôrdo com os projetos aprovados, e as modificações que forem autorizadas.

      Parágrafo único. Os prazos referidos neste artigo poderão ser prorrogados por ato do Ministro das Minas e Energia.

     Art. 3º As tarifas do fornecimento de energia elétrica serão fixadas e revistas trienalmente pela Divisão de Águas do Departamento Nacional da Produção Mineral, com aprovação do Ministro das Minas e Energia.

     Art. 4º A presente concessão vigorará pelo prazo de trinta (30) anos.

     Art. 5º Findo o prazo da concessão, todos os bens e instalações que, no momento, existirem em função exclusiva e permanente dos serviços concedidos, reverterão ao Poder Concedente.

     Art. 6º A concessionária poderá requerer que a concessão seja renovada, mediante as condições que vierem a ser estipuladas.

     Art. 7º Êste Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 12 de março de 1963; 142º da Independência e 75º da República.

JOÃO GOULART
Eliezer Batista da Silva


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 15/03/1963


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 15/3/1963, Página 2812 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1963, Página 718 Vol. 2 (Publicação Original)