Legislação Informatizada - Decreto nº 51.717, de 18 de Fevereiro de 1963 - Publicação Original
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Decreto nº 51.717, de 18 de Fevereiro de 1963
Dá nova redação à Seção I do Capítulo 1º do Regimento dos Órgãos da Presidência da República, aprovado pelo Decreto n.º 23.822, de 10 de outubro de 1947.
Art. 1º A Seção I do Capítulo 1º do Regimento dos Órgãos da Presidência da República, aprovado pelo Decreto nº 23.822, de 10 de outubro de 1947, passa a ter a seguinte redação:
"Art. 2º O Gabinete Militar é constituído do seguinte pessoal:
a) 1 Chefe - Oficial-General;
b) 3 Subchefes:
1 Capitão-de-Mar-e-Guerra com o curso da Escola de Guerra Naval;
1 Coronel do Q.E.M.A.
1 Coronel-Aviador com o curso Superior de Comando.
c) 6 Adjuntos:
1 Capitão-de-Fragata ou Capitão-de-Corveta com o curso da Escola de Guerra Naval;
4 Tenentes-Coronéis ou Majores do Q.E.M.A.,
1 Tenente-Coronel ou Major-Aviador com o curso da ECEMAR.
d) 4 Ajudantes-de-Ordens do Presidente da República:
1 Capitão-de-Corveta ou Capitão-Tenente;
2 Majores ou Capitães do Exército;
1 Major ou Capitão-Aviador.
e) Serviço de Pessoal:
1 Chefe-Tenente-Coronel Major do Exército;
1 Adjunto - Major ou Capitão do Exercito.
f) Serviço de Comunicações:
1 Chefe - Tenente-Coronel ou Major Engenheiro de Comunicações ou Eletrônica;
1 Adjunto - Capitão ou 1º Tenente Engenheiro de Comunicações ou Eletrônica;
g) Serviço de Transportes:
1 Chefe - Tenente-Coronel ou Major do Exército.
h) Serviço de Segurança:
1 Chefe - Tenente-Coronel ou Major do Exército.
i) 2 Capitães Ajudantes-de-Ordens do Chefe do Gabinete Militar.
§ 1º Além dos elementos acima enumerados, integrarão o Gabinete Militar:
- Os militares e civis requisitados pelo Chefe do Gabinete Militar, de ordem do Presidente da República.
- O Assistente-Secretário do Chefe do Gabinete Militar, quando êste fôr Oficial General do Exército.
Art. 3º Subordinam-se ao Gabinete Militar os seguintes serviços auxiliares:
- Serviço de Pessoal;
- Serviço de Comunicação;
- Serviço de transporte;
- Serviço de Luz e Fôrça;
- Serviço de Conservação;
- Serviço de Segurança.
Art. 4º O Serviço de Segurança terá a seu cargo a manutenção da ordem ns Palácios Presidenciais e seus arredores, inclusive a direção das guardas, policiamento e vigilância necessários ao cumprimento dessa finalidade.
Art. 5º Continuam em vigor os §§ 2º e 3º do art. 2º e artigos 4º, 5º, 6º, 7º e 8º do Decreto nº 36.225 de 24 de setembro de 1954.
Art. 6º Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 18 de fevereiro de 1963; 142º da Independência e 75º da República.
JOÃO GOULART
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 19/2/1963, Página 1833 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1963, Página 516 Vol. 2 (Publicação Original)