Legislação Informatizada - Decreto nº 51.218, de 22 de Agosto de 1961 - Publicação Original
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Decreto nº 51.218, de 22 de Agosto de 1961
Regulamenta o Decreto-Lei n° 910, de novembro de 1938, que dispõe sobre o exercício da Profissão de Jornalista.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 87, nº 1, da Constituição, e
CONSIDERANDO a necessidade de cumprir o disposto no Decreto-lei nº 910, de novembro de 1938, que determinou a criação de escolas de preparação ao jornalismo, destinadas à formação dos profissionais da imprensa.
CONSIDERANDO que a falta de devida regulamentação da Lei vem prejudicando sensivelmente o funcionamento das Escolas de Jornalismo já existentes, as quais, por não constituírem curso obrigatório para o ingresso na profissão, não despertem o interêsse que seria de desejar, com sérios reflexos sôbre o nível profissional da classe;
CONSIDERANDO que a regulamentação da Lei não prejudicará os jornalistas profissionais filiados, nesta data, ao Sindicato dos Jornalistas Profissionais ou à Associação Brasileira de Imprensa ou que, efetivamente, exercem a profissão a mais de dois (2) anos, devidamente registrados nos Ministério do Trabalho e da Previdência Social e nos respectivos Departamentos de Pessoal das emprêsa para as quais trabalhem,
DECRETA:
Art. 1º Só poderá exercer, nas emprêsa jornalísticas, de rádio e televisão, a profissão de Jornalista Profissional, quem fôr portador de diploma ou certificado de habilitação expedidos pelas Escolas de Jornalismo, devidamente reconhecidas pelo Govêrno Federal.
§ 1º O diploma a que faz referência êste artigo dá ao seus portador o direito ao respectivo assentamento em sua carteira profissional, que é indispensável.
§ 2º O diploma a que faz alusão êste artigo, confere ao seu portador o título de Bacharel em Jornalismo, o qual continua regido pela legislação própria.
§ 3º O certificado a que faz referência o artigo 1º dêste Decreto não confere ao seus portador o título a que faz alusão o parágrafo anterior.
§ 4º Não se exigirá o diploma ou certificado para o exercício das atividades de revisor, fotógrafo, arquivista e outras, de natureza puramente técnico-materiais.
§ 5º Não são dispensadas as exigências legais para o assentamento e o devido registro das categorias mencionadas no parágrafo anterior na Carteira Profissional do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
§ 6º Aos profissionais das categorias mencionadas no parágrafo 4º ao serem eventualmente promovidos pelas emprêsas a cargos de exercício específico de jornalista, de redação, para os quais são exigidas condições especiais, não é dispensada a exigência do diploma ou certificado mencionados no artigo 1º dêste Decreto.
Art. 2º Os sindicatos da categoria profissional a Associação Brasileira de Imprensa e entidades outras que congreguem elementos da classe ficam impedidos de admitir em seus quadros aquêles que não possuírem os documentos referidos no artigo anterior, ressalvada a exceção do parágrafo 4º dêste Decreto.
Art. 3º A exigência contida no artigo 1º do presente Decreto não será imposto aquêles que, na data da publicação desta Regulamentação, estejam filiados ao Sindicato dos Jornalistas Profissionais, à Associação Brasileira de Imprensa ou entidade congênere nos Estados, devidamente reconhecidas, ou, ainda, os que, embora não pertencentes a qualquer dessas entidades, exerçam a profissão há mais de dois (2) anos, devidamente registrados no Ministério do Trabalho e da Previdência Social e nos respectivos Departamentos de Pessoal das emprêsas para as quais trabalham.
Art. 4º Os que aspirarem ao ingresso na profissão de jornalista, nos têrmos do parágrafo único do artigo 17, do Decreto-Lei nº 910, de novembro de 1938, só poderão obter o devido registro no Ministério do Trabalho da Previdência Social mediante a apresentação do certificado a que faz alusão o artigo 1º dêste Decreto, comprobatório de aprovação em exame regular.
§ 1º O Ministério da Educação
e Cultura organizará programa das matérias exigidas para os exames referidos
neste artigo, ficando estabelecido que constituirão disciplinas básicas:
a) Português;
b)
Inglês;
c)
Taquigrafia;
d) Datilografia.
§ 2º Aos que obtiverem o Registro Profissional, no Ministério do Trabalho e da Previdência Social, através do exame previsto no parágrafo único do artigo 17, do Decreto-Lei nº 910, de novembro de 1938, igualmente não será conferido o título a que faz referência o parágrafo 2º do artigo 1º dêste Decreto.
Art. 5º As emprêsas jornalísticas, de rádio e televisão, ficam impedidas, sob as sanções legais, de admitir, em seus quadros, profissionais não devidamente habilitados, nos têrmos dêste Regulamento.
Art. 6º Êste Decreto
entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Brasília, D.F., 22 de agôsto de 1961; 140º da Independência e 73º da República.
JÂNIO QUADROS
Oscar Pedroso Horta
Brígido Tinoco
Castro Neves
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 22/8/1961, Página 7668 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1961, Página 460 Vol. 6 (Publicação Original)