Legislação Informatizada - Decreto nº 51.458, de 18 de Abril de 1962 - Publicação Original

Decreto nº 51.458, de 18 de Abril de 1962

Dispõe sobre a admissão de pessoal para os acordos entre a União, Estados e Municípios e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA E O PRESIDENTE DO CONSELHO DE MINISTROS, usando da atribuição que lhe confere o art. 18, inciso III, do Ato Adicional

DECRETAM:

     Art. 1º A partir da vigência deste Decreto, a admissão de pessoal para os acôrdos entre a União Estados e Municípios se fará, indiferentemente, à conta da cota federal, ou estadual, até o limite de 30% (trinta por cento) do valor da respectiva cota.

     § 1º O Executor de Acôrdo que destinar parcela da cota de pessoal deverá submeter anualmente ao Ministro de Estado, com parecer do órgão a que estiver subordinado juntamente com o programa de aplicação de tais recursos, a tabela numérica de pessoal organizada nos moldes da tabela de pessoal temporário de que trata o Decreto n° 50.314, de 4 de março de 1961.

     § 2º O pessoal a ser pago pelos recursos do Acôrdo será admitido em condições idênticas ao pessoal temporário regido pelo Capítulo VI da Lei n° 3.780, de 12 de julho de 1960, ficando sujeito ao regime previsto na Consolidação das Leis do Trabalho, e na legislação peculiar aquele regime de emprêgo.

     § 3º O Executor do Acôrdo será designado pelo Govêrno Federal na forma da legislação vigente.

     Art. 2º Fica revogado o art. 21 e Parágrafo único, do Decreto número 50.314, de 4 de março de 1961.

     Art. 3º O presente Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 18 de abril de 1962, 141º a Independência e 74º da República.

JOãO GOULART
Tancredo Neves
Armando Monteiro


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 18/04/1962


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 18/4/1962, Página 4397 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1962, Página 506 Vol. 4 (Publicação Original)