Legislação Informatizada - DECRETO Nº 51.698, DE 5 DE FEVEREIRO DE 1963 - Publicação Original

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DECRETO Nº 51.698, DE 5 DE FEVEREIRO DE 1963

Aprova e mandar executar o Regulamento para a concessão da Ordem de Rio Branco.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, tendo em vista o Decreto nº 51.697, de 5 de fevereiro de 1963, que criou a Ordem de Rio Branco, e para facilitar a sua execução, decreta:

    Art. 1º Fica aprovado o regulamento anexo ao presente ato, assinado pelo Chanceler da Ordem.

    Art. 2º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília-DF, 5 de fevereiro de 1963; 142º da Independência e 75º da República.

JOÃO GOULART
Hermes Lima

REGULAMENTO DA ORDEM DE RIO BRANCO

    Art. 1º A Ordem de Rio Branco, criada pelo Decreto nº 51.697, de 5 de fevereiro de 1963, com o fim de galardoar as pessoas físicas ou jurídicas estrangeiras ou nacionais que pelos seus serviços ou mérito excepcional tenham se tornado merecedora desta distinção, constará das seguintes classes:

    a) Grã-Cruz;

    b) Grande Oficial;

    c) Comendador;

    d) Oficial;

    e) Cavaleiro.

    Art. 2º A insígnia da Ordem será uma cruz de quatro braços e oito pontas esmaltadas de branco, tendo no centro a esfera armilar de ouro, inscrita num círculo de esmalte azul com a legenda "Ubique Patriae Memor" do mesmo metal. No reverso de ouro, as datas 1845-1912, de acordo com os desenhos anexos.

    Art. 3º A Grã-Cruz será usada pendente de uma fita de côr azul escuro orlada de branco, passada a tiracolo, da direita para a esquerda, além de uma placa dourada com as mesmas insígnias, que deverá ser usada do lado esquerdo do peito. O Grande Oficialato constará da insígnia pendente do pescoço e mais a referida placa montada, porém, em prata. Os comendadores usarão a insígnia pendente do pescoço e os Oficiais e cavaleiros do lado esquerdo do peito, sendo que a insígnia dos primeiros será montada em ouro e a dos segundos em prata.

    Parágrafo único. No traje diário, os agraciados poderão usar na lapela uma fita estreita ou laço com as côres da Ordem, para os Cavaleiros, roseta para os demais graus.

    Art. 4º Além das insígnias correspondentes às classes citadas no artigo 1º haverá uma medalha em prata, que será conferida por decisão do Chanceler da Ordem, para premiar serviço de menor relevância.

    Art. 5º As nomeações serão feitas por decreto do Presidente da República, na qualidade de Grão-Mestre, mediante proposta do Ministro das Relações Exteriores, ao Conselho da Ordem.

    § 1º Os Governadores dos Estados da União encaminharão ao Ministro das Relações Exteriores as propostas de estrangeiros ou brasileiros residentes nos seus respectivos Estados a serem considerados pelo Conselho da Ordem.

    § 2º Quando se tratar de pessoas físicas residentes no estrangeiros ou de pessoas jurídicas com sede fora do País, as propostas serão encaminhadas pelas Missões diplomáticas brasileiras ao Conselho da Ordem, por intermédio do Ministro das Relações Exteriores.

    § 3º Em qualquer caso, o decreto será referendado pelo Ministro das Relações Exteriores.

    Art. 6º Lavrado o decreto de nomeação, o Chanceler da Ordem mandará expedir o competente diploma que será assinado por êle.

    Art. 7º Os agraciados com a Grã-Cruz, que se acharem no Brasil receberão, na capital da República, as insígnias e o diploma das mãos do Chefe da Nação ou por sua delegação; nos demais casos, os agraciados os receberão do Chanceler da Ordem.

    Parágrafo único. Quando se tratar de pessoas residentes nos Estados, a entrega da insígnia e dos diploma será feita pelo Governador.

    Art. 8º AS concessão dos graus desta Ordem obedecerá aos seguintes critérios:

    Grã-Cruz: Aos Presidentes do Senado Federal e da Câmara dos Deputados, ao Vice-Presidente do Senado Federal, Presidentes do Supremo Tribunal Federal, Ministros de Estado, Governadores dos Estados da União, Almirantes, Marechais e Marechais do Ar, Embaixadores estrangeiros e brasileiros e outras personalidades de hierarquia equivalente.

    Grande Oficial: Aos Senadores e Deputados Federais, aos Ministros do Supremo Tribunal Federal e demais membros dos Tribunais Superiores, Enviados Extraordinários e Ministros Plenipotenciários estrangeiros, Presidentes das Assembléias Legislativas, Oficiais Generais das Fôrças Armadas, Ministros de Segunda Classe brasileiros e outras autoridades de igual graduação.

    Comendador: Secretários dos Governadores Estaduais, Conselheiros de Embaixada e Legação estrangeira, Cônsules Gerais Estrangeiros, Oficiais Superiores das Fôrças Armadas, Capitães-de-Mar-e-Guerra, Coronéis e Coronéis Aviadores, Conselheiros de Embaixada e Legação brasileira, Juizes de Segunda Instância, Professôres de Universidades, Presidente de associações Literárias, Científicas, Culturais e Comerciais e funcionários de igual categoria no Serviço Público Federal, Estadual ou Municipal.

    Oficial: Aos Primeiros Secretários de Embaixada ou Legação, Cônsules, Professôres de Cursos Secundários, Juizes de Primeira Instância, Promotores Públicos, Oficiais das Fôrças Armadas, de Capitães-de-Fragata e Tenentes-Coronéis e Capitães-de-Corveta e Majores, Cientistas, Escritores, Artistas e funcionários do Serviço Público Federal, Estadual e Municipal.

    Cavaleiro: Segundos e Terceiros Secretários de Embaixada ou Legação, Vice-Cônsules, Oficiais das Fôrças Armadas de patentes abaixo das acima citadas e funcionários do Serviço Publico Federal, Estadual e Municipal.

    Art. 9º Os diplomatas estrangeiros que houverem servido no Brasil por mais de dois anos e se tenham tornado merecedores do reconhecimento nacional poderão receber ao se retirar do País, e, a juízo do Govêrno a insígnia dos graus que lhes correspondem.

    § 1º Em casos excepcionais o Conselho poderá recomendar a concessão de um grau acima.

    § 2º Enquanto acreditados no Brasil, porém, só poderão ser nomeados para a Ordem em casos especiais como, por exemplo, a vista oficial de Soberanos, Chefes de Estado, ou Chefes de Govêrno aos eus respectivos países.

    § 3º Serão igualmente nomeados para a Ordem os diplomatas estrangeiros, que estiverem servindo no Brasil por mais de dez anos consecutivos e houverem prestado relevantes serviços à Nação.

    Art. 10. Os Cônsules de carreira estrangeira que houverem servido no Brasil por mais de cinco anos poderão receber ao retirar-se do País e, a juízo do Govêrno, a insígnia dos graus que lhes corresponderem.

    Art. 11. Ninguém poderá ser nomeado para a Ordem com menos de 25 anos de idade.

    Art. 12. Os funcionários públicos e militares brasileiros só poderão ser nomeados para a Ordem se contarem os seguintes anos de serviço:

    
Cavaleiro: 10 anos
Oficial: 15 anos
Comendador: 20 anos
Grande Oficial: 25 anos
Grã-Cruz: 30 anos

    Art. 13. Quando se tratar de diplomatas brasileiros o ingresso ou promoção na Ordem só será feito por proposta do Ministro das Relações Exteriores, estudada pelo Conselho da Ordem.

    Art. 14. Os membros da Ordem só poderão ser promovidos um grau imediato, quando houverem prestados novos e relevantes serviços à Nação e permanecido no mínimo cinco anos na sua classe.

    Art. 15. Por iniciativa do Ministro das Relações Exteriores, o Conselho da Ordem poderá propor ao Presidente da República, como prêmio aos relevantes serviços prestados à Nação, inclusão na Ordem, de personalidades brasileiras que houverem desempenhado no estrangeiro funções diplomáticas em caráter permanente.

    Art. 16. Compete ao Conselho aprovar ou rejeitar as propostas que lhe forem encaminhadas, velar pelo prestigio da Ordem e pela fiel execução do presente Regulamento, propor as medidas que se tornarem necessárias ao bom desempenho das funções, redigir o seu regimento interno e suspender o direito de usar a insígnia por motivo de condenação judiciária ou práticas de atos contrários ao sentimento de honra e à dignidade nacional.

    § 1º As propostas deverão conter o nome do candidato, sua nacionalidade, profissão, dados biográficos, indicação dos serviços prestados, grau das condecorações que possuir, nome do proponente e, em se tratando de diplomatas brasileiros, o seu tempo de serviço e a sua graduação.

    § 2º Êsses mesmos dados deverão constar das propostas de candidatos à medalha anexa à Ordem.

    Art. 17. O Conselho da Ordem terá um livro de registro, rubricado pelo secretário, no local serão inscritos, por ordem cronológica, o nome de cada um dos membros da Ordem, a indicação da classe e dos dados biográficos respectivos.

Brasília, DF., 5 de fevereiro de 1963; 142º da Independência e 75º da República.

HERMES LIMA




Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 07/02/1963


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 7/2/1963, Página 1329 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1963, Página 482 Vol. 2 (Publicação Original)