Legislação Informatizada - Decreto nº 51.114, de 2 de Agosto de 1961 - Publicação Original
Veja também:
Decreto nº 51.114, de 2 de Agosto de 1961
Dá nova redação aos arts. V, IX , XV e XIX, do regulamento baixado pelo Decreto n° 47.757, de 03 fevereiro de 1960, que estabeleceu normas de execução da Lei n° 3.173, de 06 de junho de 1957, sobre a Zona Franca de Manaus.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o art. 87, inciso I, da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º Os arts. V, IX,
XV e XIX, do Regulamento baixado pelo Decreto nº 47.757, de 3 de fevereiro de
1960, que estabeleceu normas de execução da Lei nº 3.173, de 6 de junho de 1957,
sôbre a Zona Franca de Manaus, passam a vigorar com a seguinte
redação:
§ 2º - As mercadorias de origem e procedência brasileiras, depois de terem sido objeto de um processo regular de exportação perante a Carteira de Comércio Exterior e as demais autoridades do fisco federal e estadual, poderão utilizar o mesmo Tratamento outorgado às mercadorias estrangeiras e como tal serão consideradas, para efeito do presente Regulamento".
"Art. IX As mercadorias de origem estrangeira, estocadas ou beneficiadas na Zona Franca de Manaus, ao sair desta para consumo em qualquer parte do território nacional estão sujeitas ao pagamento de impostos de importação, taxa de despacho aduaneiro e demais tributos devidos, cujo recolhimento processar-se-á junto à Alfândega de Manaus, bem como à satisfação das normas vigentes para operações de câmbio e o cumprimento das demais formalidades previstas na legislação de comércio exterior."
"Art. XV Tôdas as mercadorias que se destinarem à Zona Franca de Manaus serão regularmente manifestadas e os manifestos organizados de acôrdo com a Consolidação das leis das Alfândegas e Mesas de Rendas, de conformidade com as normas previstas neste Decreto.§ 1º - É permitida a inclusão, sem qualquer ônus nos manifestos das cargas destinadas a Manaus, dos volumes destinados à Zona Franca.
§ 2º - Na hipótese do parágrafo anterior, a inclusão dos volumes destinados à Zona Franca será feita no final do manifesto, após o relacionamento da carga para o pôrto de Manaus, precedida da seguinte declaração: "Carga destinada à Zona Franca de Manaus".
§ 3º - Em tais casos, o manifesto será apresentado à Repartição consular acrescido de uma via extra, destinada à Zona Franca de Manaus, e que será legalizada gratuitamente devendo a mesma ser incluída nos documentos destinados à Alfândega de Manaus".
"Art. XIX As mercadorias descarregadas na área da Zona Franca de Manaus serão conferidas, dentro de um prazo de 30 dias, por funcionários designados pelo Inspetor da Alfândega de Manaus, de modo que, em qualquer época se saiba o montante dos direitos eventualmente devidos à Fazenda Nacional, na hipótese de descaminho."
"Para fim exclusivo de entrada na Zona Franca de Manaus.
§ 3º - É assegurada à Fiscalização Aduaneira, no exercício de suas funções, o livre ingresso nas dependências da Zona Franca de Manaus".
Art. 2º O presente decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, em 2 de agôsto de 1961; 140º da Independência e 73º da República.
JÂNIO QUADROS
Oscar Pedroso Horta
Afonso Arinos de Mello Franco
Clemente Mariani
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 2/8/1961, Página 7012 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1961, Página 296 Vol. 6 (Publicação Original)