Legislação Informatizada - DECRETO Nº 51.719, DE 18 DE FEVEREIRO DE 1963 - Publicação Original

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DECRETO Nº 51.719, DE 18 DE FEVEREIRO DE 1963

Regula o uso de entidade classificadora nacional pelos órgãos e empresas governamentais.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, item I, da Constituição Federal, decreta:

     Art. 1º Respeitadas as disposições legais vigentes, as emprêsas governamentais, paraestatais, de economia mista e autarquias que desejarem classificar suas embarcações, deverão utilizar a entidade classificadora nacional, reconhecida oficialmente nos têrmos da legislação em vigor, que oferecer pelos seus serviços o menor preço desde que êste não exceda ao das congêneres estrangeiras no Brasil.

     Art. 2º Os certificados que a entidade classificadora emitir serão válidos perante as autoridades e instituições governamentais, dentro dos prazos regulamentares, afastada qualquer outra exigência que implique na repetição de serviços análogos.

     Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 18 de fevereiro de 1963; 142º da Independência e 75º da República.

JOÃO GOULART
Pedro Paulo de Araújo Suzano


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 19/02/1963


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 19/2/1963, Página 1833 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1963, Página 517 Vol. 2 (Publicação Original)