Legislação Informatizada - Decreto nº 51.535, de 16 de Agosto de 1962 - Publicação Original
Veja também:
Decreto nº 51.535, de 16 de Agosto de 1962
Altera o Decreto nº 50.562, de maio de 1961.
Decretam:
Art. 1º Ficam incluídos nas denominações indicadas no artigo.1º de Decreto nº 50.562, de maio em 1961, o seguinte cargo, duração o curso e percentagem respectiva:
"Redator - Curso de 4 anos 20%.
§ 1º Para gozar da vantagem prevista neste artigo, o redator do Serviço Públicos Federal, ou autárquico, deverá comprovar perante o respectivo órgão de pessoal a condição de jornalista profissional, mediante a apresentação de diploma de curso de jornalismo de Faculdade oficial ou oficializada ou de registro de jornalista profissional há mais de cinco anos e devidamente anotado na Carteira Profissional expedida pelo Ministério do Trabalho.
§ 2º Os órgão de pessoal respectivos providenciarão os atos previstos no art. 8º e parágrafo único do Decreto nº 50.562, devendo a publicação da portaria, no Diário oficial ou Boletim de Serviço da instituição ser feita no prazo máximo de dez dias depois da apresentação, pelo interessado, dos documentos comprobatórios de que trata êste artigo e conter em cada caso, as anotações, relativas aos mesmo.
Art. 2º Tanto para o comissionados, como para os que exercem função gratificada será calculada a gratificação de que trata o art. 1º dêste decreto em razão do vencimento do cargo efetivo do funcionário.
Art. 3º Aplicam-se aos redatores do Serviço Público Federal ou autárquico as demais vantagens do Decreto número 50.562, inclusive o disposto no art. 7º, no que couber.
Art. 4º O presente decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, em 16 de agôsto de 1962; 141º da Independência e 74º da República.
JOÃO
GOULART
Francisco Brochado da Rocha
Cândido de Oliveira Neto
Pedro Paulo de Araújo
Suzano
Nelson de
Mello
Affonso
Arinos
Miguel
Calmon
Hélio de
Almeida
Renato Costa
Lima
Roberto Lyra
Hermes
Lima
Reynaldo de Carvalho
Filho
Manoel Cordeiro
Villiaça
Carlos Siqueira
Castro
João Mangabeira
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 16/8/1962, Página 8565 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1962, Página 157 Vol. 6 (Publicação Original)