Legislação Informatizada - Decreto nº 51.756, de 27 de Fevereiro de 1963 - Publicação Original
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Decreto nº 51.756, de 27 de Fevereiro de 1963
Declara prioritária para o desenvolvimento no Nordeste para efeito de isenção de quaisquer taxas e impostos federais, a importação de equipamentos novos, sem similar nacional registrado e consignados à empresa "Constâncio Vieira & Cia.", de Aracaju (Sergipe).
CONSIDERANDO o atestado pelo Conselho de Política Aduaneira;
CONSIDERANDO, enfim, o mais que consta da Exposição de Motivos em que o Superintendente da SUDENE encaminhou a proposta do Conselho Deliberativo do mesmo Órgão: decreta:
Art. 1º Fica declarada prioritária para o desenvolvimento do Nordeste, para efeito de isenção de quaisquer taxas e impostos federais, com a ressalva neste expressa e pertinente aos motores elétricos referidos nos itens 2 e 3 infra, que acompanham, devidamente acoplados a maquinaria, a importação dos equipamentos novos, sem similar nacional registrado, a seguir descritos e consignados à emprêsa "Constâncio Vieira & Cia.", de Aracaju (Sergipe);
| ITEM - ESPECIAL | Quantidade a ser importada | Valor Total CIF US$ |
| 1. Maçaroqueira de alta estiragem, modêlo F6, marca Ingolstadt,
com 80 fusos, alça de 12", dispositivo deparada automática, trem de
estiragem modêlo PK 400 com manchões duplos e todos os rolos em mancais de
rolamento. Prevista para trabalhar com latas de 16" x 36". Exclusive
motores elétricos. Pêso líquido total: 6.425kg. - Fabricação de
Deutscher Spinnereimaschinenbao Iugolstadt, Alemanha
........................
2. Motor elétrico tipo CR 725-5, de 4,00 KW 1.140 rpm, modêlo B 3, pêso líquido total: 204kg ......................................................................... 3. Motor elétrico tio OR 9,9-2, de 0,32 KW 3,420 rpm, modêlo B 5, pêso líquido total: 21kg .................................................................................... Todos os motores elétricos para 440 V, 60 ciclos, fechados, trifásicos, assíncronos, de fabricação e marca Siemens Schucker-twerke - Alemanha. |
3
3 3 |
52,296
420 84 |
| Total ........................................................................................................... | - | 52.800 |
Parágrafo único. Para efeito da isenção de que trata o presente Decreto e com respeito aos motores elétrico citados nos itens 2 e 3 retro, fica sua similaridade para ser examinada pela Alfândega de destino, quando do desembaraço aduaneiro, na hipótese de os mesmos seguirem regime tarifário próprio, observando-se o disposto na Circular nº 16, de 28 de agôsto de 1958, do Sr. Ministro da Fazenda.
Art. 2º Obriga-se a emprêsa beneficiada a cumprir, rigorosamente, o disposto no item 6, Capítulo V, da Resolução nº 42, de 9.6.1961, do Conselho Deliberativo da SUDENE, segundo o qual o equipamento substituído não mais poderá ser utilizado na mesma fábrica ou cedido a outras, cabendo ao grupo de trabalho que se encarregará da execução do programa de reequipamento estabelecer o destino do equipamento.
Art. 3º Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 27 de fevereiro de 1963; 142º da Independência e 75º da República.
JOÃO GOULART
San Tiago Dantas
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 4/3/1963, Página 2211 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1963, Página 576 Vol. 2 (Publicação Original)