Legislação Informatizada - Decreto nº 51.648, de 29 de Dezembro de 1962 - Publicação Original
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Decreto nº 51.648, de 29 de Dezembro de 1962
Fixa distribuição, em cada Arma e em cada posto, das funções gerais do Exército, a vigorar a partir de 24 de dezembro de 1962.
O PRESINDENTE DA REPÚBLICA E O PRESIENTE CONSELHO DE MINISTROS, usando da atribuição que lhes confere o art. 87, inciso I, da Constituição Federal, e tendo em vista os parágrafos 1º e 5º do art. 37, da Lei nº 2.657, de 1º de dezembro de 1955,
DECRETA:
Art. 1º São os efeitos
globais das Armas atualmente em vigor, distribuídos em cada Arma e em Cada pôsto
pelas funções gerais (QEMG e QSG) e pelas funções privativas da seguinte forma:
| Postos | Armas |
Funções gerais QEMG e QSG |
Funções privativas |
Efetito previsto por pôsto |
| Coronel | Infantaria
....................................................................
Cavalaria .................................................................... Artilharia ..................................................................... Engenharia ................................................................ Comunicação ............................................................. |
110 47 69 6 - |
39 35 23 20 1 |
340 |
| Ten.Cel. | Infantaria
....................................................................
Cavalaria .................................................................... Artilharia ..................................................................... Engenharia ................................................................ Comunicação ............................................................. |
160 97 91 22 - |
118 36 62 51 8 |
665 |
| Major | Infantaria
....................................................................
Cavalaria .................................................................. Artilharia ..................................................................... Engenharia ................................................................ Comunicação ............................................................. |
356 187 150 - - |
245 123 173 93 18 |
1.345 |
| Capitão | Infantaria
....................................................................
Cavalaria .................................................................... Artilharia ..................................................................... Engenharia ................................................................ Comunicação ............................................................. |
234 104 465 97 - |
616 228 366 205 30 |
2.345 |
| 1º Ten. | Infantaria
....................................................................
Cavalaria .................................................................... Artilharia ..................................................................... Engenharia ................................................................ Comunicação ............................................................. |
66 48 92 78 - |
520 194 294 166 5 |
1.463 |
| 2º Tem. | Infantaria
....................................................................
Cavalaria .................................................................... Artilharia .................................................................... Engenharia ................................................................ Comunicação ............................................................. |
- - - - - |
180 114 122 63 34 |
Variável (Lei nº 2.391, de 7 de janiero de 1959). |
Art. 2º A vigência do presente decreto é considerada a partir de 24 de dezembro de 1962.
Brasília, 29 de dezembro de 1962; 141º da Independência e 74º da República.
JOÃO GOULART
Hermes Lima
Amaury Kruel
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 31/12/1962, Página 13359 (Publicação Original)
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 3/1/1963, Página 37 (Retificação)
- Coleção de Leis do Brasil - 1962, Página 774 Vol. 8 (Publicação Original)