Legislação Informatizada - Decreto nº 51.267, de 25 de Agosto de 1961 - Publicação Original

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Decreto nº 51.267, de 25 de Agosto de 1961

Outorga à Centrais Elétricas do Rio das Contas S.A. concessão para o aproveitamento progressivo da energia hidráulica nos rios das Contas e Gongogi, no Estado da Bahia.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, inciso I, da Constituição, e nos têrmos do artigo 150 do Código de Águas, (Decreto nº 24.643, de 10 de julho de 1934);

     CONSIDERANDO haver caducado o Decreto nº 31.130, de 11 de julho de 1952,

     CONSIDERANDO já terem sido aprovados os projetos referentes à primeira etapa do aproveitamento,

DECRETA:

     Art. 1º É outorgada à Centrais Elétricas do Rio das Contas S.A. concessão para o aproveitamento progressivo da energia hidráulica existente no rio das Contas, Estado da Bahia, desde cem (100) quilômetros a montante da ponte da estrada de rodagem Rio-Bahia, em Jequié, até a sua foz no Oceano Atlântico, e no rio Gongogi, desde as suas nascentes até a sua confluência com o rio das Contas.

     § 1º Em portaria do Ministro das Minas e Energia, no ato da aprovação dos projetos, serão determinadas as alturas da queda a aproveitar, as descargas da derivação e as potências das diversas etapas.

     § 2º Os aproveitamentos destinam-se a produção, transmissão e distribuição de energia elétrica para serviços públicos, serviços de utilidade pública, comércio de energia e suprimentos a outros concessionários.

     Art. 2º Caducará o presente título, independentemente de ato declaratório, se a concessionária não satisfizer as condições seguintes:

     I - Assinar o contrato disciplinar da concessão dentro do prazo de trinta (30) dias, contados da publicação do despacho da aprovação da respectiva minuta, pelo Ministro das Minas e Energia.
     II - Iniciar e concluir as obras nos prazos que forem determinados pelo Ministério das Minas e Energia, executando-as de acôrdo com os projetos aprovados e com as modificações que forem autorizadas.

     Parágrafo único. Os prazos a que se refere êste artigo poderão ser prorrogados por ato do Ministro das Minas e Energia.

     Art. 3º A concessionária fica obrigada a construir e manter nas proximidades do aproveitamento, onde e desde quando fôr determinado pela Divisão de Águas do Departamento Nacional da Produção Mineral, do Ministério das Minas e Energia, as instalações necessárias a observações fluviométricas e medições de descarga dos cursos dágua que vai utilizar, de acôrdo com as instruções da mesma Divisão.

     Art. 4º O capital a remunerar, será o efetivamente investido nas instalações da concessionária, em função de sua indústria, concorrendo, de forma permanente, para a produção e fornecimento de energia elétrica.

     Art. 5º As tarifas do fornecimento de energia serão fixadas e trienalmente revistas pelo Ministério das Minas e Energia.

     Art. 6º A concessão ora outorgada fica subordinada aos dispositivos do Decreto nº 41.019, de 26 de fevereiro de 1957, que regulamenta os serviços de energia elétrica.

     Art. 7º A presente concessão vigorará pelo prazo de trinta (30) anos, contados da data da publicação dêste Decreto.

     Art. 8º O presente Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

     Art. 9º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 25 de agôsto de 1961; 140º da Independência e 73º da República.

JÂNIO QUADROS
João Agripino


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 30/08/1961


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 30/8/1961, Página 7931 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1961, Página 497 Vol. 6 (Publicação Original)