Legislação Informatizada - Decreto nº 51.466, de 16 de Maio de 1962 - Publicação Original
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Decreto nº 51.466, de 16 de Maio de 1962
Dispões sobre o enquadramento de que trata a Lei nº 3.780, de 12 de julho de 1960, art. 76, e Lei nº 3.115, de 16 de março de 1957, art. 15.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA E O CONSELHO DE MINISTROS, usando da atribuição que lhes confere o art. 1º do Ato adicional à Constituição Federal e
CONSIDERANDO o disposto no art. 76 da Lei nº 3.780, de 12 de julho de 1960, que determinou a classificação de cargos dos servidores ferroviários cedidos a Rede Ferroviária Federal Sociedade Anônima;
CONSIDERANDO que esses servidores, nos têrmos da Lei nº 3.115, de 27 de março de 1957, art. 15, Parágrafo único, "a", integram quadros e tabelas extintas do Ministério da Viação e Obras Públicas;
CONSIDERANDO, ainda, a situação "sui generis" em que se encontram os servidores ferroviários, na sua grande maioria, deslocados de seus cargos ou funções,
DECRETAM:
Art. 1º Os
enquadramentos de pessoal ferroviário, a que se refere o artigo 15 da Lei nº
3.115, de 16 de março de 1957 e o art. 76, da Lei nº 3.780, de 12 de julho de
1960 serão feitos de acôrdo com as funções realmente exercidas na data da
vigência da referida Lei e processados pelas Unidades de Operação da Rêde
Ferroviária Federal S.A., devendo ser encaminhados ao Ministro da Viação e Obras
Públicas para homologação, depois de aprovados pela Diretoria daquela sociedade.
Art. 2º Uma vez homologada, serão
submetidos a aprovação do Presidente da República e do Conselho de Ministros.
Art. 3º Concomitantemente com o
enquadramento a que se refere êste decreto, serão elaboradas pelas respectivas
ferrovias, as tabelas de Extranumerários Mensalistas de que trata o Decreto nº
43.549, de 10 de abril de 1953, art. 1º, e § 2º.
§ 1º Tais tabelas, integradas pelo pessoal
admitido até 30 de setembro de 1957, levarão em conta as funções atualmente
exercida pelos respectivos ocupantes, incluirão o pessoal Tarefeiro, Contratados
e de Obras, amparados por legislação específica.
§ 2º Na organização das tabelas a que se
refere o presente artigo será obedecido, quanto aos requisitos para a
readaptação e início de percepção das respectivas vantagens financeiras, o
Decreto nº 49.370, de novembro de 1960 regulamentador do art. 43, da Lei nº
3.780, de 12 de julho de 1960.
Art.
4º Fica mantida a Comissão Mista, ora em funcionamento na Rêde Ferroviária
Federal observar o disposto nêste decreto.
Art. 5º Os enquadramentos já
aprovados serão revistos pela Comissão a que alude o artigo anterior, a fim de
serem adaptados às normas dêste decreto.
Art. 6º O presente decreto entrará em
vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, em 16 de maio de 1962; 141º da Independência e 74º da República.
JOÃO GOULART
Tancredo Neves
Virgílio Távora
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 16/5/1962, Página 5385 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1962, Página 552 Vol. 4 (Publicação Original)