Legislação Informatizada - Decreto nº 51.386, de 4 de Janeiro de 1962 - Publicação Original

Decreto nº 51.386, de 4 de Janeiro de 1962

Aprova o Quadro do Pessoal da Universidade da Paraíba e dá outras providências.

O Presidente da República e o Conselho de Ministros, na forma do artigo 1º do Ato Adicional, usando das atribuições que lhes conferem os artigos 3º, item XIV e 18, item III, e tendo em vista o disposto no artigo 6º da Lei número 3.835, de 13 de dezembro de 1960, decretam:

     Art. 1º Fica aprovado, na forma do Anexo, que constitui parte integrante dêste Decreto, o Quadro de Pessoal da Universidade da Paraíba, federalizada pela Lei nº 3.835, de 13 de dezembro de 1960.

     Art. 2º O aproveitamento de que trata o art. 6º da Lei nº 3.835, de 13 de dezembro de 1960, se fará em cargos previstos no Quadro a que se refere o artigo anterior, na forma da relação nominal anexa, prevalecendo os efeitos dêste aproveitamento a partir de 13 de maio de 1961.

     Art. 3º Os valores dos níveis de vencimentos e os símbolos dos cargos em comissão e funções gratificadas, constantes do Anexo de que trata o artigo 1º dêste Decreto, são os da Tabela de Retribuição - Anexo III - da Lei nº 3.780, de 12 de julho de 1960, reajustados de acôrdo com a Lei número 3.826, de 23 de novembro de 1960.

     Art. 4º As funções gratificadas da Universidade da Paraíba ficam classificadas em caráter provisório.

     Art. 5º A nomeação para os cargos integrantes do Quadro de Pessoal será feito de acôrdo com o disposto na Lei nº 1.584, de 27 de março de 1952, combinado com a Lei nº 1.711, de 28 de outubro de 1952, observadas as disposições contidas nos artigos 55 e 57 da Lei nº 3.780, de 12 de julho de 1960.

     Art. 6º O provimento e a vacância dos cargos do Quadro de Pessoal são da competência do Reitor.

     Art. 7º Os atos relativos ao Pessoal da Universidade serão publicados no Diário Oficial, observadas as normas em vigor.

     Art. 8º O Reitor da Universidade da Paraíba expedirá as portarias de aproveitamento do pessoal administrativo e auxiliar técnico dos estabelecimentos de ensino da mesma Universidade, cujo direito foi assegurado no artigo 6º da Lei nº 3.835, de 13 de dezembro de 1960, observando em cada caso o disposto no artigo 188 e parágrafo único da Lei nº 1.711, de 28 de outubro de 1952.

     Art. 9º Aplicam-se, no que couber, ao Pessoal a que se refere este Decreto, as normas e o sistema de classificação de cargos constantes da Lei nº 3.780, de 12 de julho de 1960.

     Art. 10. O provimento dos cargos do Quadro de Pessoal a que se refere êste Decreto, será feito, rigorosamente, dentro dos limites do saldo duodecimal de conta-corrente do mesmo Quadro.

     Art. 11. A despesa com a execução dêste Decreto será atendida com os recursos financeiros concedidos à Universidade da Paraíba.

     Art. 12. O presente decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, em 4 de janeiro de 1962; 141º da Independência e 74º da República.

João Goulart
Tancredo Neves
Antônio de Oliveira Brito


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 08/01/1962


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 8/1/1962, Página 196 (Publicação Original)