Legislação Informatizada - Decreto nº 51.535, de 16 de Agosto de 1962 - Publicação Original

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Decreto nº 51.535, de 16 de Agosto de 1962

Altera o Decreto nº 50.562, de maio de 1961.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA E O CONSELHO DE MINISTROS, na forma do art. 1º do Ato Adicional, usando das atribuições que lhe conferem os artigos 3º, item XVI e 18, item II,

    Decretam:

    Art. 1º Ficam incluídos nas denominações indicadas no artigo.1º de Decreto nº 50.562, de maio em 1961, o seguinte cargo, duração o curso e percentagem respectiva:

    "Redator - Curso de 4 anos 20%.

    § 1º Para gozar da vantagem prevista neste artigo, o redator do Serviço Públicos Federal, ou autárquico, deverá comprovar perante o respectivo órgão de pessoal a condição de jornalista profissional, mediante a apresentação de diploma de curso de jornalismo de Faculdade oficial ou oficializada ou de registro de jornalista profissional há mais de cinco anos e devidamente anotado na Carteira Profissional expedida pelo Ministério do Trabalho.

    § 2º Os órgão de pessoal respectivos providenciarão os atos previstos no art. 8º e parágrafo único do Decreto nº 50.562, devendo a publicação da portaria, no Diário oficial ou Boletim de Serviço da instituição ser feita no prazo máximo de dez dias depois da apresentação, pelo interessado, dos documentos comprobatórios de que trata êste artigo e conter em cada caso, as anotações, relativas aos mesmo.

    Art. 2º Tanto para o comissionados, como para os que exercem função gratificada será calculada a gratificação de que trata o art. 1º dêste decreto em razão do vencimento do cargo efetivo do funcionário.

    Art. 3º Aplicam-se aos redatores do Serviço Público Federal ou autárquico as demais vantagens do Decreto número 50.562, inclusive o disposto no art. 7º, no que couber.

    Art. 4º O presente decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

    Brasília, em 16 de agôsto de 1962; 141º da Independência e 74º da República.

    JOÃO GOULART
    Francisco Brochado da Rocha
    Cândido de Oliveira Neto
    Pedro Paulo de Araújo Suzano 
    Nelson de Mello
    Affonso Arinos 
    Miguel Calmon
    Hélio de Almeida
    Renato Costa Lima
    Roberto Lyra
    Hermes Lima
    Reynaldo de Carvalho Filho
    Manoel Cordeiro Villiaça
    Carlos Siqueira Castro
    João Mangabeira



 


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 16/08/1962


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 16/8/1962, Página 8565 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1962, Página 157 Vol. 6 (Publicação Original)