Legislação Informatizada - Decreto nº 51.213, de 21 de Agosto de 1961 - Publicação Original
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Decreto nº 51.213, de 21 de Agosto de 1961
Cria Grupo de Trabalho e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere ao artigo 87, item I, da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º É criado um Grupo
de Trabalho, para o fim especial de examinar os trabalhos de avaliação dos
prejuízos e respectivas indenizações, do interêsse dos habitantes do Vale do
Jaguaribe, em conseqüência do desastre de Orós, corrigindo e ampliando, "in
loco" referidos trabalhos de sorte a ser feita justiça integral.
Art. 2º O Grupo de Trabalho a que se
refere o artigo anterior terá a seguinte constituição;
- 1 Presidente;
- 1
representante da SUDENE;
- 2 representante do
Ministério da Viação e Obras Publicas, sendo um (1) do Departamento Nacional de
Obras Contra as Sêcas e um (1) do Departamento Nacional de Estradas de Rodagem;
e
- 1 representante do Banco do Nordeste do
Brasil S.A.
Parágrafo único.
Os membros de Grupo de Trabalho serão designados por Decreto do Presidente
da República.
Art. 3º O Grupo de
Trabalho apresentará relatórios parciais, à medida que se forem desenvolvendo as
suas atividades, podendo requisitar servidores e serviços a qualquer Ministério,
Autarquia ou órgão da Administração Indireta.
Art. 4º Os serviços do Grupo de
Trabalho serão considerados relevantes.
Art. 5º O presente Decreto entrará em
vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, D.F. 21 de agôsto de 1961; 140º da Independência e 73º da República.
JÂNIO QUADROS
Oscar Pedroso Horta
Clemente Mariani
Clóvis Pestana
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 21/8/1961, Página 7601 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1961, Página 457 Vol. 6 (Publicação Original)