Legislação Informatizada - Decreto nº 51.183, de 11 de Agosto de 1961 - Publicação Original

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Decreto nº 51.183, de 11 de Agosto de 1961

Dá nova redação ao § 3º do Decreto nº 48.180, de 10 de maio de 1960, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 87, inciso I, da Constituição Federal,

Decreta:

     Art. 1º O § 3º do art. 36 do Decreto nº 48.180, de 10 de maio de 1960, que regulamentou a execução da Lei nº 3.381, de 24 de abril de 1958, passa a vigorar com a seguinte redação:

"§ 3º A venda das embarcações aos armadores particulares será feita mediante concorrência entre aquêles registrados na Comissão de Marinha Mercante, a preço igual ou superior ao fixado no respectivo edital, cujo prazo máximo de pagamento será de 20 (vinte) anos, aos juros de 6% ao ano."
     Art. 2º O citado art. 36 fica acrescido de um novo parágrafo com a redação abaixo: 
"§ 4º O edital de concorrência estabelecerá as condições de preferência para os concorrentes que oferecerem preço superior ao mínimo, sinal e princípio de pagamento, taxa de juros superior à mínima e prazo menor do que o máximo fixados no parágrafo anterior."


     Art. 3º O presente decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 11 de agôsto de 1961; 140º da Independência e 73º da República.

JÂNIO QUADROS
Clóvis Pestana
Oscar Pedroso Horta
Sylvio Heck
Afonso Arinos de Mello Franco
Hamilton Prisco Paraíso
Castro Neves


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 11/08/1961


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 11/8/1961, Página 7309 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1961, Página 435 Vol. 6 (Publicação Original)