Legislação Informatizada - Decreto nº 51.799, de 5 de Março de 1963 - Publicação Original
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Decreto nº 51.799, de 5 de Março de 1963
Aprova o Regulamento, para a Estação da Rádio da Marinha no Rio de Janeiro.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, item I, da Constituição Federal,
decreta:
Art. 1º Fica aprovado o regulamento para Estação Rádio da Marinha no Rio de Janeiro, que com êste baixa, assinado pelo Ministro de Estado dos Negócios da Marinha.
Art.
2º Êste Decreto entrará em vigor na data se sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Brasília, D.F., em 5 de março de 1963; 142º da Independência e 75º da Republica.
JOÃO GOULART
Pedro Paulo de Araujo Suzano
REGULAMENTO PARA A ESTAÇAO RÁDIO DA MARINHA NO RIO DE JANEIRO.
Dos Fins
Art. 1º A Estação Rádio da Marinha no Rio de Janeiro(ERMRJ), é o estabelecimento da Marinha Brasileira que tem por finalidade:
I - Executar o Serviço Fixo como Estaçao Principal do Setor Centro;
II - Executar o Serviço Móvel Maritimo, como Estacão Coseira de MB.
Art. 2º Para conseção de suas finalidades, cabe especificamente a ERMRJ;
I - Manutenção e conservação dos equipamentos de que fôr dotada;
II - Operaçao de todos os equipamentos de sua dotação.
Art. 3º A ERMRJ é subordinada militar e administrativamente ao 1º Distrito Naval.
Da Organização
Art. 4º O Comandante é diretamente auxiliado pelo Imediato.
§ 1º Os serviços a cargo da ERMRJ são realizados por meio de dois Departamentos:
I - Departamento de Operações de Comunicações;
II - Departamento de Administração.
§ 2º A ERMRJ dispõe ainda de uma secretaria, subordinada diretamente ao Comandante.
Art. 5º A Secretaria terá sua constituição prevista do Regimento Interno.
Do Pessoal
Art. 6º A ERMRJ dispõe do seguinte pessoal:
I - Comandante ... Um Capitão - de - Fragata do Corpo da Armada.
II - Imediato ... Um Capitão - de - Corveta do Corpo da Armada.
III - Chefes de Departamento - Um Capitão-de-Corveta do Corpo da Armada e Um capitão-Tenente do Corpo da Armada.
IV - Tantos Oficiais dos diversos Corpos e Quadros da Marinha quantos forem necessárias aos serviços de conformidade com o previsto no Regimento Interno.
V - Tantas praças do CESA e do CPSCEN, quantas, forem necessárias aos serviços de conformidade com o previsto no regimento Interno.
VI - Tantos servidores dos diversos Quadros e tabelas de Servidores Civis do Ministério da Marinha ou contratados, quantos forem necessários aos serviços, de conformidade com o previsto no Regimento Interno.
Art. 7º O Pessoal será
nomeado, designado ou admitido de acôrdo com a legislação e normas em vigor.
Capitulo IV Disposições Gerais Art. 8º Êste Regulamento será completado por um
Regimento Interno Elaborado e aprovado de acôrdo com as normas em vigor.
Capítulo V
Disposições Transitórias
Art. 9º No prazo de cento e vinte dias da publicação do presente Regulamento em Boletim do Ministério da Marinha, o Chefe do Estado-Maior da Armada submeterá à aprovação do Ministro da Marinha o projeto de Regimento Interno para a ERMRJ, elaborado de acôrdo com as normas em vigor.
Art. 10. A ERMRJ permanecerá subordinada, militar e administrativamente ao EMA, até a mudança dêsse órgão para Brasília.
Art. 11. Enquanto não fôr
modificada a atual organização das comunicações navais, continuará a executar
todos os serviços que atualmente lhe competem.
Brasília, Distrito Federal, em 21 de fevereiro de 1963,
PEDRO PAULO DE ARAÚJO SUZANO,
Almirante-de-esquadra
Ministro da Marinha.
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 6/3/1963, Página 2365 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1963, Página 608 Vol. 2 (Publicação Original)