Legislação Informatizada - Decreto nº 51.208, de 18 de Agosto de 1961 - Publicação Original

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Decreto nº 51.208, de 18 de Agosto de 1961

Altera a redação do art. 6º do Decreto n° 46.794, de 4.9.1959, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, nº I, da Constituição, e de acôrdo com o artigo 6º do Decreto-lei nº 334, de 15 de março de 1938,

Decreta:

     Art. 1º O artigo 6º do Decreto nº 46.794, de 4 de setembro de 1959, passa a vigorar com a seguinte redação:

    " Art. 6º As fibras de menos de 60 cms. que não se enquadrem pelas características nos tipos descritos no artigo 4º, serão consideradas "Refugos" e só poderão como tal ser exportadas em caráter excepcional, mediante autorização especial, para cada embarque, do Diretor do Serviço de Economia Rural. "

      Parágrafo único. O Diretor do Serviço de Economia Rural deverá fundamentar os despachos, de modo que fique bem claro a conveniência em conceder ou não os embarques solicitados.

Brasília, 18 de agôsto de 1961; 140º da Independência e 73º da República.

JÂNIO QUADROS
Romero Couto


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 18/08/1961


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 18/8/1961, Página 7522 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1961, Página 452 Vol. 6 (Publicação Original)