Legislação Informatizada - Decreto nº 51.409, de 13 de Fevereiro de 1962 - Publicação Original

Decreto nº 51.409, de 13 de Fevereiro de 1962

Regulamenta o disposto no Art. 31 da Lei nº 4024, de 20 de dezembro de 1961.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA E O CONSELHO DE MINISTROS, na forma do disposto no art. 1º do Ato Adicional, usando das atribuições que lhe conferem os Arts. 3º, item XIV, e 18, item III, do mesmo Ato,

Decretam:

     Art. 1º As emprêsas industriais, comerciais e agrícolas, em que trabalhem mais de cem pessoas, obrigadas, nos têrmos do art. 168, nº III, da Constituição, a manter ensino primário gratuito para os seus empregados e os filhos dêstes, cumprirão o preceito constitucional de acôrdo com o disposto no art. 31 da Lei nº 4.024, de 20 de dezembro de 1961.

a) mantendo, diretamente ou sob sua responsabilidade financeira, escola ou escolas em local acessível, em que sejam matriculados os respectivos servidores ou os filhos dêstes, que não possuam o curso primário;
b) custeando o pagamento de bôlsas de estudo para os seus empregados ou para os filhos dêstes, de acôrdo com a forma que a lei estadual estabelecer, quando aquêles não residirem próximo ao local de sua atividade.


      Parágrafo único. Caberá à administração do ensino local, com recurso para o Conselho Estadual de Educação, zelar pelo cumprimento do disposto neste artigo.

     Art. 2º Continuam em vigor os artigos 1º, 4º, 5º, e 6º, do Decreto número 50.423, de 8 de abril de 1961, e os arts. 1º, 2º, 3º, 5º e 7º, do Decreto número 50.811, de 17 de junho do mesmo ano.

     Art. 3º O prazo a que se refere o art. 7º do Decreto nº 50.423, de 1961, fica prorrogado até 30 de abril de 1962. 


     Art. 4º A prova a ser feita perante os órgãos de administração federal, as autarquias federais ou as entidades de economia mista em que a União possua a maioria das ações, de que trata o art. 1º do referido decreto número 50.423, de 1961, será dada pela Comissão Nacional criada pelo decreto número 50.811, de 17 de junho de 1961, que fica no particular, revigorado, ou pelas Comissões locais, cada uma da quais será composta de três membros designados pelo Ministro de Estado da Educação e Cultura.

      Parágrafo único. Cada uma das Comissões locais terá uma de seus membros indicado pelo respectivo Govêrno do Estado, do Distrito Federal ou de Território.

     Art. 5º Os atos relativos ao cumprimento do art. 168, nº III, da Constituição Federa, inclusive convênios realizados e atestados comprobatórios expedidos na conformidade da legislação e normas que regiam a matéria, anteriormente à vigência da lei número 4.024 de 20 de dezembro de 1961, subsistem com pleno vigor e validade, em todos os seus efeitos.

     Art. 6º Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação revogadas as disposições em contrário.

Brasília, em 13 de fevereiro de 1962; 141º da Independência e 74º da República.

JOÃO GOULART
Tancredo Neves
Antônio de Oliveira Britto


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 13/02/1961


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 13/2/1961, Página 1837 (Publicação Original)