Legislação Informatizada - Decreto nº 51.350, de 23 de Novembro de 1961 - Publicação Original
Veja também:
Decreto nº 51.350, de 23 de Novembro de 1961
Aprova o sistema de classificação de cargos do Instituto de Aposentadoria e Pensões dos Comerciários, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA E O CONSELHO DE MINISTROS, na forma do artigo 1º do Ato Adicional, usando das atribuições que lhe conferem o art. 3º, item XIV, e o art. 18, item III, e tendo em vista o disposto no art. 56 da Lei nº 3.780, de 12 de junho de 1960, e nos Decretos números 48.921 e 48.923, de 8 de setembro de 1960,
DECRETAM:
Art. 1º Ficam aprovados
na forma dos anexos, o sistema de classificação de cargos (Anexo I), a lista de
enquadramento (Anexo III) e o enquadramento dos atuais cargos e funções do
Instituto de Aposentadoria e Pensões dos Comerciários (I.A.P.C.), de acôrdo com
o disposto nos Decretos números 48.921, de 8 de setembro de 1960, alterado pelo
Decreto número 50.571, de 10 de maio de 1961, e 48.923, de 8 de setembro de
1960, bem como a relação nominal dos respectivos ocupantes.
Art.
2º Ficam fixados, na forma do Anexo II, os símbolos dos cargos de
provimento em comissão, que compreendem os cargos de direção superior e
intermediária.
Parágrafo único. O cargo de provimento em comissão de
Presidente, fixado no símbolo I-C, fica suprimido a partir de 5 de dezembro de
1960, tendo em vista o § 1º do art. 500 do Regulamento Geral aprovado pelo
Decreto nº 48.959-A, de 19 de setembro de 1960.
Art. 3º Os seguintes
cargos de provimento em comissão:
1 (um) Diretor do Departamento de
Administração Geral;
1 (um) Diretor do
Departamento de Benefícios:
1 (um)
Diretor do Departamento de Atuária e Estatística;
1 (um) Diretor do Departamento de Assistência Médica;
1 (um) Diretor do Departamento de Aplicação
do Patrimônio;
1 (um) Diretor do Departamento
de Acidentes de Trabalho;
1 (um)
Procurador-Geral;
1 (um) Contador-Geral,
constantes do Anexo II, substituem os 8 (oito) cargos de Diretor de Departamento
integrantes do Quadro de Pessoal, Parte Permanente, do I.A.P.C.
Art.
4º Ficam criados os cargos de:
1 (um) Diretor do Departamento de Arrecadação e
Fiscalização;
1 (um) Diretor do Departamento de
Serviço Social e Reabilitação Profissional;
1 (um)
Inspetor-Geral;
1 (um) Diretor da Tesouraria-Geral,
os quais se acham incluídos no Anexo II, em virtude do disposto no art. 500 do
Regulamento Geral da Previdência Social, aprovado pelo Decreto nº 48.959-A, de
19 de setembro de 1960.
Art. 5º Os cargos
referidos no artigo 2º serão providos, mediante livre escolha do Presidente do
Instituto, os de direção superior dentre pessoas que satisfaçam os requisitos
gerais para investidura no serviço público, bem como possuam experiência
administrativa e competência notória, e os de direção intermediária dentre
funcionários do Instituto, que tenham dado provas de sua eficiência e
capacidade.
Art. 6º Os valores dos
níveis de vencimentos e respectivas referências, constantes dos anexos a que se
referem os arts. 1º e 2º, são os da Tabela de Retribuição (Anexo III) da Lei nº
3.780, de 12 de julho de 1960, até 30 de novembro de 1960, reajustados, a partir
de 1 de dezembro de 1960, de acôrdo com a Lei nº 3.826, de 23 de novembro de
1960.
Parágrafo único. A partir de 1 de dezembro de 1960,
fica alterada a localização dos servidores indicados na relação nominal,
obedecido o critério fixado no art. 21 da Lei nº 3.780, de 12 de julho de 1960,
devendo ser lavradas as competentes apostilas pelo órgão do pessoal respectivo
com fundamento no art. 2º da Lei nº 3.826, de 23 de novembro de 1960.
Art.
7º A classificação das funções gratificadas e o estabelecimento das
respectivas correlações, nos têrmos do art. 12 da Lei nº 3.780, de 12 de julho
de 1960, serão feitos em conjunto com as demais autarquias de atividades
específicas congêneres.
Art. 8º Ficam
transformados em Funções Gratificadas os seguintes cargos em Comissão,
relacionados no Anexo V:
1 (um) Assistente Técnico do Departamento de
Assistência Médica;
4 (quatro) Assistentes do
Presidente, e
1 (um) Assistente do Presidente do
Conselho Fiscal.
Art. 9º O Instituto de
Aposentadoria e Pensões dos Comerciários proporá, oportunamente, por intermédio
do Departamento Administrativo do Serviço Público, a organização definitiva dos
seus Quadros de Pessoal.
Parágrafo único. A proposta de que trata êste artigo
será encaminhada ao Departamento Administrativo do Serviço Público pelo
Ministério do Trabalho e Previdência Social.
Art. 10. Continua em
vigor o artigo 5º do Decreto nº 24.799, de 13 de abril de 1948, obedecidas as
condições estabelecidas no art. 425 de Regulamento Geral da Previdência Social,
aprovado pelo Decreto nº 48.959-A, de 19 de setembro de 1960, até que seja
aprovado o Quadro de Pessoal do I.A.P.C.
Art. 11. Aplicam-se ao
Instituto de Aposentadoria e Pensões dos Comerciários, no que couberem, as
demais disposições da Lei nº 3.780, de 12 de julho de 1960.
Art.
12. A atuação dos ocupantes de cargos de direção considerados abrangidos
pelo art. 7º da Lei número 2.188, de 3 de março de 1954, fica sujeita a reexame
da Comissão de Classificação de Cargos, após o estudo, pela Divisão do Regime
Jurídico do Pessoal do Departamento Administrativo do Serviço Público.
Parágrafo único. O exame da aplicação do disposto no
art. 10 da Lei nº 3.780, de 12 de julho de 1960, ao pessoal do Instituto de
Aposentadoria e Pensões dos Comerciários dependerá de prévio pronunciamento da
Divisão a que se refere êste artigo quanto à aplicação regular da Lei nº 1.741,
de 22 de novembro de 1952, devendo para isso o I.A.P.C. enviar àquela Divisão os
respectivos processos individuais.
Art. 13. O enquadramento
a que se refere êste Decreto não homologa situação que, em virtude de
sindicância, devassa ou inquérito administrativo venha a ser considerada nula,
ilegal ou contraria a normas administrativas em vigor.
Art.
14. Cessa com vigência dêste Decreto e na forma do art. 5º da Lei nº 3.826,
de 23 de novembro de 1960, o pagamento do abono de 44% previsto nesse
dispositivo legal.
§ 1º Da importância a ser
percebida a títulos de atrasados, descontar-se-á a quantia total recebida como
abono.
§ 2º Se o vencimento do
funcionário enquadrado fôr inferir ao que vinha percebendo, acrescido do abono
de 44%, fica-lhe assegurada diferença de vencimento, a partir da data de
publicação dêste Decreto, de modo que aquêle total não sofra diminuição com o
enquadramento.
§ 3º O disposto neste artigo
não se aplica aos ocupantes das funções não enquadradas por êste Decreto,
enquanto permanecerem nessa situação.
Art. 15. Fica criado o
Serviço de Classificação de Cargos na Divisão do Pessoal do Departamento de
Administração Geral, com a gratificação fixada, provisòriamente, no símbolo 1-F,
e com as atribuições constantes do art. 3º do Decreto nº 48.639-A, de 30 de
julho de 1960.
Art. 16. Os provimentos
posteriores à vigência da Lei nº 3.780, de 12 de julho de 1960, serão
considerados em caráter interino, salvo se resultantes de concurso público de
prova ou de provas e títulos, na forma da legislação em vigor.
§ 1º
É assegurado ao servidor que se encontra na situação dêste artigo o direito de
opção pelo cargo efetivo porventura anteriormente ocupado.
§ 2º
O disposto neste artigo não se aplica aos ocupantes de cargos providos em
comissão ou considerados extintos.
Art. 17. O órgão de
pessoal competente apostilará os títulos dos servidores abrangidos por êste
Decreto.
Art. 18. As vantagens
financeiras dêste Decreto vigoram a partir de julho de 1960, salvo quanto aos
provimentos feitos posteriormente àquela data.
Art. 19. As despesas com
a execução dêste Decreto continuarão a ser atendidas pelas atuais dotações do
Instituto de Aposentadoria e Pensões dos Comerciários, até que o nôvo sistema se
traduza na discriminação orçamentária própria.
Art. 20. Êste Decreto
entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Brasília, em 23 de novembro de 1961; 140º da Independência e 73º da República.
JOÃO GOULART
Tancredo Neves
André Franco Montoro
- Diário Oficial da União - Seção 1 - Suplemento - 30/11/1961, Página 1 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1961, Página 454 Vol. 8 (Publicação Original)