Legislação Informatizada - Decreto nº 51.220, de 22 de Agosto de 1961 - Publicação Original

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Decreto nº 51.220, de 22 de Agosto de 1961

Regulamenta os artigos 36, 37, 38 e 39 do Decreto n° 23.793, de 23 de janeiro de 1934, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, item I, da Constituição Federal,

DECRETA:

     Art. 1º As concessões de licenças para exploração industrial de florestas do domínio público, consideradas de rendimento, serão obrigatoriamente precedidas de concorrência pública, ouvindo o Conselho Florestal Federal.

     Art. 2º As concessões de licenças para derrubada de árvores por iniciativa de autoridade florestal ou corte de árvores por iniciativa particular, serão requeridas diretamente aos Governos proprietários das áreas a serem exploradas.

     § 1º Os requerimentos serão instruídos pelos Serviços Florestais Regionais e, por intermédio do Serviço Florestal Federal, remetidos ao Conselho Florestal Federal o qual determinará as providências cabíveis no caso.

     § 2º No caso de o interessado ser Govêrno Estadual ou Municipal, a derrubada de árvores em área do Govêrno Federal não dispensará a concessão de licença pelo órgão florestal federal, devendo o interessado se comprometer a reservar áreas de sua propriedade para replantio, de maneira a compensar plenamente a exploração florestal concedida.

     § 3º As áreas destinadas ao replantio de que trata o parágrafo anterior, deverão ser localizados de preferência em regiões de fácil acesso fluvial, rodoviário ou ferroviário, terão uma extensão mínima de 20.000 hectares e serão declaradas, por decreto, Florestas Nacionais ou Florestas Estaduais ou Municipais.

     Art. 3º Os pedidos de concessão de licenças quando requeridos por particulares deverão conter a denominação da emprêsa proponente, a indicação do registro e suas alterações, a designação da sede e o nome do representante legal, e serão acompanhados dos seguintes documentos:

     a) prova da constituição legal da emprêsa, sua idoneidade, capacidade econômica e técnica para exploração madeireira; 
     b) garantia financeira oferecida pela emprêsa para assegurar a fiel execução dos compromissos assumidos;
     c) planta da área a ser explorada, devidamente assinada e registrada, ou cópia heliográfica autenticada com a indicação dos limites das áreas anuais de cortes; 
     d) projeto de plano de trabalho técnico a ser executado, indicando o tipo de corte, as essenciais florestais a serem extraídas, diâmetro mínimo e respectiva aplicação industrial, bem como o processo de exploração, maquinaria, ferramentas e meios de transporte a serem empregados; 
     e) estimativa em metros cúbicos do valor comercial da exploração florestal e das essências.

     Art. 4º O Serviço Florestal do Ministério da Agricultura procederá à prévia vistoria do local de exploração depois de depositada no Banco do Brasil a importância arbitrada para a despesa necessária, que correrá por conta da emprêsa requerente.

     Art. 5º Feita a vistoria de que trata o artigo anterior, o Serviço Florestal elaborará relatório minucioso, conclusivo e fundamentado que submeterá ao Conselho Florestal Federal.

     § 1º Após ser apreciado pelo Conselho Florestal Federal, o relatório será encaminhado ao Govêrno interessado.

     § 2º O Govêrno interessado determinará a abertura de concorrência pública, relativa às áreas de corte, depois de aprovado pelo Conselho Florestal Federal o parecer do Serviço Florestal a que alude êste artigo, procedendo-se nos demais atos, segundo o disposto no artigo 38 e seguintes do Código Florestal.

     § 3º Da conclusão de concorrência pública fará parte, obrigatòriamente, um técnico em silvicultura, de preferência do Serviço Florestal do Ministério da Agricultura, indicado pelo Conselho Florestal Federal.

     § 4º O vencedor da concorrência, quando beneficiário de concessão anterior, deverá requerer a exploração das áreas de corte no prazo mínimo de 90 dias, antes do término da operação anterior.

     Art. 6º O relatório do Serviço Florestal, nos têrmos do artigo anterior, abrangerá os seguintes pontos:

     I - Quanto à exploração florestal:

a) demarcação da área que poderá ser explorada;
b) indicação das essências florestais sujeitas ao corte e respectivos diâmetros;
c) discriminação detalhada e utilização a ser dada aos produtos e subprodutos florestais extraídos;
d) plano de trabalho técnico a ser adotado na exploração;
e) tipo de corte aprovado;
f) prazo para a exploração madeireira;
g) processo de fiscalização da exploração madeireira a ser observado;
h) estimativa das despesas de fiscalização e das áreas anuais de corte;
i) estimativa do valor comercial da exploração para efeito de concorrência pública no caso previsto no artigo 37 do Código Florestal.

     II - Quanto ao reflorestamento:
a) estudo da área indicada para replantio;
b) indicação das espécies para replantio.


     Art. 7º O concessionário fica obrigado a retirar da floresta tôda a madeira, objeto da exploração, no prazo que lhe fôr fixado, importando o não cumprimento dessa obrigação na cassação da licença anual de corte ou na apreensão da madeira não retirada.

     Art. 8º Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

     Art. 9º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, em 22 de agôsto de 1961; 140º da Independência e 73º da República.

JÂNIO QUADROS
Romero Costa
Clemente Mariani


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 22/08/1961


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 22/8/1961, Página 7669 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1961, Página 465 Vol. 6 (Publicação Original)