Legislação Informatizada - Decreto nº 51.705, de 14 de Fevereiro de 1963 - Publicação Original
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Decreto nº 51.705, de 14 de Fevereiro de 1963
Dispõe sobre o escôpo da reforma dos serviços públicos federais e as atribuições do Ministro Extraordinário para a Reforma Administrativa.
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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, inciso I, da Constituição Federal, decreta: Art. 1º A reforma dos serviços públicos federais, centralizados e descentralizados, terá por fim último, criar ou aperfeiçoar os instrumentos de pesquisa, previsão, planejamento, direção, execução, coordenação e contrôle, de que carece o Poder Executivo, para acelerar, harmoniosamente, em benefício do povo brasileiro, a consecução dos fins sociais do Estado, de progresso social, desenvolvimento econômico e bem-estar geral, definidos na Constituição e nas Leis. Art. 2º A urgência da Reforma Administrativa decorre, sobretudo, do imperativo de modernizar e tecnificar o sistema de órgãos integrantes do Poder Executivo da União, com o propósito expresso de transformá-lo em poderoso propulsor do desenvolvimento econômico nacional. Art. 3º Os estudos e pesquisas que se realizarem para instruir a Reforma Administrativa serão orientados no sentido de identificar as causas de ineficiência, desperdício, inadequação e obsoletismo funcionais, resultantes seja da estrutura, seja do funcionamento dos serviços públicos federais. § 1º Terão prioridade na formulação das propostas, sugestões e Anteprojetos de Reforma Administrativa: a) o reexame de sistema administrativo federal notadamente da estrutura e funcionamento da Chefia Executiva, dos Ministérios da Fazenda, da Justiça e Negócios Interiores, da Indústria e Comércio, das Minas e Energia, do Trabalho e Previdência Social, da Viação e Obras Públicas; b) a elaboração de normas efetivas para assegurar o contrôle da execução orçamentária e dos planos governamentais; c) a revisão da política salarial, das repartições e autarquias federais; d) o plano de estruturação administrativa do Distrito Federal. § 2º Sem prejuízo de outros aspectos carecentes de modificação, que forem identificados à luz dos estudos e pesquisas feitos, o esfôrço de reforma deverá incluir, ainda: a) a preservação e revigoramento do sistema do mérito; b) a implantação e institucionalização do planejamento administrativo em todos os setores integrantes do Poder Executivo. Art. 4º Cabem ao Ministro de Estado Extraordinário para a Reforma Administrativa as atribuições seguintes: a) compor os grupos de pesquisa e estudo, promover-lhes a instalação, designar os responsáveis, dividir os encargos e prover os demais meios de ação necessários; b) promover, dirigir e coordenar a elaboração dos Anteprojetos de Lei e de Decreto e das exposições de motivos destinados a canalizar para a prática, por via legislativa, ou executiva, as diretrizes constantes dos arts. 1º, 2º e 3º dêste Decreto; c) opinar sôbre os Projetos de Lei submetidos à sanção presidencial que contenham dispositivos alterando a estrutura atual do sistema administrativo da União; d) manter o Presidente da República a par do progresso de seus trabalhos e apresentar relatório final sôbre os mesmos; e) praticar quaisquer atos que direta ou indiretamente contribuírem para a boa marcha, regularidade e conclusão tempestiva da tarefa a seu cargo. Art. 5º O Ministro Extraordinário para a Reforma Administrativa terá podêres para requisitar servidores públicos e convocar pessoas de reconhecido saber em matéria de administração, a fim de colaborarem na execução de sua tarefa. Parágrafo único. Uma vez obtida a anuência das autoridades a que estiverem subordinados, os servidores requisitados deverão ser imediatamente postos a serviço do Ministro de Estado Extraordinário para a Reforma Administrativa, formalizando-se posteriormente o afastamento. Art. 6º As repartições federais dependentes, as autarquias, as emprêsas públicas, as sociedades de economia mista, e as fundações subvencionadas pela União ficam obrigadas a prestar a assistência solicitada pelo Ministro Extraordinário para a Reforma Administrativa, inclusive nos casos que envolvam cessão de pessoal, material de consumo, equipamento e locais de trabalho. Art. 7º O Ministro de Estado para a Reforma Administrativa recorrerá, também, a instituições de estudos e pesquisa no campo das ciências sociais, como a Fundação Getúlio Vargas, a fim de obter subsídios informativos e outras modalidades de cooperação técnica. Art. 8º Tôdas as Comissões, Grupos de Trabalho ou órgãos semelhantes, criados para estudar aspectos da Reforma Administrativa, ficam obrigados a encaminhar seus estudos, conclusões e recomendações ao Ministro de Estado Extraordinário para a Reforma Administrativa. Art. 9º No desempenho de sua tarefa, o Ministro Extraordinário para Reforma Administrativa fará examinar entre outros, os estudos, projetos e substitutivos de reforma administrativa em tramitação no Congresso Nacional, a partir de 1953, os estudos, projetos e recomendações submetidos à Presidência da República, a partir de 1957, pela Comissão de Estudos e Projetos Administrativos (CEPA) criada pelo Decreto nº 39.855, de 24 de agôsto de 1956, o anteprojeto de reforma administrativa elaborado pela Consultoria-Geral da República, publicado no Diário Oficial, de 14 de dezembro de 1962 e republicado no Diário Oficial, de 30 de janeiro de 1963, e o Plano Trienal mandado elaborar e publicado pela Presidência da República em janeiro de 1963. Art. 10. Fica estabelecido o prazo máximo de cento e oitenta (180) dias, a contar da data da publicação do presente Decreto, para realização dos levantamentos e estudos destinados a fundamentar, e a elaboração dos anteprojetos, propostas e recomendações destinados, a veicular a reforma dos serviços públicos federais. Parágrafo único. Os trabalhos parciais constituintes da Reforma Administrativa serão prontamente submetidos ao Presidente da República, sob a forma de propostas, sugestões, Anteprojetos de lei, Anteprojetos de decreto, juntamente com as respectivas justificações, a partir do momento em que o Ministro responsável os considerar concluídos. Art. 11. O presente Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Brasília, (DF), 14 de fevereiro de 1963; 142º da Independência e 75º da República. JOÃO GOULART |
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- Diário Oficial da União - Seção 1 - 15/2/1963, Página 1689 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1963, Página 511 Vol. 2 (Publicação Original)