Legislação Informatizada - Decreto nº 51.213, de 21 de Agosto de 1961 - Publicação Original

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Decreto nº 51.213, de 21 de Agosto de 1961

Cria Grupo de Trabalho e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere ao artigo 87, item I, da Constituição,

DECRETA:

     Art. 1º É criado um Grupo de Trabalho, para o fim especial de examinar os trabalhos de avaliação dos prejuízos e respectivas indenizações, do interêsse dos habitantes do Vale do Jaguaribe, em conseqüência do desastre de Orós, corrigindo e ampliando, "in loco" referidos trabalhos de sorte a ser feita justiça integral.

     Art. 2º O Grupo de Trabalho a que se refere o artigo anterior terá a seguinte constituição;

     - 1 Presidente;
     - 1 representante da SUDENE;
     - 2 representante do Ministério da Viação e Obras Publicas, sendo um (1) do Departamento Nacional de Obras Contra as Sêcas e um (1) do Departamento Nacional de Estradas de Rodagem; e
      - 1 representante do Banco do Nordeste do Brasil S.A.

     Parágrafo único.  Os membros de Grupo de Trabalho serão designados por Decreto do Presidente da República.

     Art. 3º O Grupo de Trabalho apresentará relatórios parciais, à medida que se forem desenvolvendo as suas atividades, podendo requisitar servidores e serviços a qualquer Ministério, Autarquia ou órgão da Administração Indireta.

     Art. 4º Os serviços do Grupo de Trabalho serão considerados relevantes.

     Art. 5º O presente Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, D.F. 21 de agôsto de 1961; 140º da Independência e 73º da República.

JÂNIO QUADROS
Oscar Pedroso Horta
Clemente Mariani
Clóvis Pestana


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 21/08/1961


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 21/8/1961, Página 7601 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1961, Página 457 Vol. 6 (Publicação Original)