Legislação Informatizada - DECRETO Nº 51.816, DE 11 DE MARÇO DE 1963 - Publicação Original
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DECRETO Nº 51.816, DE 11 DE MARÇO DE 1963
Aprova o Regulamento para execução da Lei n.º 4.096, de 18 de julho de 1962 .
DECRETA:
Art. 1º Fica aprovado o Regulamento que com êste baixa, para execução da Lei nº 4.096, de 18 de julho de 1962 que altera dispositivos da Lei nº 2.820 de 10 de julho de 1956, que dispõe sôbre a taxa a que ficam sujeitas as entidades que exploram apostas sôbre corridas de cavalos e dá outra providências.
Art. 2º Êste decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília (DF), 11 de março de 1963; 142 da Independência e 75º da República.
JOÃO GOULART
José Ermírio de Moraes
Regulamento da Lei nº 4.096, de 18 de julho de 1962.
Art. 1º. A execução da Lei nº 4.096, de 18 de julho de 1962, se fará com observância das normas estabelecidas neste Regulamento.
TÍTULO I
Das competições hípicas com exploração de apostas
Art. 2º A realização, nos hipódromos, de competições hípicas de corrida, com o sem obstáculos e de trote, com exploração de apostas, depende da prévia autorização do Ministério da Agricultura, às entidades promotoras que a solicitarem.
Parágrafo único. Permanecem válidas as autorizações concedidas no regime da legislação anterior, observado o disposto neste Regulamento.
Art. 3º As apostas sôbre competição hípica de corrida, com ou sem obstáculos e de trote, serão exploradas diretamente pelas entidades turfísticas autorizadas e só poderão ser efetuadas no recinto do hipódromo e na sede social, que deverão ser localizados no mesmo município.
§ 1º Entende-se por sede social o imóvel onde a entidade mantém instalações adequadas ao convívio dos sócios, em caráter permanente, vedada, para efeito de apostas, a existência de mais uma sede social.
§ 2º A entidade autorizada poderá possuir em funcionamento outros hipódromos, além do principal.
§ 3º No caso do parágrafo anterior, a entidade poderá manter, para efeito de apostas, uma sub-sede para cada hipódromo excedente do principal, localizada no mesmo município do hipódromo a que corresponder.
§ 4º Na sede social, nas sub-sedes e nos hipódromos de cada entidade turfística, poderão ser efetuadas apostas sôbre tôdas as competições hípicas promovidas pela própria entidade autorizada, sendo, terminantemente vedadas as apostas sôbre competições promovidas por outras entidades.
§ 5º As entidades promotoras de corridas de cavalos, devidamente legalizadas, que estejam, atualmente, autorizadas a vender apostas para suas competições, em dependência social situada em município outro que o de sua sede, ficará assegurada, a continuação dessa faculdade, preenchidas as seguintes condições:
a) constar da Portaria de concessão de autorização ter dependência social para venda de apostas.
b) consta de seu estatuto, que instruiu o processo de concessão, ter dependência social no município estranho ao da sua sede e no qual venda apostas.
Art. 4º Nos têrmos do art. 50, § 3º, alínea "b" do decreto-lei nº 3.688, de 3 de outubro de 1941, constitui contravenção penal a prática das apostas enumeradas na Lei nº 4.096, de 18 de julho de 1962, sem prévia autorização, ou com inobservância do disposto na referida Lei e neste Regulamento.
Art. 5º As entidades autorizadas proibirão os menores e 18 anos de apostar em competições hípicas, qualquer que seja a modalidade de apostas, bem como lhes vedarão a freqüência às dependências que forem reservadas à prática de apostas.
Art. 6º Para obtenção da autorização a que se refere o art. 2º dêste Regulamento, deverá a entidade solicitante:
I. Apresentar ao Departamento de Promoção Agropecuária (DPA), do Ministério da Agricultura, requerimento instruído com:
1º - Planta baixa do hipódromo e de suas dependências;
2º - Prova de que os terrenos do hipódromo são de propriedade da entidade requerente ou de que o seu uso lhe foi cedido pela União pelo Estado ou pelo Município, ou de que a entidade dêles será proprietária dentro de 5 (cinco) anos a partir da vigência da Lei nº 4.096,de 18 de julho de 1962 deverão a prova ser produzida através de certidão do Registro de Imóveis, ou do ato ou instrumento da cessão feita pela pessoa jurídica de direito público, ou ainda através de certidão que comprove possuir a entidade direitos aquisitivos sôbre os referidos terrenos. Se os direitos aquisitivos sôbre o terreno do hipódromo decorrerem de escritura pública anterior à data da Lei nº 4.096,de 18 de julho de 1962, será respeitados os prazos nela estipulados;
3º - Cópia autênticada dos seus estatutos, devidamente registrados no competente Registro Civil das Pessoas Jurídica, nos quais se consigne:
a) que os diretores e os sócios não percebem honorário, remuneração, dividendos ou participação pecuniária de qualquer espécie e que tôda a renda líquida da entidade reverte em proveito das suas finalidades estatutárias;
b) o objetivo principal de fomentar a produção, e o aprimoramento do puro sangue de carreira, dos corredores-sasltadores de obstáculos e dos trotadores;
c) entende-se pró puro sangue de carreira, também conhecido no Brasil como puro sangue inglês de corridas, todo animal acompanhado pelo respectivo certificado de origem expedido pelo Stud-Book Brassileiro ou autoridade equivalente do País de origem; como corredores-saltadores e trotadores, os inscritos nos respectivos Stud-Books.
4º - O Plano de apostas, contendo a regulamentação das várias modalidades a serrem exploradas pela entidade, e no qual estarão fixados todos os princípios e regras necessários ao perfeito esclarecimento do público apostador. O Plano disciplinará separadamente as diversas modalidades de forma a permitir perfeita distinção entre aquelas feitas mediante aquisição direta ou indireta de "poules" (poules simples, no primeiro caso e "pules" acumulada ou simplesmente "acumuladas" no segundo caso), e aquelas modalidades denominadas de "concursos" propriamente ditos.
II - Dispor de instalações (hipódromo e tôdas as demais dependências necessárias, cujas condições técnicas sejam consideradas satisfatórias após vistoria a ser procedida, no prazo de 30 (trinta) dias a contar da entrada do requerimento no protocolo, por funcionários especialmente designados pelo Diretor do Serviço de Promoção Agropecuária (SPA).
Entre as dependências julgadas necessárias incluem-se instalações técnicas destinadas à assistência, exames e tratamento dos animais.
§ 1º Em se tratando de hipódromos situados em lugares onde não haja repartição ou dependência do Ministério da Agricultura, poderá o Serviço de Promoção Agropecuária (SPA) louvar-se nas informações e laudos que lhe forem fornecidos, mediante solicitação, pelas Secretarias da Agricultura dos Estados ou pelas Prefeituras Municipais, hipótese em que o prazo a que se refere o inciso anterior ficará ampliado para 60 (sessenta) dias, podendo ser renovado por motivo imperioso a critério da autoridade competente do Ministério da Agricultura.
§ 2º As condições técnicas dos hipódromos e os requisitos de comodidades para o público, serão apreciados em função de grau de importância, adiantamento e nível de desenvolvimento da região onde se localizar a entidade requerente.
Art. 7º Verificado o preenchimento das condições estabelecidas no artigo anterior, será a entidade requerente admitida a assinar, perante o Diretor-Geral do Departamento de Promoção Agropecuária, têrmo de compromisso no qual se obrigue:
1º - a não admitir nas competições que promover:
a) animais estrangeiros porventura importados com violação de dispositivos legais vigentes;
b) animais de qualquer procedência que não sejam de puro sangue de carreira, quando destinados a corridas razas e estas se realizarem na Capital dos Estados de São Paulo e da Guanabara; ou que tenham menos de meio sangue dessa raça, quando as corridas se realizarem em qualquer outro lugar;
c) nas corridas razas, cavalos que tenham até o dia 1º do mês de janeiro imediatamente anterior à data da competição, completado 7 (sete) anos de idade, hípica, quando estrangeiros de qualquer procedência e 8 (oito) anos, quando nacionais, e 12 (doze) anos, tanto estrangeiros como nacional, nas corridas de obstáculo e 10 (dez) anos nas corridas de trote;
d) nas corridas razas, éguas de qualquer procedência que tenham atingido 7 (sete) anos de idade hípica até o dia 1º do mês de janeiro imediatamente anterior à data da competição e 9 anos nas corridas de obstáculos e 8 (oito) nas corridas de trote;
e) animais que se revelem, ao exame veterinário, doentes ou portadores de taras, que lhes causem sofrimento no esfôrço da ecompetição;
2º - a destinar exclusivamente aos animais nacionais pelo menos metade das provas de cada programa, dotando-as com importância em prêmios equivalentes, no mínimo, à metade da que fôr distribuída por tôdas as provas clássicas e os grandes-prêmios;
3º - a destinar, aos criadores dos animais nacionais vencedores, importâncias correspondente a 10% (dez por cento), no mínimo, dos prêmios destinados aos proprietários dos animais nacionais classificados em primeiro e segundo lugares, em todos os páreos, inclusive os clássicos e os grandes prêmios, além de 3%"(três por cento), também no mínimo, ao criador de animal nacional vencedor, calculados sôbre o montante das apostas feitas no mesmo animal, para vencedor, igualmente em todos os páreos.
§ 1º Entende-se por criador a pessoa física ou jurídica, devidamente registrada no Ministério da Agricultura, e assim definida pelo Stud-Book Brasileiro.
§ 2º As entidades promotoras de corridas razas, autorizadas a funcionar e que tenham um movimento bruto de apostas igual ou superior a Cr$ 50.000.000,00 (cinqüenta milhões de cruzeiros), mensalmente, são obrigadas a incluir nos projetos de inscrição de cada reunião um prêmio em distância superior a 2.000 metros e, no mínimo, dois entre 2.600 e 2.000 metros, excluídos os Grandes Prêmios e Clássicos.
§ 3º As entidades autorizadas não poderão fazer qualquer discriminação em sua programação comum ou clássica, entre os produtos nascidos no território nacional.
Art. 8º Para os efeitos da alínea b do inciso 1º, do artigo anterior, serão considerados puro sangue os animais importados como tais e registrados em Stud-Book idôneo, dos respectivos países de origem, a juízo do SPA, e os nacionais filhos de garanhão inscrito como de puro sangue no Stud-Book Brasileiro, com égua portadora de pelo menos 63-64 de sangue puro.
Art. 9º Assinado o têrmo de compromisso previsto no art. 7º e após publicado no Diário Oficial da União o Plano de Concursos, cujo original ficará arquivado no DPA, o Ministro da Agricultura, assinará portaria concedendo à solicitante autorização para funcionar como entidade promotora de competições hípicas e emitirá a carta-patente para a exploração de apostas.
§ 1º As entidades atualmente autorizadas a realizar competições hípicas com explorações de apostas se adaptarão o disposto nesse regulamento dentro do prazo de 60 (sessenta) dias a partir da sua publicação, assegurada a continuidade do atual sistema até que seja emitida a respectiva carta-patente.
§ 2º Quaisquer modificações no Plano dos Concursos, posteriormente à emissão da carta-patente, só entrarão em vigor depois de arquivadas no DPA, e publicadas no Diário Oficial da União.
§ 3º Tôdas as publicações autorizadas pelo DPA, inclusive a dos Planos dos Concursos e suas alterações, serão sempre providenciadas diretamente pela entidade solicitante, sem ônus para a administração pública.
Art. 10. A importação de animais de puro sangue, de qualquer procedência, só será permitida:
a) com a prova de não serem portadoras de taras transmissíveis ou de vícios redibitórios;
b) comprovando-se haverem levantado, em hipódromos oficialmente reconhecidos pelo govêrno do país exportador, um total de prêmios equivalentes, pelo menos a Cr$ 300.000,00 (trezentos mil cruzeiros), em se tratando de cavalos, e a Cr$ 100.000,00 (cem mil cruzeiros), se forem éguas, quando destinados, aquêles e estas, a competições;
c) em se tratando de potrancas puro sangue de carreira inéditas de 2(dois) anos, mediante autorização prévia para importação, obtida no Ministério da Agricultura, que a concederá em montante anual nunca superior a 10% (dez por cento) da produção nacional global no ano anterior.
§ 1º Para o cumprimento do disposto neste artigo, não será permitida a entrada de animais de puro sangue de carreira no País, sem a comprovação de ter o exportador apresentado à autoridade consular brasileira competente:
1º - declaração expressa de que o animal se destina a reprodução ou a competições hípicas;
2º - as provas referidas nas alíneas "a", "b" e "c" dêste artigo, sendo que, para o cálculo do valor dos prêmios previstos na alínea "b", será utilizada a taxa do mercado do câmbio livre, no dia do embarque do animal no país de origem.
§ 2º Os animais de puro sangue de carreira, importados para fins de reprodução não poderão tomar parte em competições no País.
§ 3º É vedada, durante os 2 (dois) anos seguintes à importação, a venda dos animais de que trata a alínea "c" dêste artigo, salvo quando importados por entidade turfística que preencha as condições mencionadas no Art. 2º da Lei nº 4.096 de 18 de julho de 1962.
§ 4º Não se aplica o disposto na alínea "b" dêste artigo aos poros em períodos de amamentação, quando importados juntamente com as éguas reprodutoras e que tenham no máximo 9 (nove) meses, nem aos animais importados exclusivamente para reprodução.
§ 5º Os produtos nascidos no estrangeiro, de reprodutoras exportadas em caráter temporário poderão entrar no País sempre que embarcados até 12 meses de idade, a contar da data do nascimento, independentemente do retôrno das respectivas reprodutoras.
Art. 11. A comprovação dos requisitos enumerados nas alíneas a e b do artigo anterior será feita perante a autoridade consular brasileira, mediante declaração de entidade turfística reconhecidamente idônea do país exportador ou do respectivo Stud-Book.
Parágrafo único. Simultâneamente com o documento a que se refere êste artigo, o exportador apresentará à autoridade consular declaração expressa de que o animal se destina a reprodução ou a competição hípica.
Art. 12. Os documentos a que alude o artigo anterior, devidamente visados pela autoridade consular e, quando fôr o caso, a autorização prévia referida na alínea "c" do art. 10, serão produzidos em duas vias, devendo o original acompanhar a fatura comercial.
§ 1º A fatura comercial, acompanhada dos mencionados documentos, deverá ser apresentada ao Stud-Book Brasileiro, que a devolverá em 24 horas úteis ao importador do animal, juntamente com um certificado de que a importação se fêz de acôrdo com a legislação vigente.
§ 2º Para efeito de entrada no país, a apresentação do certificado do Stud-Book Brasileiro, juntamente com a fatura comercial, dispensará as autoridades alfandegárias do exame dos demais documentos referidos neste artigo.
Art. 13. A concessão de autorização prévia para a importação de potrancas inéditas de 2 (dois) anos compete ao DPA que, para êsse fim, manterá, sempre atualizado, serviço estatístico da produção nacional, em colaboração com a CCCCN e com o Stud-Book Brasileiro.
§ 1º Anualmente, o DPA receberá as inscrições dos que pretendem obter a autorização prévia para importação, dentro da cota fixada para o exercício (art. 10, alínea c), a qual será publicada antecipadamente para conhecimento dos interessados.
§ 2º Cada pretendente preencherá um formulário especificando o número de animais a importar.
§ 3º Encerrado o período das inscrições, serão concedidas as autorizações, obedecidas rigorosamente a ordem cronológica e vedada qualquer alteração do formulário preenchido pelos inscritos.
§ 4º Se o número dos animais a importar fôr superior o limite da cota anual, o D.P.A. reduzida cada pedido até o mínimo de um animal, de forma a atender ao maior número de inscritos, obedecida rigorosamente a ordem cronológica das inscrições.
§ 5º Se a cota anual não se esgotar com o atendimento de todos os inscritos, poderá o D.P.A. conceder, a qualquer tempo, independentemente de inscrição e de limite, novas autorizações que lhe sejam solicitadas, desde que não seja ultrapassada a cota anual de importação.
Art. 14. As entidades promotoras de competições hípicas, com exploração de apostas, autorizadas de acôrdo com a Lei nº 4.096-62, ou legislação anterior, deverão distribuir em prêmios, importância nunca inferior a 5% (cinco por cento) do movimento de apostas em cada páreo.
§ 1º Entende-se por prêmio a importância (dotação e percentagem), destinada aos proprietários, criadores e profissionais do turfe.
§ 2º A importância mencionada neste artigo será distribuída, dentro de cada ano, com base no movimento das apostas efetuadas no semestre anterior.
§ 3º Considera-se movimento de apostas, a importância proveniente da venda de "pules", acumuladas, concursos "bettings" e outras modalidades de apostas existentes ou que venham a ser criadas nos têrmos dêste Regulamento.
§ 4º As entidades autorizadas ficam obrigadas a apresentar por escrito, á CCCCN o montante geral das apostas efetuadas nos períodos de 1º de janeiro a 30 de junho e 1 de julho 31 de dezembro de cada ano, no prazo máximo de dez a dias a contar do término de cada período.
Art. 15. As entidades autorizadas na forma da lei poderão realizar, aos domingos e feriados reuniões matutinas, diurnas e noturnas e aos sábados, a partir das 13,00 horas, sòmente reuniões diurnas e noturnas.
§ 1º A realização de reuniões noturnas fica condicionada à existência no hipódromo, de adequado equipamento de iluminação, assim considerado aquêle que, após vistoria, solicitada ao D.P.A. pela entidade interessada, fôr aprovado por proporcionar iluminação julgada suficiente para evitar riscos de acidentes e oferecer plena visibilidade aos espectadores.
§ 2º As entidades que possuírem o equipamento a que se refere o parágrafo anterior, poderão promover, além daquelas permitidas aos sábados, domingos e feriados, mais uma reunião noturna semanal, em data de sua livre escolha.
§ 3º Nas cidades em que houver mais de um hipódromo com equipamento de iluminação aprovado pelo D.P.A. poderão as entidades que os explorem acordar livremente entre si a respeito das datas de realização das respectivas reuniões noturnas semanais, de que trata o parágrafo anterior, as quais não poderão ser coincidentes.
§ 4º Não chegando a acôrdo as entidades interessadas, o D.P.A., depois de ouvir-lhes as razões, fixará para cada uma a data da respectiva reunião noturna semanal prevista no parágrafo 2º, respeitando o direito das entidades as datas que já hajam adotado anteriormente à Lei número 4.096, de 18 de julho de 1962.
Art. 16. As entidades que exploram apostas sôbre competições hípicas ficam sujeitas ao pagamento da taxa a que se refere o art. 8º da Lei nº 4.096-62, equivalente a 10% (dez por cento) do valor dos prêmios distribuídos aos proprietários de animais classificados em todos os páreos das reuniões de cada mês.
§ 1º O produto da arrecadação mensal da taxa a que se refere êste artigo será recolhido ao Tesouro Nacional, através da repartição arrecadadora local, até o dia 10 (dez) do mês seguinte, pela forma prevista no art. 29 e seu parágrafo único do presente regulamento.
§ 2º A taxa de que trata êste artigo não será descontada do valor dos prêmios distribuídos.
§ 3º São isentas do tributo a que se refere êste artigo as entidades cujo movimento bruto de apostas fôr igual ou inferior, mensalmente, a Cr$ 80.000.000,00 (oitenta milhões de cruzeiros).
§ 4º Ficam perdoados os débitos, porventura existentes até 18 de julho de 1962, data da publicação da Lei número 4.096 decorrentes do não recolhimento do tributo criado pela Lei nº 2.820 de 10 de julho de 1956.
Art. 17. Os recursos provenientes da taxa a que se refere o artigo anterior serão consignados, no Orçamento da União, à Comissão Coordenadora da Criação do Cavalo Nacional (CCCCN), instituída pela Lei nº 2.820, de 10 de julho de 1956, para aplicação:
a) nos órgãos da administração federal que cuidam da criação do cavalo nacional (Departamento de Promoção Agropecuária) e Diretoria Geral da Remonta e Veterinária);
b) em forma de subvenções, às entidades não intregrantes do quadro da administração federal, que cuidam do fomento à criação e aprimoramento do cavalo nacional (Confederação Brasileira de Hipismo, Federações de Hipismo e Associação Brasileira dos Criadores do Cavalo);
c) em forma de empréstimos e auxílios, a serem concedidos pela C.C.C.C.N. para conclusão de obras de hipódromos.
§ 1º Na dotação orçamentária destinada à manutenção e execução dos trabalhos a cargo da CCCCN, serão incluídos recursos especiais destinados a promover a orientação, direção e administração do Stud-Book Brasileiro.
§ 2º O ressarcimento das despesas a que fôr obrigada a CCCCN, em conseqüência do que dispõe o parágrafo 3º do art. 12, da Lei número 4.096-62, será efetuado pelo órgão competente, de acôrdo com a Legislação em vigor.
§ 3º A subvenções previstas na alínea "b" destinam-se a estimular a criação e emprêgo do cavalo nacional nas lides militares, nos serviços do campo e nos desportos, bem como a ajudar o custeio de obras e serviços de assistência social desenvolvidos pelos Jockeys Clubs e sociedades de carreiras.
Art. 18. Compete ao Departamento de Promoção Agropecuária e à CCCCN fiscalizar as entidades promotoras de competições hípicas com exploração de apostas, exigindo-lhes o exato cumprimento do disposto na Lei nº 4.096, de 18 d julho de 1962 e neste Regulamento.
Art. 19. Para fins de fiscalização, as entidades autorizadas remeterão de 2 (dois) em 2 (dois) meses ao DPA e à CCCCN:
a) cópia dos programas das competições hípicas realizadas, com indicação precisa das provas destinadas, exclusivamente, aos animais nacionais e o valor dos prêmios;
b) balancetes do movimento de apostas para a primeira colocação (vencedor), sôbre animais nacionais, indicando:
1º - valor toral das apostas;
2º - o nome do criador do animal vencedor;
3º - a importância a que fêz jus o criador do animal vencedor;
4º - a data em que foi paga essa importância;
5º - se a entidade tiver tido movimento bruto mensal superior a Cr$80.000.000,00 (oitenta milhões de cruzeiros), indicará as importância, as datas, e os números das guias de recolhimento da taxa a que se refere o art. 8º da Lei nº 4.096-62.
a) balancete e indicações, idênticos aos da alínea "b", com respeito ao animal colocado em segundo lugar;
b) balanço anual, com indicação do movimento bruto total de apostas.
Art. 20. A entidades autorizadas ficam obrigadas a prestar, aos funcionários incumbidos da fiscalização, todos os esclarecimentos necessários e a exibir os documentos, livros comprovantes, balancetes e balanços que forem solicitados, sob pena de cassação da autorização de funcionamento, ou da carta-patente, após processo regular e por despacho ministerial.
Parágrafo único. A fiscalização federal é limitada às atribuições específicas da alçada da União ressalvado ao Município o direito de fiscalizar a observância de sua própria legislação, no âmbito de sua competência constitucional. Para todos os efeitos, a exploração de apostas e o espetáculo ou diversão pública se consideram atividade distintas.
Art. 21. À CCCCN incumbe a fiscalização das entidades autorizadas, na parte relativa à sua competência específica, nos têrmos do Decreto número 41.561, de 22 de maio de 1957, notadamente no que se refere à distribuição dos prêmios e à arrecadação da taxa criada pela Lei número 2.820, de 10 de julho de 1956 (artigo 8º da Lei nº 4.096, de 18 de julho de 1962).
Art. 22. Além das atribuições já estabelecidas, cabem também à Comissão Coordenadora da Criação do Cavalo Nacional as funções de orientar, dirigir e administrar o Stud-Book Brasileiro, continuando o Stud-Book do Cavalo de Trote a cargo da Sociedade Paulista de Trote.
§ 1º As funções a que se refere êste artigo serão transferidas à C.C.C.C.N., pelo Jockey Club Brasileiro, dentro do prazo de 120 dias, a partir da vigência da Lei nº 4.096, de 18 de julho de 1962, mediante têrmo de entrega dos livros de registros e demais documentos, devidamente conferido e assinado pelos representantes das partes.
§ 2º A CCCCN aprovará, no prazo de 60 dias, as necessárias alterações no atual Regulamento do Stud-Book Brasileiro, de forma a adaptá-lo às disposições da Lei nº 4.096-62, de 18 de julho de 1962 e dêste Regulamento.
Art. 23. A CCCCN manterá seções oficiais do Stud-Book Brasileiro na capitais dos Estados onde se processe a equinocultura e, desde já, nos Estados da Guanabara, Rio Grande do Sul, Paraná e São Paulo.
§ 1º Para execução das atribuições de dirigir o Stud-Book Brasileiro, o Presidente da CCCCN designará um dos seus membros para orientar o serviço, bem como administrará, mediante contrato de trabalho, regido pela legislação trabalhista, o pessoal necessário.
§ 2º Para a instalação das seções oficiais do Stud-Book nos Estados da Guanabara, Rio Grande do Sul, Paraná e São Paulo a Comissão Coordenadora da Criação do Cavalo Nacional poderá aproveitar os serviços ora existentes com a mesma finalidade nesses Estados e mantidos, respectivamente, nos dois primeiros, pelo Jockey Club Brasileiro, no terceiro, pelo Jockey Club do Paraná e no quarto, pelo Jockey Club de São Paulo.
§ 3º Na constituição dos quadro, de servidores dessas seções poderá ser aproveitado total ou parcialmente o pessoal que nelas vem exercendo funções atualmente.
Art. 24. CCCCN como sucessora do Jockey Club Brasileiro nas funções pertinentes ao Stud-Book Brasileiro, fica sub-rogada nos direitos e obrigações dessa entidade turfistíca, inclusive os de caráter trabalhista, e a ressarcirá das despesas de qualquer natureza a que fôr obrigada, inclusive judicialmente, em consequência da transferência determinada pelo art. 12 da Lei nº 4.096 de 18 de julho de 1962.
Art. 25. A CCCCN poderá delegar à Comissão Brasileira da Organização Sul Americana de Fomento ao Puro Sangue de Carreira, sediada em São Paulo, as atribuições concernentes ao Stud-Book Brasileiro, caso em que esta Comissão deverá obrigatoriamente assumir todos e quaisquer ônus e despesas com a organização, manutenção e desenvolvimento de tais serviços.
TÍTULO II
Da organização, das atribuições e do funcionamento da CCCCN
Art. 26. Nos têrmos do artigo 10 da Lei nº 4.096, de 18 de julho de 1962, a CCCCN, organizada pelo Regulamento aprovado pelo Decreto nº 41.561, de 22 de maio de 1957, baixado para execução da Lei número 2.820, de 10 de julho de 1956, tem as atribuições e o seu funcionamento regulados pelo presente Regulamento.
Art. 27. A CCCCN diretamente subordinada à Presidência da República, destina-se a assegurar o intercâmbio, a colaboração e coordenação dos órgãos da administração federal e organizações particulares que cuidam da criação do cavalo nacional, especialmente daqueles que por qualquer forma desfrutam de concessões ou recebem auxílios diretos ou indiretos proporcionados pelo Govêrno.
Art. 28. É competência da CCCCN, a prática de todos os atos necessários ao seguro cumprimento da Lei número 4.096, de 18 de julho de 1962, e à consecução das finalidades definidas no artigo anterior, competindo-lhe, ainda, a elaboração anual da proposta orçamentária, para a distribuição dos recursos provenientes da taxa de 10% criada pela referida lei.
Parágrafo único. No âmbito de sua atribuições a CCCCN tomará as providências adequadas junto ao Ministério da Agricultura e à Procuradoria da Fazenda, nos casos de transgressões da Lei em referência e dêste regulamento.
Art. 29. As entidades de que trata o art. 8º da Lei nº 4.096-62, recolherão o produto da taxa nêle prevista, até o dia 10 de cada mês seguinte ao da arrecadação, mediante guia que lhes será fornecida, em três vias, pela CCCCN.
Parágrafo único. Uma das vias, devidamente quitada, deverá ser devolvida pela entidade interessada à Secretaria da CCCCN, até o dia 15 do mês em que se processar o recolhimento.
Art. 30. Para efeito de isenção do tributo criado pela Lei nº 4.096-62, não serão considerados em construção, os hipódromos que já tenham em funcionamento o conjunto de pista, casa de apostas e arquibancadas em condições julgadas satisfatórias pela CCCCN.
Art. 31. Os recursos incluídos no Orçamento da União, consignados à CCCCN a serem concedidos aos órgãos da administração federal que cuidam da criação do cavalo nacional (Departamento de Promoção Agropecuária e Diretoria Geral de Remonta e Veterinária), deverão ser expressamente consignados ao fomento da criação de equídeos.
Parágrafo único. Para os efeitos dêste artigo são considerados atividades primordiais de fomento:
a) realização de estudos, pesquisas e experiências que possam influir no melhoramento dos eqüideos;
b) multiplicação nas fazendas oficiais e paticulares de plantas forrageiras nacionais e exóticas, indicadas à alimentação da espécie;
c) experiência e divulgação dos trabalhos de adaptação e melhoria do solo, para fins de aproveitamento econômico dos eqüideos;
d) desidratação de forragens e divulgação das vantagens dos demais processos de conservação;
e) importação e produção de reprodutores machos e fêmeas para atender às necessidades dos criadores;
f) aumento do número de estações de menta nas propriedades particulares com a distribuição de reprodutores;
g) estudos e experimentações visando ao aperfeiçoamento de tôdas raças existentes no país, quer as que já tenham regitro genealógico organizado, quer as que constituam tipos distintos, a juízo da Diretoria Geral de Remonta e Veterinária do Departamento de Promoção Agropecuária, no que lhes competir;
h) aperfeiçoamento das condições sanitárias dos animais, através de medidas de defesa contra as doenças infecciosas e parasitárias mediante povidências, junto aos órgãos competentes, no sentido de serem atualizados e mantidos os trabalhos de profilaxia;
i) indicações de medidas que venham facilitar e melhorar o transporte dos animais no país;
j) participação nos trabalhos de organização e instituição de prêmios nas exposições pecuárias que se realizem no país;
k) divulgação e propaganda da criação do cavalo;
l) bôlsas de estudo, destinadas ao aperfeiçoamento de profissionais especializados em eqüinocultura ou no cultivo de forrageiras;
m) ida de equipes de esporte hípico, que representem o Brasil no exterior;
n) manutenção de registros genealógicos.
Art. 32. Na aplicação dos recursos que lhes forem concedidos pela CCCCN, a Diretoria Geral de Remonta e Veterinária e o Departamento de Promoção Agropecuária reservarão, de suas cotas, de 3% a 5% às sociedades que mantém registros genealógicos de equídeos das raças nacionais ainda não possuam auxílio oficial.
Art. 33. Cumpre a entidades subvencionadas pela Lei nº 4.096-62:
a) manter informada a CCCCN sôbre as arrecadações, recursos próprios e programas de realizações;
b) proporcionar acesso e freqüência aos membros da CCCCN, quando solicitado pelo presidente desta, para fins de observação de suas instalações e atividades.
Art. 34. Para efeito do disposto no art. 9º, alínea b), da Lei nº 4.096-62, o plano de emprêgo dos recursos a serem recebidos pela Confederação Brasileira de Hipismo, Confederações de Hipismo e Associação Brasileira dos Criadores de Cavalo deve ser submetido por essas entidades à aprovação prévia da CCCCN, até o dia 15 de outubro de cada ano.
Art. 35. Respeitado o estabelecido no art. 30 dêste Regulamento, os empréstimos e auxílios para conclusão de obras de hipódromos serão concedidos às entidades que já estejam autorizadas pelo Ministério da Agricultura a promover corridas de cavalo com exploração de apostas.
Parágrafo único. Os empréstimos não vencerão juros e serão concedidos mediante contratos e normas estabelecidas pela CCCCN; os auxílios, quando solicitados pelas entidades interessadas, serão apreciados em reunião da Comissão e concedidos de acôrdo com as disponibilidades de recursos.
Art. 36. A CCCCN compõe-se de 10 membros, a saber: Diretor-Geral de Remonta e Veterinária, Diretor-Geral do Departamento de Promoção Agropecuária, Diretor de Veterinária do Exército, Diretor do Serviço de Promoção Agropecuária, Presidente da Confederação Brasileira de Hipismo, representantes do Jóquei Club Brasileiro, do Jóquei Clube de São Paulo, da Associação Brasileira dos Criadores do Cavalo, da Comissão Brasileira da Organização Sul-Americana de Fomento ao Puro Sangue de Carreira e um membro Executivo.
Parágrafo único. O membro Executivo será nomeado pelo Presidente da República, dentre cidadãos de reconhecida competência nos assuntos de que trata o presente Regulamento.
Art. 37. O Presidente da CCCCN será o Diretor-Geral de Remonta e Veterinária, sendo substituído, nos seus impedimentos, pelos 1º e 2º Vice-Presidente, sucessivamente.
Art. 38. Aos membros da CCCCN incumbe:
1º - comparecer às reuniões para que forem convocados;
2º - estudar e relatar as matérias que lhes forem distribuídas;
3º - solicitar ao Presidente da Comissão as diligências que lhes parecem necessárias;
4º - propor as medidas que julgarem úteis não só ao cabal desempenho de suas funções como à consecução das finalidades da Lei nº 4.096-62;
5º - requerer convocação de sessões extraordinárias.
Art. 39. A Presidência é o órgão diretor da Comissão, competindo ao presidente:
1º - cumpir e fazer cumprir êste Reguçamento, bem como o Regimento Interno da Comissão;
2º - convocar reuniões ordinárias e extraordinárias, aquelas pelo menos uma vez por mês;
3º - submeter ao estudo e decisão da Comisão as matérias da competência desta, distribuindo-as pelos seus membros;
4º - ordenar o cumprimento das decisões tomadas pela Comissão;
5º - representar a Comissão em juízo ou fora dêle, ou fazer-se representar, quando fôr o caso;
6º - tomar a iniciativa das providências previstas no parágrafo únicio do art. 28 dêste Regulamento;
7º - assinar cheque, contratos e outros documentos que envolvam responsabilidades financeiras;
8º - organizar concorrências e apresidir a elas, para aquisição de material;
9º - admitir o pessoal de que trata o art. 49 dêste Regulamento.
Art. 40. A 1ª Vice-Presidência é o órgão executivo da Comissão.
Compete ao 1º Vice-Presidente:
1º - substituir o Presidente nos seus impedimentos;
2º - fazer executar as resoluções da Comissão, conforme fôr ordenado pelo Presidente;
3º - coligir dados para a estimativa da receita;
4º - elaborar o orçamento da Comissão;
5º - certificar-se da correta aplicação dos recursos distribuídos sob a forma de subvenção, empréstimo ou auxílio;
6º - coordenar atividades, na forma por que decidir a Comissão, das entidades que empregam o cavalo com finalidades esportivas, com ou sem aposta, sugerindo ao Presidente as medidas necessárias ao seu melhoramento.
Parágrafo único. O mandato do 1º Vice-Presidente é de dois anos.
Art. 41. A 2ª Vice-Presidência é o órgão técnico da Comissão e será exercida pelo Diretor-Geral do Departamento de Promoção Agropecuária.
Compete ao 2º Vice-Presidente:
1º - substituir o 1º Vice-Presidente nos seus impedimentos e o Presidente na falta daquele;
2º - coordenar tècnicamente, na forma por que decidir a Comissão, a atividade dos órgãos que cuidam do fomento da criação do cavalo nacional, no sentido da política estabelecida pelo Govêrno para a satisfação das necessidades nacionais, sugerindo ao Presidente as modificações necessárias à atualização da Legislação:
3º - organizar e cooperar na organização de congressos, concursos e exposições, destinados a estimular a criação do cavalo, bem como organizar biblioteca especializada e promover a elaboração de estatística e inquérito de natureza técnica.
Art. 42. A convocação da Comissão será obrigatória quando requerida pela maioria de seus membros.
Art. 43. A Comissão se reunirá com a presença da maioria de seus membros e suas decisões serão tomadas pela maioria dos membros presentes.
Art. 44. O Presidente, além do voto como membro da Comissão terá o voto de qualidade.
Art. 45. O desvio das dotações dos fins a que forem concedidas, acarretará, para os responsáveis, as medidas que a Comissão julgar cabíveis em cada caso.
Art. 46. Os membros da Comissão não serão remunerados.
Art. 47. A Comissão poderá solicitar assessôres aos órgãos da administração pública associações e institutos científicos, tendo em vista sua cooperação nas atividades de fomento definidas no parágrafo único do art. 31 dêste Regulamento.
Art. 48. A CCCCN disporá de um Quadro de funcionários necessários para a execução dos seus serviços de Secretária e Tesouraria, aprovado pelo Poder Executivo.
Parágrafo único. Além dêsses funcionários a Comissão poderá dispor de pessoal temporário, julgado indispensável, admitido à conta de dotação global, de acôrdo com a legislação em vigor.
Art. 49. A admissão do pessoal temporário será feita pelo Presidente da Comissão, dentro dos limites dos recursos financeiros de que dispuser.
Art. 50. Os casos omissos neste Título serão resolvidos pela Comissão.
Dos "Sweepstakes"
Art. 51. As entidades promotoras de corridas de cavalos com exploração de apostas, sediadas nas capitais dos Estados e no Distrito Federal, desde que comprovem ter tido no ano anterior um movimento bruto de apostas igual ou superior a Cr$ 500.000.000,00 (quinhentos milhões de cruzeiros), serão autorizadas a extrair um "sweepstake" anual.
§ 1º Ao Jockey Club Brasileiro, sediado no Estado da Guanabara, é mantida a autorização concedida pelo art. 1º da Lei 3.909, de 26 de junho de 1961, para a extração de 2 (dois) "sweepstakes" anuais, devendo mediar o intervalo mínimo de 2 (dois) meses entre as extrações.
§ 2º As extrações de "sweepstake" não poderão coincidir umas com a outras, respeitando-se, na fixação da datas de extração das novas concessões, o direito das entidades que já exploram essa modalidade de loteria.
Art. 52. As entidades interessadas na extração de "sweepstakes" formularão requerimento ao Diretor-Geral da Fazenda Nacional, juntando desde logo:
a) documento a ser fornecido pelo Departamento de Promoção Agopecuária, do Ministério da Agricultura, certificando que a entidade está autorizada, nos têrmos do art. 1º da Lei nº 4.096, de 18 de julho de 1962, a promover competições hípicas;
b) certidão ou fotocópia autenticada da carta patente emitida pelo Ministro da Agricultura, nos têrmos do artigo 3º da Lei 4.096, de 1962, concedendo à entidade permissão para a exploração de apostas;
c) certidões do Departamento de Promoção Agropecuária e da Comissão Coordenadora da Criação do Cavalo Nacional, comprovando ter tido a entidade, no ano anterior, um movimento bruto de apostas igual ou superior a Cr$ 500.000.000,00 (quinhentos milhões de cruzeiros);
d) minuciosa exposição, descritiva ou articulada, do plano de sorteio, elaborada de acôrdo com êste Regulamento e com as instruções complementares que venham a ser editadas pela Diretoria das Rendas Internas (D.R.I.).
Parágrafo único. Os processos de habilitação serão instruídos pela Diretoria das Rendas Internas nos Estados e Territórios, as respectivas Delegacias Fiscais os encaminharão àquela Diretoria.
Art. 53. Ressalvadas as concessões em vigor, a extração dos "sweepstakes" só poderá ser efetuada após a obtenção, pelas entidades interessadas, de carta patente intransferível, com prazo de validade indeterminado, a ser emitida pelo Diretor-Geral da Fazenda Nacional, após prévia aprovação e publicação dos planos de sorteio.
Parágrafo único. À entidades já concessionárias será emitida "ex offício" a respectiva carta patente.
Art. 54. A entidade concessionária assinará, na respectiva Procuradoria da Fazenda Nacional, têrmo de fiel depositária das quantias que receber, responsabilizando-se solenemente pela execução do plano aprovado e pelo pagamento dos prêmios sorteados.
Art. 55. Os planos de "sweepstakes" deverão prever a extração, pela entidade promotora, de loteria desta modalidade, na qual se combinem o sorteio de bilhetes e os resultados de determinada competição hípica.
Art. 56. Os planos obedecerão obrigatòriamente aos seguintes princípios gerais:
1º) haverá emissão de determinado número de bilehtes ao portador, até o limite máximo de 40.000 (quarenta mil), previsto no art. 9º, nº 5, do Decreto-lei nº 6.259, de 10 de fevereiro de 1944;
2º) serão fixados o local e a data da extração e da competição turfística correspondente, observado o disposto no art. 13, § 2º, da Lei 4.096,de 18 de julho de 1962;
3º) serão indicados mediante sorteio os bilhetes cujos número corresponderão, cada um a um dos animais inscritos na competição hípica;
4º) os prêmios serão em dinheiro e corresponderão a 70% (setenta por cento) do valor de cada emissão;
5º) os prêmios serão atribuídos aos portadores dos bilhetes cujos números correspondam ou ao animal vencedor da competição, ou aos animais que venham a obter determinadas colocações, ou ainda aos animais que, embora inscritos, não participarem da competição, podendo também haver prêmios para bilhetes correspondentes aos animais colocados acima referidos e para algarismos finais idênticos;
6º) será estabelecido critério para a distribuição de prêmios ha hipótese de chegarem empatados, em qualquer colocação, dois ou mais animais;
7º ) será prevista a forma de distribuição da percentagem a que se refere o art. 25 da Lei 4.096, de 16 de julho de 1962.
§ 1º Tôdas as alterações dos planos, inclusive as referentes aos valores dos prêmios, deverão ser previamente submetidos à Diretoria das Rendas Internas e, depois de aprovadas, serão publicadas.
§ 2º As alterações dos planos não implicam na substituição da cartapatente já emitida.
Art. 57. As entidades concessionárias ficam obrigadas a depositar no Tesouro Nacional, até 8 (oito) dias antes da extração, caução em dinheiro correspondente a 50% (cinqüenta por cento) da importância dos prêmios a distribuir.
§ 1º As entidades sediadas nas Capitais dos Estados procederão ao depósito nas respectivas Delegacias Fiscais do Tesouro Nacional.
§ 2º Depois de realizado o sorteio, o depósito poderá ser levantado após provado perante a D.R.I., ter a entidade pago os prêmios não prescritos, ou ter feito o depósito judicial quando alegado fato impeditivo do pagamento de um ou algum dêles.
§ 3º O levantamento a que se refere o parágrafo anterior se dará mediante simples despacho exarado no verso do conhecimento do depósito e nesse documento, que constituirá o comprovante da despesa, a entidade concessionária passará recibo na forma legal.
§ 4º O depósito a que alude êste artigo responde pela liquidação dos prêmios não prescritos, acaso não pagos pela concessionária.
Art. 58. O não pagamento dos prêmios, ainda que ressarcidos êstes, total ou parcialmente, pelos cofres federais, à conta do depósito da concessionária, não exclui a ação judicial para reparar os danos decorrentes do inadimplemento das obrigações assumidas, nem ilide a imediata cassação da cartapatente.
Art. 59. Prescreve em 90 (noventa) dias, a contar do dia seguinte ao da extração, inclusive, o direito ao recebimento do prêmio, cuja importância reverterá à entidade concessionária.
Art. 60. Se as entidades concessionárias não desejarem proceder, elas próprias, à extração do "sweepstake", poderão contratar a execução dêsse serviço com a Administração do Serviço de Loteria Federal, caso em que a êste órgão incumbirá necessàriamente a confecção dos bilhetes, sua distribuição e venda, pela forma prevista para a Loteria Federal.
Parágrafo único. Pelos serviços que executar, a Administração do Serviço da Loteria Federal, poderá cobrar das entidades concessionárias uma taxa não excedente de 2% (dois por cento) do valor da emissão do "sweepstake".
Art. 61. Sôbre o valor da emissão do "sweepstake" incide o impôsto de 5% (cinco por cento), de que trata o art. 13 do Decreto-lei nº 6.259, de 10 de fevereiro de 1944, o qual será recolhido por guia até a véspera do dia da extração ao Tesouro Nacional ou à Delegacia Fiscal no Estado em que tiver sede a entidade promotora do sorteio e a importância arrecadada terá a destinação prevista no artigo 16 do mesmo Decreto-lei.
Parágrafo único. O impôsto de que trata êste artigo, bem como o valor da contribuição prevista no artigo seguinte, poderão ser cobrados aos adquirentes dos bilhetes.
Art. 62. As entidades promotoras de "sweepstakes" se obrigarão, sob pena de cassação da respectiva cartapatente, a contribuir com a importância correspondente a 5% (cinco por cento) do valor de cada emissão, para as seguintes finalidades:
a) instituição de bôlsas de estudo, em curso universitário, para aperfeiçoamento de conhecimentos técnicos e científicos de zootecnía, química e medicina veterinária;
b) organização e custeio, nas Universidades, de laboratórios para pesquisas e experiências de zootecnía e de medicina veterinária, bem como adestramento e manutenção de pessoal especializado.
§ 1º a importância da contribuição a que se refere êste artigo será entregue diretamente, pelo Jóquei Clube concessionário, às instituições que forem indicadas pelo respectivo Governador do Estado ou Território, ou pelo Prefeito do Distrito Federal, dentre as sediadas no território sob sua jurisdição.
§ 2º A comunicação da entidade concessionária ao Governador do Estado, ou ao Prefeito do Distrito Federal, na qual se especificará o montante da contribuição e se solicitará a indicação das instituições beneficiárias, deverá ser feita até 5 (cinco) dias após a extração e a resposta daquela autoridade deverá ser dada até 90 (noventa) dias depois de recebida a comunicação.
§ 3º Recebida a indicação, a entidade procederá aos pagamentos, dentro de 5 (cinco) dias após haver levantado do Tesouro Nacional a caução de que trata o art. 57, mediante cheque nominal e contra recibo.
§ 4º Decorrido o prazo de 90 (noventa) dias a que se refere o § 2º, sem que a entidade concessionária haja recebido do Governador ou do Prefeito a indicação das instituições beneficiárias, estas serão livremente escolhidas pela concessionária do "sweepstake", dentro dos 10 (dez) dias seguintes ao do levantamento da caução referida no art. 57, escoados os quais, contar-se-ão os 5 (cinco) dias do que trata o § 3º dêste artigo.
Art. 63. A entidade concessionária deduzirá do prêmio maior a importância correspondente a 6% (seis por cento), destinada ao jóquei, ao cavalariço e ao treinador do animal vencedor do "sweeptake" e às respectivas entidades beneficentes de servidores (jóquei, cavalariços ou treinadores).
Art. 64. Até a véspera da realização do sorteio as entidades recolherão ao Tesouro Nacional, e nos Estados ás respectivas Delegacias Fiscais, o valor da gratificação que fôr arbitrada aos funcionários incumbidos de assistir e fiscalizar o sorteio, nos têrmos do art. 19 da Lei 4.096, de 18 de julho de 1962.
Art. 65. O bilhete de "sweepstake", documento pelo qual alguém se habilita ao sorteio, é considerado, para todos os efeitos, título ao portador e tem circulação permitida em todo o território nacional.
Art. 66. Os bilhetes serão inteiros ou divididos, sempre uniformemente, em meios, quintos, décimos, vigésimos ou quadragésimos.
Art. 67. Cada bilhete ou fração consignará no anverso, além de outros dizeres que o Diretor das Rendas Internas determinar:
a) a denominação de "sweepstake", seguida da denominação da entidade promotora e o nome do respectivo Estado;
b) o número com que concorrerá ao sorteio;
c) o preço pelo qual será vendido ao público (art. 21 da Lei 4.096, de 18 de julho de 1962), tanto o bilhete inteiro, como cada fração em que se subdividir;
d) a declaração de ser inteiro, meio, quinto, décimo, vigésimo, ou quadragésimo e, em cada fração, o número de ordem desta.
Cada bilhete ou fração consignará no verso, além de outros dizeres que o Diretor das Rendas Internas determinar:
a) a indicação da Lei 4.096, de 18 de julho de 1962;
b) a indicação da data da autorização do Diretor Geral da Fazenda Nacional;
c) a data do sorteio;
d) a firma impressa do responsável pela entidade concessionária.
Art. 68. Os modelos de bilhetes de "sweepstake" serão prèviamente aprovados pelo Fiscal Geral de Loterias, inclusive no que diz respeito aos dizeres que dêles deverão constar.
Art. 69. O pagamento do prêmio far-se-á mediante apresentação e resgate do respectivo bilhete, desde que coincida com o canhoto do qual se destacou e não apresente vícios ou defeitos que ponham em dúvida a sua autenticidade.
Art. 70. É proibida a substituição de bilhetes postos em circulação, ainda que a pretexto de furto, destruição ou extravio.
O pagamento do prêmio se fará no ato da apresentação do bilhete na sede da concessionária ou de seu representante, dentro de 15 (quinze) dias, em qualquer das agências sediadas nos demais Estados.
§ 1º O portador do bilhete premiado que não fôr satisfeito no pagamento devido, apresentá-lo-á ao Diretor das Rendas Internas ou ao Delegado Fiscal do Tesouro Nacional, no Estado em que fôr sediada a entidade promotora do sorteio, os quais, depois de ouvida a concessionária no prazo de 5 (cinco) dias, fornecerão guia ao interessado para que receba imediatamente, do Tesouro Nacional, a importância devida.
§ 2º Na hipótese de ordem judicial para não efetuar-se o pagamento do prêmio, será o valor depositado em juízo para ilidir ação de cobrança contra a concessionária.
Art. 71. Os canhotos, grampeados em maços de 100 (cem), serão rubricados na primeira e última fôlha pelo Fiscal Geral de Loterias ou funcionários por êle designados e ficarão guardados, em cofres de segurança, pela concessionária.
Art. 72. As extrações serão feitas em sala franqueada ao público pelo sistema de urnas transparentes e esferas numeradas por inteiro.
Art. 73. Depois de postos os bilhetes em circulação, a extração só deixará de realizar-se, ou será adiada, por deliberação do Diretor das Rendas Internas.
Parágrafo único. No primeiro caso, serão recolhidos os bilhetes e restituídos os respectivos preços, e no segundo será designada nova data para a extração.
Art. 74. As extrações serão realizadas com a assistência e fiscalização dos funcionários indicados, em cada caso, pelo Diretor das Rendas Internas.
§ 1º Vinte e quatro horas antes da realização do sorteio e da competição turfística, a entidade promotora entregará aos fiscais designados uma relação numérica, devidamente, autenticada, dos bilhetes não vendidos, para efeito de exclusão do sorteio.
§ 2º Por ocasião do sorteio, os fiscais verificarão se foram incluídos na urna transparente tôdas as esferas numeradas correspondentes aos bilhetes não vendidos e constantes da relação a que se refere o parágrafo anterior.
Art. 75. As esferas retiradas da urna, referentes ao número do bilhete e ao respectivo animal, serão colocadas lado a lado, no respectivo tabuleiro, devendo ser primeiramente retirada a esfera correspondente ao número do bilhete e em seguida a correspondente ao animal inscrito.
Art. 76. Durante a extração do "sweepstake", o fiscal verificará, uma a uma, as esferas postas nos tabuleiros, para efeito de correção dos eventuais enganos, devendo submetê-las ao exame das pessoas presentes ao sorteio.
Parágrafo único. Logo após a conferência definitiva, procedida pelo Fiscal Geral de Loterias ou funcionários designado, serão os tabuleiros, com as esferas correspondentes aos números dos bilhetes e aos animais expostos ao público.
Art. 77. Durante a extração será redigida ata, datilografada ou manuscrita, consignando os números sorteados à medida que saírem da urna. A lista impressa, entretanto, para maior facilidade de consulta, classificará os bilhetes sorteados pela ordem numérica e em escala ascendente.
Parágrafo único. Sòmente a verificação feita em face da ata oficial, servirá de fundamento a qualquer reclamação ao sorteio.
Art. 78. As autorizações de funcionamento e as cartas-patentes para exploração de apostas ou para extração de "sweepstakes" uma vez concedidas, sòmente poderão ser canceladas por despacho ministerial, exarado em processos regular em que será ouvida a entidade interessada.
Art. 79. Os casos omissos no presente título serão regulados através de instruções do Diretor das Rendas Internas, do Ministério da Fazenda.
JOSÉ ERMÍRIO DE MORAIS
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 14/3/1963, Página 2773 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1963, Página 697 Vol. 2 (Publicação Original)