Legislação Informatizada - Decreto nº 51.215, de 21 de Agosto de 1961 - Publicação Original

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Decreto nº 51.215, de 21 de Agosto de 1961

Estabelece normas para a educação musical nos Jardins de Infância, nas Escolas Pré-Primárias, Primárias, Secundárias e Normais, em todo o País.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, item I, da Constituição e,

     CONSIDERANDO que o ensino da música nos Jardins de Infância e nas Escolas Pré-Primárias, Secundárias e Normais não obedece a um plano ordenado, nem a normas uniformes em todo o País;

     CONSIDERANDO que êsse tipo de educação constitui uma valiosa contribuição para o desenvolvimento integral da pessoa humana, para a educação do caráter e para o sentido de solidariedade;

       CONSIDERANDO que, ao mesmo tempo que desenvolve à sensibilidade, a música fortalece, nos educandos, hábitos de convivência social elevada, a disciplina, e, especialmente, a concentração mental;

       CONSIDERANDO que a educação musical deve ocupar lugar de relêvo nos currículos das escolas dos três graus,

DECRETA:

     Art. 1º A educação musical nos Jardins de Infância, Escolas Pré-Primárias, Primárias, Secundárias, e Normais, em todo o território nacional, obedecerá às normas estabelecidas no presente Decreto.

     Art. 2º A Educação musical nos Jardins de Infância deve ser praticada sob a forma de recreação obedecendo ao seguinte plano:

     a) por meio de assimilação dos fenômenos básicos da música - Ritmo e Som; 
     b) por meio de bandinhas rítmicas ou qualquer tipo de conduta sonora; 
     c) por meio de cantigas de roda.

     Art. 3º A Educação música nas escolas Pré-Primárias, deve ser também praticada sob a forma de recreação, obedecida ao seguinte plano:

     a) por meio do treino auditivo do ritmo; 
     b) por meio do treino auditiva do som; 
     c) por meio de bandinhas rítmicas ou qualquer tipo de conjunto sonoro; 
     d) por meio de côro orfeônico; 
     e) por meio de danças folclóricas nacionais e estrangeiras; 
     f) por meio de cirandas dramatizadas.

     Art. 4º A educação musical nas escolas primárias terá as seguintes finalidades:

     I - Atividades curriculares:

a) fornecer aos alunos os conhecimentos necessários para que, ao fim do curso, estejam aptos a ler e escrever um mínimo apreciável de matéria musical;
b) fornecer aos alunos os conhecimentos e os materiais necessários para sua participação nas atividades coletivas relativas à matéria tais como: côros orfeônicos e outros conjuntos vocais; bandas de música e outros conjuntos instrumentais; danças folclóricas nacionais e estrangeiras.
c) fornecer, para a compreensão da música como arte, noções da sua história e desenvolvimento através a História da Música, propriamente dita; através conhecimentos generalizados dos instrumentos musicais pela audição de discos apresentação ao vivo, dos próprios instrumentos;
d) possibilitar a realização de dramatização infantis musicadas.

     II - Atividades extracurriculares:
a) proporcionar aos escolares audições de conjuntos orquestrais, vocais e coreográficos; recitais vocais e instrumentais; concertos de música popular e folclórica. Tais atividades poderão ser através de espetáculos ao vivo ou de gravações e filmes;
b) realização de festivais e prélios inter-escolares em que tomem parte conjuntos orfeônicos e instrumentais de diferentes escolas, apresentando-se os conjuntos vencedores em audições públicas, radiofônica ou em programação de televisão.

     § 1º As atividades de que trata o item I, dêste artigo deverão ser praticadas uma vez por semana, no mínimo.

     § 2º As atividades de que trata o item II dêste artigo deverão realizar-se: as contidas na alínea "a", de abril a junho (inclusive) e de agôsto a outubro (inclusive) de cada ano, na razão de uma por mês no mínimo, em horários e locais especiais fora do limite total das aulas semanais. As atividades contidas na alínea "b" em épocas escolhidas pelos organizadores e pela direção das escolas.

     Art. 5º A educação nas escolas Secundárias e Normais terá as seguintes finalidades:

     I - Atividades curriculares:
a) ampliação dos conhecimentos teóricos tratados nos cursos anteriores;
b) ampliação da atividades coletivas;
c) ampliação dos conhecimentos da História da Música, geral, e nacional relacionando-a intensamente à História Universal e, sempre que possível, às outras artes, através ilustrações, projeções comparativas especialmente elaborados para tal finalidade;
d) fornecer conhecimentos de formas musicais e elementos de apreciação musical.

     II - Atividades Extracurriculares:
a) as meninas indicadas nas alíneas "a" e "b" do item II do artigo 4º dêste Decreto;
b) possibilitar aos estudantes a realização de autos populares ou eruditos dramatizados montagem de histórias e peças teatrais musicadas;
c) fornecer aos estudantes ingressos e prepará-los para concertos de todos os tipos, espetáculos coreográficos e de ópera e, sempre que possível, proporcionar contato direto com as manifestações folclóricas.


     § 1º As noções teóricas e práticas de que trata êste artigo devem ser fornecidas, também, através das peças ensaiadas executadas pelos alunos.

     § 2º Aplica-se aos alunos das escolas Secundárias e Normais, o disposto nos parágrafos 1º e 2º do artigo 4º dêste decreto.

     Art. 6º As noções teóricas e práticas preceituadas neste Decreto devem ser distribuídas de modo nacional e progressivo durante os 5 (cinco) anos do curso Primário e os 4 (quatro) anos dos cursos Secundários e Normal.

     Art. 7º Estão sujeitos aos dispositivos dêste Decreto:

     a) as escolas públicas e secundárias mantidas pela União, pelos Estados pelos Territórios e Municípios;
     b) as escolas particulares, os colégios e os ginásios, subvencionados ou não;
     c) as escolas mantidas por emprêsas industriais, comerciais e agrícolas, de acôrdo com o que preceitua o item III do artigo 168 da Constituição da República.

     Art. 8º A Campanha de Defesa do Folclore Brasileiro do MEC contribuirá para a educação musical de que trata êste Decreto mediante o fornecimento de material bibliográfico e musical para a realização das atividades de caráter folclórico.

     Art. 9º O Serviço Nacional de Música e Dança (SNMD), do Conselho Nacional de Cultura promoverá entendimentos com as entidades competentes, oficiais e particulares, para a realização de concursos de obras musicais destinadas à educação musical escolar, bem como, a seleção e edição de material didático relativo às atividades tratadas neste decreto.

     Art. 10. A Campanha de Assistência ao Estudante, da Divisão de Educação extra-escolar do Ministério da Educação e Cultura promoverá entendimentos com as entidades competentes, oficiais e particulares, para a aquisição de instrumentos musicais destinados à formação de bandas de música e outros conjuntos instrumentais nas escolas.

     Art. 11. Êste decreto entrará em vigor no ano escolar de 1962, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, DF, 21 de agôsto de 1961, 140º da Independência, 73º da República.

JÂNIO QUADROS
Brigido Tinoco
Oscar Pedroso Horta


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 21/08/1961


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 21/8/1961, Página 7601 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1961, Página 457 Vol. 6 (Publicação Original)