Legislação Informatizada - Decreto nº 51.208, de 18 de Agosto de 1961 - Publicação Original
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Decreto nº 51.208, de 18 de Agosto de 1961
Altera a redação do art. 6º do Decreto n° 46.794, de 4.9.1959, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, nº I, da Constituição, e de acôrdo com o artigo 6º do Decreto-lei nº 334, de 15 de março de 1938,
Decreta:
Art. 1º O artigo 6º do Decreto nº 46.794, de 4 de setembro de 1959, passa a vigorar com a seguinte redação:
" Art. 6º As fibras de menos de 60 cms. que não se enquadrem pelas características nos tipos descritos no artigo 4º, serão consideradas "Refugos" e só poderão como tal ser exportadas em caráter excepcional, mediante autorização especial, para cada embarque, do Diretor do Serviço de Economia Rural. "
Parágrafo único. O Diretor do Serviço de Economia Rural
deverá fundamentar os despachos, de modo que fique bem claro a conveniência em
conceder ou não os embarques solicitados.
Brasília, 18 de agôsto de 1961; 140º da Independência e 73º da República.
JÂNIO QUADROS
Romero Couto
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 18/8/1961, Página 7522 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1961, Página 452 Vol. 6 (Publicação Original)