Legislação Informatizada - Decreto nº 51.479, de 29 de Maio de 1962 - Publicação Original

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Decreto nº 51.479, de 29 de Maio de 1962

Classifica as funções gratificadas do Instituto de Aposentadoria e Pensões dos Industriários e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA E O CONSELHO DE MINISTROS, usando da atribuição que lhes confere o art. 1º do Ato Adicional e tendo em vista o disposto no art. 11 da Lei nº 3.780, de 12 de julho de 1960,

Decreta:

     Art. 1º Fica aprovada, em caráter provisório, na forma do anexo, que é parte integrante dêste Decreto, a classificação das funções gratificadas do Instituto de Aposentadoria e Pensões dos Industriários, elaborada com base no sistema previsto na Lei 3.780, de 12 de julho de 1960.

     Art. 2º As funções gratificadas a que se refere o art. 9º do Decreto número 47.654, de 15 de janeiro de 1960, serão mantidas, com os benefícios do presente Decreto, até que venham a ser definitivamente classificadas de acôrdo com o sistema instituído pela Lei 3.780, de 12 de julho de 1960 ou expressamente suprimidas.

     Art. 3º As vantagens financeiras dêste Decreto vigoram a partir de 1º de julho de 1960, salvo quanto aos provimentos feitos posteriormente àquela data.

     Art. 4º Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, em 29 de maio de 1962; 141º da Independência e 74º da República.

JOÃO GOULART
Tancredo Neves
André Franco Montoro


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 01/06/1962


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 1/6/1962, Página 6040 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1962, Página 583 Vol. 4 (Publicação Original)