Legislação Informatizada - Decreto nº 51.106, de 1º de Agosto de 1961 - Publicação Original

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Decreto nº 51.106, de 1º de Agosto de 1961

Define o que possa ser considerado filme brasileiro, para os efeitos legais, e dá outras providências.

O presidente da república, usando das atribuições que lhe confere o artigo 87, item I, da Constituição, e

    Considerando ser indispensável para os efeitos legais, a definição do que possa ser considerado filme brasileiro;

     Considerando que, na falta dessa definição, cumpre ao Govêrno fazê-lo, a fim de melhor orientar a sua política cinematográfica,

Decreta:

      Artigo 1º Para os efeitos legais, são considerados filmes brasileiros os que, no seu conjunto, contiverem as seguintes características:

      a) fôr produzido por firma brasileira, regular e legalmente estabelecida no Brasil; 
      b) fôr falado em português; 
      c) apresentar em sua ficha artística e técnica dois terços de brasileiros ou de estrangeiros residentes no Brasil há mais de dois anos; 
      d) apresente em seu elenco duas terças partes de intérpretes brasileiros ou estrangeiros residentes no Brasil há mais de dois anos; 
      e) o que realizar tôdas as cenas de estúdio no Brasil; 
      f) o que apresentar as trilhas sonoras e a mixagem gravadas no Brasil;
      g) o que apresentar todos os negativos e cópias para exibição no território nacional revelados em laboratórios brasileiros.

     Artigo 2º Consideram-se componentes da ficha artística a que faz alusão a alínea "c" dêste Decreto, o produtor, diretor, roteirista, agumentista, diretor de fotografia, cenógrafo, diretor musical, editor, engenheiro de som, coreógrafo, consultor de côres e figurinista.

    Artigo 3º Entende-se integrantes do elenco a que faz referência a alínea "d" dêste Decreto todos os intérpretes de presença marcante no filme ou que dêle participem em, pelo menos uma seqüência dialogada.

      Artigo 4º O filme brasileiro ficará sujeito a tôdas as exigências das leis, decretos e regulamentos, federais e estaduais, alusivas à censura prévia estabelecida pela Constituição.

     Artigo 5º Êste Decreto entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, D.F., 1º de agôsto de 1961; 140º da Independência e 73º da República.

JÂNIO QUADROS
Oscar Pedroso Horta


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 01/08/1961


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 1/8/1961, Página 6971 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1961, Página 292 Vol. 6 (Publicação Original)