Legislação Informatizada - DECRETO Nº 51.410, DE 14 DE FEVEREIRO DE 1962 - Publicação Original
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DECRETO Nº 51.410, DE 14 DE FEVEREIRO DE 1962
Institui uma Ordem honorífica denominada Ordem de Rio Branco.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA E O CONSELHO DE MINISTROS, usando de atribuição que lhes confere o artigo 1º do Ato Adicional aprovado pela emenda constitucional número 4,
CONSIDERANDO o que expôs o Presidente do Conselho em reunião do Conselho de Ministros, sôbre a conveniência da instituição de uma Ordem honorífica destinada a galardoar aos que, por qualquer motivo ou benemerência, se tenham tornado merecedores do reconhecimento do Govêrno;
CONSIDERANDO que a nova Ordem honorífica, como as que anteriormente foram instituídas, servirá de estímulo à prática de ações e feitos dignos de honrosa menção;
CONSIDERANDO, ainda, que distinções semelhantes, em todos os tempos, têm sido instituídas com a finalidade de distinguir serviços meritórios e virtudes cívicas,
Decreta:
Art. 1º Fica instituída a - Ordem de Rio Branco.
Art. 2º Esta Ordem será conferida a pessoas físicas ou jurídicas, nacionais ou estrangeiras, que por seus serviços ou por mérito excepcional, se tenham tornado merecedores desta distinção, a critério do Govêrno.
Art. 3º O Chefe do Estado será o Grão-Mestre da Ordem; o Presidente do Conselho e os Ministros de Estado da Justiça e Negócios Interiores e das Relações Exteriores serão, respectivamente, o Chanceler e Vices-Chanceleres da mesma.
Art. 4º A Ordem constará de cinco classes: Grã-Cruz, Grande Oficial, Comendador, Oficial e Cavaleiro, e as suas insígnias serão as que constarem dos desenhos anexos ao regulamento a ser baixado.
§ 1º - O Grão-Mestre terá a Grã-Cruz, que conservará.
§ 2º - Além dos graus constantes dêste artigo, haverá uma medalha de prata, com a inscrição "Medalha do Mérito de Rio Branco", que poderá ser outorgada por decisão do Chanceler da Ordem, referendada pelos Vices-Chanceleres, para premiar serviços de menor relevância.
Art. 5º As nomeações para as diferentes classes serão feitas por decreto do Presidente da República, na qualidade de Grão-Mestre, e mediante proposta do Chanceler ou dos Vices-Chanceleres do Conselho da Ordem.
Art. 6º O Conselho da Ordem será constituído pelo Presidente do Conselho de Ministros e pelos Ministros de Estado da Justiça e Negócios Interiores e das Relações Exteriores, Chefes dos Gabinetes Militar e Civil da Presidência da República e Secretário-Geral do Ministério das Relações Exteriores.
§ 1º - O Chefe do Cerimonial do Itamarati será o Secretário do Conselho.
§ 2º - A sede da Chancelaria da Ordem será no Ministério das Relações Exteriores, por onde correrá o expediente.
Art. 7º Os membros do Conselho da Ordem e o seu Secretário não perceberão qualquer remuneração e os seus serviços serão considerados relevantes.
Art. 8º Para a instalação e despesas de expediente da ordem serão abertas os créditos necessários, nos têrmos da lei.
Art. 9º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, em 14 de fevereiro de 1962; 141º da Independência e 74º da República.
JOÃO GOULART
Tancredo Neves
Alfredo Nasser
Ângelo Nolasco de Almeida
João de Segadas Vianna
San Thiago Dantas
Walther Moreira Salles
Virgílio Távora
Armando Monteiro
Antônio de Oliveira Britto
André Franco Montoro
Clovis M. Travassos
Souto Maior
Ulysses Guimarães
Gabriel de R. Passos
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 14/2/1962, Página 1893 (Publicação Original)