Legislação Informatizada - Decreto nº 51.630, de 19 de Dezembro de 1962 - Publicação Original
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Decreto nº 51.630, de 19 de Dezembro de 1962
Classifica as funções gratificadas do Instituto Nacional de Imigração e Colonização e dá outra providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA E O CONSELHO DE MINISTROS, na forma do art. 1º do Ato Adicional à Constituição, usando da atribuição que lhes conferem os artigos 3, item XIV, e 18, item III, e tendo em vista o disposto nos artigos 11 e 56 da Lei número 3.780, de 12 de julho de 1960,
DECRETAM:
Art. 1º Fica aprovado, em caráter provisório, na forma do anexo a classificação das funções gratificadas do Instituto Nacional de Imigração e Colonização com base no sistema previsto na Lei nº 3.780, de 12 de julho de1960.
Art. 2º Os valores símbolos indicados no anexo a este decreto são os constantes do item e do anexo III - Tabela de Retribuição - da Lei nº 3.780, de 12 de julho de 1960, com as modificações posteriores.
Art. 3º As vantagens financeiras deste decreto vigoram a partir de 1º de julho de 1960, salvo quanto às designações feitas posteriormente àquela data.
Art. 4º As despesas com a execução deste decreto serão atendidas pelas dotações orçamentárias próprias do Instituto Nacional de Imigração e Colonização.
Art. 5º Este Decreto
entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Brasília, 19 de dezembro de 1962; 141º da Independência e 74º da República.
JOÃO GOULART
Hermes Lima
Renato Costa Lima
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 21/12/1962, Página 13114 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1962, Página 708 Vol. 8 (Publicação Original)