Legislação Informatizada - Decreto nº 51.103, de 1º de Agosto de 1961 - Publicação Original

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Decreto nº 51.103, de 1º de Agosto de 1961

Dá nova redação ao artigo 36 do Decreto n° 45.422, de 12 de fevereiro de 1959.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, inciso I, da Constituição e nos têrmos do artigo 4º da Lei nº 3.520, de 30 de dezembro de 1958,

Decreta:

     Art. 1º O Artigo 36 do Decreto nº 45.422, de 12 de fevereiro de 1959, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 36. As Patentes de Registro, em qualquer caso, só deverão ser expedidas mediante apresentação do comprovante de quitação do Impôsto Sindical e de prova de quitação com a instituição de previdência social a que o interessado estiver vinculado, na forma da legislação em vigor.

Parágrafo único.  A prova de quitação com a instituição de previdência social, a que se refere êsse artigo, será a mesma prevista para os fins do disposto no artigo 142 da Lei nº 3.807, de 26 de agôsto de 1960."


     Art. 2º Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília - DF, em 1º de agôsto de 1961; 140º da Independência e 73º da República;

JÂNIO QUADROS
Clemente Mariani
Castro Neves


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 01/08/1961


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 1/8/1961, Página 0671 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1961, Página 287 Vol. 6 (Publicação Original)