Legislação Informatizada - Decreto nº 51.106, de 1º de Agosto de 1961 - Publicação Original
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Decreto nº 51.106, de 1º de Agosto de 1961
Define o que possa ser considerado filme brasileiro, para os efeitos legais, e dá outras providências.
O presidente da república, usando das atribuições que lhe confere o artigo 87, item I, da Constituição, e
Considerando ser indispensável para os efeitos legais, a definição do que possa ser considerado filme brasileiro;
Considerando que, na falta dessa definição, cumpre ao Govêrno fazê-lo, a fim de melhor orientar a sua política cinematográfica,
Decreta:
Artigo 1º Para os efeitos legais, são considerados filmes brasileiros os que, no seu conjunto, contiverem as seguintes características:
a) fôr produzido por firma brasileira,
regular e legalmente estabelecida no
Brasil;
b) fôr falado em
português;
c) apresentar em sua
ficha artística e técnica dois terços de brasileiros ou de estrangeiros
residentes no Brasil há mais de dois
anos;
d) apresente em seu elenco duas
terças partes de intérpretes brasileiros ou estrangeiros residentes no Brasil há
mais de dois anos;
e) o que realizar
tôdas as cenas de estúdio no Brasil;
f)
o que apresentar as trilhas sonoras e a mixagem gravadas no
Brasil;
g) o que apresentar todos os negativos
e cópias para exibição no território nacional revelados em laboratórios
brasileiros.
Artigo 2º Consideram-se componentes da ficha artística a que faz alusão a alínea "c" dêste Decreto, o produtor, diretor, roteirista, agumentista, diretor de fotografia, cenógrafo, diretor musical, editor, engenheiro de som, coreógrafo, consultor de côres e figurinista.
Artigo 3º Entende-se integrantes do elenco a que faz referência a alínea "d" dêste Decreto todos os intérpretes de presença marcante no filme ou que dêle participem em, pelo menos uma seqüência dialogada.
Artigo 4º O filme brasileiro ficará sujeito a tôdas as exigências das leis, decretos e regulamentos, federais e estaduais, alusivas à censura prévia estabelecida pela Constituição.
Artigo 5º Êste Decreto entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, D.F., 1º de agôsto de 1961; 140º da Independência e 73º da República.
JÂNIO QUADROS
Oscar Pedroso Horta
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 1/8/1961, Página 6971 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1961, Página 292 Vol. 6 (Publicação Original)