Legislação Informatizada - Decreto nº 51.087, de 31 de Julho de 1961 - Publicação Original
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Decreto nº 51.087, de 31 de Julho de 1961
Aprova o Regulamento do Departamento Nacional de Previdência Social.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, item I, da Constituição e tendo em vista o disposto no art. 181 da Lei nº 3.807, de 26 de agôsto de 1960,
DECRETA:
Art. 1º Fica aprovado o
Regulamento do Departamento Nacional da Previdência Social do Ministério do
Trabalho e Previdência Social, que a êste acompanha, assinado pelo Ministro de
Estado.
Art. 2º O presente Decreto
entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Brasília, 31 de julho de 1961; 140º da Independência e 73º da República.
JÂNIO QUADROS
Oscar Pedroso Horta
Sylvio Heck
Odylio Denys
Afonso Arinos de Mello Franco
Clemente Mariani
Clovis Pestana
Romero Costa
Brigido Tinoco
Castro Neves
Gabriel Grun Moss
Cattete Pinheiro
Arthur Bernardes Filho
João Agripino
REGULAMENTO DO DEPARTAMENTO NACIONAL DA PREVIDÊNCIA
SOCIAL
CAPÍTULO I
Das Finalidades
Art. 1º O Departamento Nacional da Previdência
Social (DNPS), órgão integrante do sistema da previdência social, subordinado
diretamente ao Ministro do Trabalho e Previdência Social, conforme estabelece o
artigo nº 88, item I, letra a, da Lei nº 3.807, de 26 de agôsto de 1960, na
forma dos artigos 337 e 343 do Regulamento Geral da Previdência Social aprovado
pelo Decreto nº 48.959-A, de 19 de setembro de 1960, tem por finalidade a
orientação e contrôle administrativo da previdência social, competindo-lhe além
de outras atribuições previstas no Regulamento Geral da Previdência Social
(RGPS):
I - planejar, orientar, coordenar e fiscalizar,
em todo o território nacional, a administração da previdência social, expedindo
normas gerais para êsse fim;
II - resolver as
dúvidas que forem suscitadas na aplicação das Leis e
regulamentos;
III - proceder ao registro e análise
dos balancetes e balanços das instituições de previdência
social;
IV - organizar por intermédio dos Inspetores
de Previdência e com a colaboração dos respectivos Conselhos Fiscais, os
processos anuais de tomada de contas das instituições de previdência
social;
V - verificar as contas dos Conselhos
Fiscais das instituições de previdência social, organizando os processos anuais
de tomadas dessas contas;
VI - encaminhar ao
Tribunal de Contas os processos de tomadas de contas das instituições de
previdência social, acompanhados de seu parecer;
VII
- administrar o "Fundo Comum da Previdência Social", expedindo as instruções que
forem necessárias à eficiente arrecadação da quota de previdência e para a
respectiva fiscalização pelos Institutos de Aposentadoria e Pensões (IAPs), na
forma determinada no Regulamento Geral da Previdência
Social;
VIII - movimentar a conta do "Fundo
Comum da Previdência Social" no Banco do Brasil e efetuar sua distribuição pelas
instituições de previdência social, na forma prevista no Regulamento Geral da
Previdência Social;
IX - prestar contas do "Fundo
Comum da Previdência Social" ao Tribunal de Contas da
União;
X - expedir normas para o processamento das
eleições destinadas a constituição dos Conselhos Administrativos (CA) e Fiscais
(CF), e das Juntas de Julgamento e Revisão (JJR) das instituições de previdência
social, promovendo-as nas épocas próprias;
XI -
julgar os recursos interpostos pelos Presidentes e membros dos CA e CF, e pelos
servidores das instituições de previdência social, dos atos das respectivas
administrações em que forem interessados;
XII -
inspecionar permanentemente as instituições de previdência
social;
XIII - rever "ex-officio", mediante
representação do Ministério Público do Trabalho ou dos demais órgãos ou
autoridades de contrôle, ou ainda, por determinação do Ministro do Trabalho e
Previdência Social, os atos e decisões das Instituições de previdência social e
dos seus Conselhos Fiscais, que infringirem a disposição
legal;
XIV - executar as diligências
solicitadas pelo Conselho Superior da Previdência Social e pelos demais órgãos e
autoridades de contrôle;
XV - preparar, em
colaboração com o Serviço Atuarial o "Plano de Custeio da Previdência
Social;
XVI - decidir sôbre as representações dos
Inspetores de Previdência quando apresentadas no prazo de 30 dias, contra as
decisões do CA e do CF que infringirem disposição
legal;
XVII - aprovar o plano anual de
investimentos de cada uma das instituições de previdência social, promovendo a
respectiva coordenação (art. 226 do RGPS);
XVIII -
autorizar a aquisição de bens imóveis pelas instituições de previdência social,
assim como a concessão de financiamentos, nos casos e nos limites estabelecidos
no Regulamento Geral da Previdência Social;
XIX -
representar a previdência social em seu conjunto sempre que houver necessidade
de pronunciamento ou manifestação de caráter geral a êsse
respeito;
XX - elaborar e manter devidamente
atualizados os estudos, informações técnicas e outros elementos relativos à
administração da previdência social, divulgando-os para conhecimento
geral;
XXI - promover e coordenar a divulgação
sistemática e racional das atividades das instituições de previdência social,
para orientação dos beneficiários e das emprêsas e esclarecimento do público em
geral, bem como editar, com a participação daquelas uma revista
técnica;
XXII - autorizar a alienação de bens móveis
e imóveis das instituições de previdência social, ouvido o respectivo Conselho
Fiscal;
XXIII - dirimir, no prazo de 30
(trinta) dias, as dúvidas suscitadas no caso de vinculação de emprêsas aos
IAPs;
XXIV - propor ao Ministro de Estado a
intervenção nas instituições de previdência social, inclusive nas Comunidades de
Serviços, e proceder às que forem determinadas, instaurando os respectivos
inquéritos;
XXV - aprovar os orçamentos anuais das
instituições de previdência social, assim como qualquer alteração nêles
necessária no decorrer do exercício, com parecer prévio do respectivo Conselho
Fiscal;
XXVI - elaborar o orçamento do Fundo Comum
da Previdência Social submetendo-o aprovação do Ministro de
Estado;
XXVII - movimentar e distribuir o "Fundo de
Benefícios da Previdência Social";
XXVIII - expedir
com a participação das instituições de previdência social os respectivos
regimentos inclusive os dos CA e CF;
XXIX - cumprir
e fazer cumprir as disposições relativas à Previdência Social.
CAPÍTULO II
Da Organização
Art. 2º O DNPS será dirigido por um
Conselho Diretor (CD), presidido por um Diretor-Geral, eleito juntamente entre
seus membros.
Art. 3º O DNPS será constituído dos seguintes
órgãos:
I - Conselho Diretor
(CD):
1 - Secretaria
(C-D-S);
2 - Assessoria Jurídica
(CD-AJ);
3 - Assessoria Técnica
(CD-AT).
II - Divisão de Organização e Coordenação
(DOC):
1 - Seção de Organização e Métodos
(DOC-SOM);
2 - Seção de Órgãos Colegiados
(DOC-SOC);
3 - Seção de Pessoal das Instituições
(DOC-SPI);
4 - Seção de Coordenação do Plano de
Prestações (DOC-SCP);
5 - Turma Administrativa
(DOC-TA).
III - Divisão de Contrôle Orçamentário
(DCO):
1 - Seção de Contrôle
Econômico-Financeiro (DOC-SCEF);
2 - Seção de
Coordenação Contábil (DOC-SCC);
3 - Turma
Administrativa (DCO-TA).
IV - Divisão de Contrôle Patrimonial
(DCP):
1 - Seção de Contrôle do Patrimônio
(DCP-SCP);
2 - Seção de Operações Imobiliárias
(DCP-SOI);
3 - Seção de Operações Diversas
(DCP-SOD);
4 - Turma Administrativa
(DCP-TA).
V - Divisão de Inspeção e Tomada de Contas
(DITC):
1 - Seção de Estudos e de Instrução de
Processos (DITC-SEIP);
2 - Seção
Administrativa (DITC-SA).
VI - Divisão do Fundo Comum da Previdência Social
(DFC):
1 - Seção de Contrôle de Arrecadação
(DFC-SCA);
2 - Seção de Contrôle da
Fiscalização (DFC-SCF);
3 - Turma
Administrativa (DFC-TA).
VII - Divisão de Divulgação e Intercâmbio
(DDI):
1 - Seção de Relações Públicas
(DDI-SRP);
2 - Seção de Intercâmbio
(DDI-SI);
3 - Seção de Documentação
(DDI-SD);
4 - Turma Administrativa (DDI-TA).
VIII - Conselho de Medicina da Previdência Social
(CMPS):
1 - Secretaria (CMPS-S);
IX - Serviço de Administração
(SA):
1 - Seção de Comunicações
(SA-SC);
2 - Seção Administrativa (SA-SA);.
Art. 4º O Conselho de Medicina da Previdência Social
terá a seguinte constituição:
a) Diretores dos
Departamentos de Assistência Médica dos IAPs e Diretor do SAMDU, representantes
natos das respectivas instituições;
b)
representante do Ministério da Saúde, indicado pelo Ministro de Estado, e
representantes do Conselho de Medicina, Associação Médica Brasileira e dos
Sindicatos Médicos, em conjunto indicados pelos respectivos órgãos e designados
pelo Ministro do Trabalho e Previdência Social.
Parágrafo único. O CMPS terá um
Presidente, equiparado aos Diretores da Divisão, designado pelo Presidente da
República, dentre os representantes natos das instituições, que o
compõem.
Art. 5º As Divisões serão
dirigidas por Diretores nomeados em comissão pelo Presidente da República,
mediante indicação do Conselho Diretor do Departamento.
Parágrafo único - O
Serviço de Administração, as Secretarias e as Seções serão dirigidas por chefes
e as Turmas por Encarregados designados pelo Diretor-Geral, depois da aprovação
das indicações, pelo Conselho Diretor.
Art. 6º O Diretor-Geral terá um
Secretário e dois Assistentes de sua livre escolha, e os Diretores de Divisão
terão um Secretário.
Art. 7º Os órgãos que integram o DNPS
funcionarão perfeitamente coordenados, em regime de mútua colaboração, sob a
direção do Diretor-Geral.
CAPÍTULO III
Do Conselho Diretor
SEÇÃO I
Da Competência
Art. 8º Compete ao Conselho Diretor
(CD):
I - deliberar sôbre todos os assuntos de
competência do DNPS de acôrdo com as atribuições conferidas pela Lei Orgânica da
Previdência Social, na forma do Regulamento Geral e dêste
Regulamento;
II - eleger, anualmente, em votação
secreta entre seus membros, o Diretor-Geral e seu
substituto.
III - elaborar e aprovar o regimento
interno de suas reuniões.
Parágrafo 1º - O CD poderá fazer delegações de competência, expressa e especificamente ao Diretor-Geral, aos seus membros e a Diretores das Divisões do Departamento.
Parágrafo 2º - Assiste a todos os membros do
CD, individual ou coletivamente o direito de exercer fiscalização nos serviços
das instituições de previdência social não lhes sendo, todavia, permitindo
envolver-se na direção ou execução dos mesmos.
SEÇÃO II
Da Composição e Funcionamento
Art. 9º O Conselho Diretor (CD) compõe-se
de 6 (seis) membros: 2 (dois) representantes do Govêrno nomeados pelo Presidente
da República; 2 (dois) representantes dos segurados e 2 (dois) representantes
das emprêsas.
§ 1º A designação dos representantes do
Govêrno e dos respectivos suplentes deverá recair em pessoas de notório
conhecimento de previdência social.
§ 2º Os
membros classistas, efetivos e suplentes serão eleitos por delegados eleitores
escolhidos pelos Conselhos dos Representantes das Confederações Nacionais não
confederadas, bem como pela Assembléia Geral dos Sindicatos nacionais não
federados ou confederados, na proporção de três delegados-eleitores para cada
confederação, dois para cada Federação e um para cada
Sindicato.
§ 3º Os membros do Conselho Diretor
(CD) terão o mandato de 4 (quatro) anos, contados por períodos sucessivos ao
iniciado a 5 (cinco) de setembro de 1960, nos têrmos do art. 139 da Lei Orgânica
da Previdência Social e do art. 520 do Regulamento
Geral.
§ 4º Os mandatos do Diretor-Geral e de
seu substituto eventual eleitos pela primeira vez na vigência da Lei Orgânica da
Previdência Social contar-se-ão de conformidade com o disposto no art. 139 da
mesma Lei e ao art. 520 do Regulamento Geral.
Art. 10. O empregador e o empregado da
mesma emprêsa não poderão exercer simultâneamente a função de membro do Conselho
Diretor, prevalecendo a indicação do mais
idoso.
Art. 11. Haverá um suplente
para cada representante do Govêrno, com êle conjuntamente nomeado e que deverá
possuir os mesmos requisitos do efetivo.
§ 1º Os suplentes dos representantes do
Govêrno serão convocados na ordem da respectiva nomeação, e os dos
representantes classistas na ordem decrescente da votação apurada, somente
podendo ser convocado o suplente da representação classista que haja obtido, no
mínimo, 40% (quarenta por cento) do número de votos atribuídos ao primeiro
colocado.
§ 2º Não ocorrendo a hipótese do
parágrafo 1º da segunda parte, proceder-se-à a nova eleição.
Art. 12 Sempre que, por motivo justificado ou legal houver interrupção do exercício por parte de qualquer dos membros, será convocado, pelo Diretor-Geral, o respectivo suplente.
Parágrafo único. O suplente convocado exercerá suas funções, com todos os direitos e vantagens do efetivo, pelo período do afastamento dêste, e, em caso de morte, renúncia ou destituição do efetivo, pelo resto do mandato.
Art. 13. O CD reunir-se-à ordinariamente pelo menos quatro vêzes por semana e extraordináriamente, por convocação do Presidente, ou mediante requerimento subscrito por três de seus membros.
Art. 14. Para que possa deliberar, o Conselho Diretor deverá reunir no mínimo, quatro de seus membros, prevalecendo as resoluções tomadas pela maioria dos presentes.
Art. 15. Poderão ser convocados para assistirem às reuniões do Conselho Diretor, os dirigentes das instituições de previdência social, bem como os responsáveis pelos diversos setores do Departamento Nacional da Previdência Social, quando necessário seu esclarecimento sôbre a matéria em debate.
SEÇÃO III
Do Diretor-Geral
Art. 16. Compete ao
Diretor-Geral:
I - Cumprir e fazer cumprir as
deliberações do Conselho Diretor, expedindo os atos
respectivos;
II - dirigir os serviços administrativos
do Departamento;
III - presidir as sessões do Conselho, em
cujos debates tomará parte tendo o voto próprio da representação assim como o de
desempate;
IV - marcar, ouvido o Conselho, os dias e
horas, das sessões ordinárias e convocar as extraordinárias, por iniciativa
própria ou por solicitação de pelo menos três membros de representação diversa
ou dois da mesma representação;
V - proceder à
distribuição dos processos pelos membros do Conselho mediante
sorteio;
VI - resolver as questões de ordem
suscitadas nas sessões, apurar as votações e proclamar-lhes os
resultados;
VII - manter a ordem e a harmonia dos
debates;
VIII - zelar para que sejam observados
pelos membros do Conselho os prazos estabelecidos pelo Regulamento
Geral.
IX - propor ao Conselho a requisição de
servidores das instituições de previdência social, obedecidos os preceitos
do artigo 424 do Regulamento Geral;
X -
encaminhar ao Ministro de Estado, com o pronunciamento do CD, para decisão do
Presidente da República, a representação de instituição de previdência sôbre
requisição de funcionários;
XI - movimentar no
Banco do Brasil, conjuntamente com outro membro do CD de representação diversa,
o FGPS e FBPS;
XII - prestar contas do FCPS ao CD e
ao Tribunal de Contas nas épocas próprias;
XIII -
assinar com o Chefe da Secretaria do Conselho as Atas das
sessões;
XIV - submeter ao Conselho antes do término do
seu mandato, o relatório dos trabalhos de sua gestão;
XV -
recorrer no prazo legal das decisões do CD, quando as mesmas forem proferidas
contra disposição legal;
XVI - convocar e presidir a
assembléia a que se refere o art. 429 do Regulamento Geral ou designar pessoa
para êsse fim, estranha ao quadro do LAP
interessado;
XVII - dar posse aos membros no CA, CF
e JC das instituições;
XVIII - manifestar-se, de
acôrdo com o CD, em nome da previdência social em conjunto, observada a
orientação do Ministro de Estado, sempre que houver necessidade de
pronunciamento de caráter geral;
XIX - reunir
periòdicamente os dirigentes das instituições de previdência social, e os
membros dos CF, para debater assuntos de interêsse
comum;
XX - representar o Conselho em todos os atos
necessários e bem assim nas solenidades públicas;
XXI - praticar os demais atos que lhe forem delegados pelo Conselho, dentro da
competência dêste.
Art. 17. Ao Diretor-Geral incumbe,
ainda, especialmente, na qualidade de chefe de
repartição:
I - orientar, dirigir,
coordenar e controlar a execução dos trabalhos afetos ao
Departamento;
II - despachar com o Ministro de
Estado, propondo as providências que julgar convenientes ao interêsse do
serviço;
III - manter estreita colaboração entre o
Departamento e as demais repartições do Ministério, e em especial com Serviço
Atuarial;
IV - movimentar o pessoal do DNPS de
acôrdo com a conveniência do serviço, respeitada a lotação
aprovada;
V - conceder férias aos Diretores e Chefes
dos órgãos competentes do DNPS, ao seu Secretário e Assessores, e outros
servidores que lhe forem diretamente subordinados;
VI - impor penas disciplinares, inclusive a de suspensão até 30 (trinta) dias e
representar ao Ministro de Estado quando a penalidade exceder de sua
alçada;
VII - prorrogar o expediente dos servidores
lotados no DNPS;
VIII - encaminhar até o dia 31 de
janeiro, ao Ministro de Estado, o relatório anual do
DNPS;
IX - elogiar os servidores do DNPS e
determinar a instauração de inquéritos
administrativos;
X - expedir boletins de merecimento
aos servidores que lhes forem diretamente
subordinados;
XI - baixar portarias, instruções e
normas de serviço que forem de sua competência;
XII
- reunir periodicamente as autoridades que lhe forem subordinadas a fim de
assentar providências ou discutir assuntos de intêresse do serviço.
SEÇÃO IV
Da Secretaria do Conselho Diretor
Art. 18. Os serviços administrativos do Conselho
Diretor serão executados através de sua Secretaria, dirigida pelo respectivo
Chefe.
Art. 19. Compete à Secretaria do Conselho
Diretor:
I - transmitir aos órgãos do Departamento
as decisões e os atos do Conselho e do
Diretor-Geral;
II - organizar de acôrdo com o
Diretor-Geral as pautas de julgamento das sessões do CD;
III - executar os serviços de taquigrafia e mecanografia do CD;
IV - lavrar as atas das sessões do CD;
V - preparar
a correspondência do Conselho e dos respectivos membros, bem como a do
Diretor-Geral;
VI - manter o contrôle de entrada trânsito
e saída de documentos e cuidar do arquivo do Conselho;
VII
- executar os serviços de pessoal relativos aos Conselho
Diretor;
VIII - requisitar, manter, distribuir, controlar
e inventariar o material permanente ou de consumo necessários aos serviços do
Conselho;
IX - auxiliar o Conselho e o Diretor-Geral na
elaboração dos trabalhos, bem como desincumbir-se das missões que lhe forem
confiadas.
X - reunir os elementos necessários ao
preparo dos relatórios do Diretor-Geral e do Conselho Diretor.
SEÇÃO V
Das Assessorias
Art. 20. Compete à Assessoria
Jurídica:
I - emitir pareceres de natureza jurídica,
nos processos que lhe forem encaminhados pelo Diretor-Geral ou qualquer membro
do CD;
II - opinar, quando encaminhados pelo Conselho ou
pelo Diretor-Geral, nos processos a serem submetidos à deliberação do Ministro
de Estado;
III - fornecer ao Ministério Público os
elementos necessários à defesa judicial de interêsse da União, nos assuntos de
competência do Departamento;
IV - elaborar as informações
a serem prestadas ao Poder Judiciário, nos casos previstos em lei.
Art. 21. A Assessoria Jurídica será exercida por
Assistentes ou Assessores Jurídicos lotados no Departamento sob a direção do que
fôr designado pelo Diretor-Geral, com a aprovação do CD.
Art. 22. Compete à Assessoria
Técnica:
I - emitir parecer nos processos que lhe
forem encaminhadas pelo Diretor-Geral;
II - assessorar os
membros do Conselho Diretor e o Diretor-Geral em assuntos de natureza técnica,
relativos à previdência social.
Art. 23. A Assessoria Técnica será exercida
por servidores especializados lotados no Departamento ou requisitados na forma
da legislação vigente.
SEÇÃO IV
Disposições genéricas relativas ao Conselho
Diretor
Art. 24. Os membros do Conselho
Diretor, bem assim os suplentes quando e enquanto convocados, perceberão, por
sessão a que comparecerem até o máximo de vinte (20) sessões mensais, uma
gratificação de presença igual a um vigésimo do vencimento atribuído ao cargo em
comissão do partido 1-C.
Art. 25. Os membros do Conselho
Diretor e os respectivos Suplentes tomarão posse perante o Ministro do
Trabalho.
Art. 26. Os membros classistas do
Conselho Diretor e seus suplentes residentes fora da sede, uma vez convocados,
terão direito a uma ajuda de custo correspondente ao seu transporte e as das
pessoas da família quando vierem assumir a função e quando regressarem por
terminação do mandato.
Parágrafo único - consideram-se pessoas
da família, para os efetivos dêste artigo, os dependentes devidamente inscritos
no Instituto a que fôr vinculado o membro do Conselho Diretor.
Art. 27. Aos membros do CD que para
o exercício da prerrogativa que lhes é conferida pelo § 2º do art. 90 da Lei
Orgânica da Previdência Social, segundo o disposto no § 2º do art. 8º dêste
Regulamento, tiverem que deixar de comparecer a sessões do Conselho, é
assegurada a percepção das respectivas gratificações de presença. Desde que
façam ao mesmo a comunicação dessa circunstância.
§ 1º Quando o desempenho dos encargos
referidos no artigo ou de outras tarefas de competência do CD exigir do membro
do CD o afastamento da sede, são-lhe assegurados, além das gratificações de
presença correspondentes às sessões realizadas durante êsse período o transporte
próprio e de sua bagagem pessoal, assim como as vantagens de diárias, e se fôr o
caso, ajuda de custo, no valor máximo atribuível aos servidores públicos civis
da União, pagáveis segundo o custeio adotado em relação a
êstes.
§ 2º Não poderá, igualmente, a gratificação
de presença, correspondente às sessões realizadas no período do respectivo
afastamento, o representante que, por designação do Presidente da República, ou
mediante autorização dêste, se afastar para a prestação de serviços de interêsse
da previdência social, ou para a prestação gratuita de serviços temporários de
natureza relevante.
Art. 28. Incorrerão na pena de
destituição, aplicada pelo Ministro do Trabalho, depois de apurada a infração ou
falta grave os membros do Conselho Diretor:
I - que se tornarem incompatíveis
com o exercício do cargo por improbidade ou prática de atos
irregulares;
II - que deixarem de tomar, por
desídia ou condescendência, as providências necessárias a evitar irregularidade
prejudiciais ao bom funcionamento do Departamento Nacional de Previdência Social
e das instituições de previdência social;
III
- que sem motivo justificado, faltarem a 6 (seis) sessões ordinárias
consecutivas.
Parágrafo único - O processo de
destituição a que se refere o artigo obedecerá ao disposto no Estatuto dos
Funcionários Públicos Civis da União.
Art. 29. O regime de pessoal dos representantes do Govêrno no Conselho Diretor será o que vigorar para os funcionários públicos civis da União, cabendo ao Ministro de Estado as sanções disciplinares dêle decorrentes.
Art. 30. As licenças e férias dos membros
do Conselho Diretor serão concedidas pelo Ministro de Estado em condições
idênticas às que vigorarem para os servidores públicos civis da União.
CAPÍTULO IV
Da competência dos órgãos do Departamento
SEÇÃO I
Da Divisão de Organização e Coordenação
Art. 31. Compete à Divisão de Organização e Coordenação (DOC):
I - Através da Seção de Organização
e Métodos (DOM):
a) estudar permanentemente a
organização e os métodos de trabalho da providência social, sugerindo as normas
gerais cabíveis, dentro da competência do
Departamento;
b) opinar nos processos
relativos à organização e métodos das instituições de previdência
social;
c) acompanhar, por intermédio dos
Boletins de Serviço das instituições a expedição de normas de serviço das mesmas
sugerindo, quando fôr o caso, o que se tornar
necessário;
d) manter registro permanente das
normas gerias expedidas pelo Departamento, para exame e
consulta;
e) instruir os processos em que
forem suscitadas dúvidas sôbre a execução das leis, regulamentos, regimentos e
normas gerais atinentes a providência social, opinando a respeito;
II - Através da Seção de Órgãos
Colegiados (SOC):
a) preparar, em tempo
oportuno, as eleições dos órgãos, colegiados da previdência social, de
conformidade com o disposto no Regulamento
Geral;
b) instruir os processos de eleição dos
órgãos coligados da previdência social para a respectiva
homologação.
c) manter rigorosamente
atualizado o registro dos membros componentes dos órgãos colegiados da
previdência social, com as anotações pertinentes à movimentação respectiva
compreendida na competência do Departamento;
d) instruir os processos relativos a recursos e reclamações dos membros dos
órgãos colegiados da previdência social, em matéria
administrativa;
e) instruir os processos
referentes a dúvidas de vinculação das emprêsas aos Institutos, opinando a
respeito, observados os princípios, padrões gerais e prazo estabelecidos no
Regulamento Geral:
III - Através da Seção de Pessoal
das Instituições (SPI):
a) estudar e instruir
os processos relativos a pessoal, inclusive os recursos das instituições de
previdência social;
b) examinar e instruir os
processos referentes à criação e às alterações dos quadros de pessoal das
instituições de previdência social;
c) manter
permanentemente atualizado o registro dos quadros do pessoal das instituições de
previdência social;
IV - Através da Seção de
Coordenação do Plano de Prestações
(SCPP):
a) estudar permanentemente e
sugerir normas e métodos referentes à execução do plano de prestações a cargo
das instituições de previdência social, visando o seu
aperfeiçoamento;
b) instruir os
processos relativos a reclamações e dúvidas a respeito da execução do plano de
prestações das instituições de previdência
social;
c) promover, conjuntamente, com os
IAPs, as medidas necessárias ao estabelecimento de acôrdos para a concessão e
manutenção de prestações a beneficiários residentes no
estrangeiro;
d) pronunciar-se sôbre contratos
a serem realizados pelos IAPs com organizações estrangeiras para a concessão de
prestações a beneficiários residentes no
estrangeiro;
e) elaborar, com a participação
das instituições e da Divisão e Higiene e Segurança do Trabalho do Departamento
Nacional do Trabalho, a relação das funções que, por sua natureza, devem ser
exercidas, obrigatóriamente, nas instituições de previdência social, por
reabilitados das mesmas, mantendo-a sempre atualizada.
SEÇÃO II
Da Divisão de Contrôle Orçamentário
Art. 32. Compete à
Divisão de Contrôle Orçamentário (DCO):
I - Através da Seção de
Contrôle Econômico-Financeiro
(SCEF):
a) opinar sôbre os
orçamentos das instituições de previdência social, zelando pela fiel
observância, por parte destas, das normas e prazos
estabelecidos;
b) opinar sôbre as
alterações orçamentárias propostas pelas instituições, no decorrer do exercício,
obedecendo os prazos estabelecidos no Regulamento
Geral;
c) instruir os processos
relativos a contratos e atos financeiros das instituições que dependerem de
pronunciamento do DNPS;
d) analizar os
balancetes e balanços das instituições, e, bem assim, os demonstrativos da
execução orçamentária, apontando as irregularidades porventura encontradas e
sugerindo as medidas necessárias.
II - Através da Seção de
Coordenação Orçamentária (SCO):
a) coordenar
os elementos recebidos das instituições, preparando, para publicação, orçamentos
e balanços gerais;
b) organizar quadros
analíticos da receita e despesa orçada e realizada, e do ativo e do passivo
apurado em cada ano;
c) instruir os processos
referentes a questões gerais de contabilidade das
instituições;
d) efetuar o contrôle
orçamentário das instituições, para efeito de registro das alterações
ocorridas;
e) proceder ao registro dos
balanços e balancetes das instituições, a que se refere o art. 337 item II, do
Regulamento Geral.
SEÇÃO III
Da Divisão de Contrôle Patrimonial
Art. 33. Compete à Divisão de
Contrôle Patrimonial (DCP):
I -
Através da Seção de Contrôle do Patrimônio
(SCP);
a) registrar sinteticamente os bens
patrimoniais das instituições, observando as variações que
ocorrerem;
b) opinar sôbre a alienação de bens
móveis das instituições;
II - Através da Seção de Operações
Imobiliárias (SOI):
a) opinar nos processos
relativos a operações imobiliárias das instituições de previdência social, que
dependam de pronunciamento do Departamento;
b)
estudar permanentemente e sugerir normas e métodos técnicos referentes a matéria
imobiliária a cargo das instituições, para aperfeiçoamento de sua
execução;
c) opinar sôbre os planos anuas de
operações imobiliárias de aplicação de capitais das instituições de previdência
social, bem como sôbre quaisquer alterações que nêles se verificarem, mantendo o
respectivo registro anual e de suas alterações;
d)
proceder, quando determinado pelo Diretor-Geral a avaliações, vistorias e
perícias;
e) manter atualizados os elementos de
informações referentes aos mais significativos empreendimentos realizados pelas
instituições, no campo imobiliário;
f) coletar,
classificar e analisar os elementos essenciais à pesquisa estatística e dos
resultados financeiros das atividades imobiliárias das instituições, de acôrdo
com os relatórios de que trata o art. 286, letras b e c do Regulamento
Geral:
III - Através da Seção de Operações Diversas
(SOD):
a) opinar nos processos relativos à aplicação do
patrimônio das instituições, não compreendidas na competência da SOI, que
dependerem de pronunciamento do Departamento;
b)
estudar e sugerir normas gerais referentes à matéria de sua competência.
SEÇÃO IV
Da Divisão de Inspeção e Tomada de Contas
Art. 34. Compete à Divisão de
Inspeção e Tomada de Contas (DITC):
I - Através da
Seção de Estudos e de Instrução de Processos (SEIP):
a) instruir os relatórios de inspeção e as representações dos Inspetores de
Previdência, sugerindo as medidas que dêles
resultarem:
b) examinar os processos de tomada de
contas das instituições, assim como os das diligências determinadas pelo
Tribunal de Contas instruindo-os para sua apreciação pelo Conselho
Diretor;
c) estudar e instruir, do ponto de
vista técnico os demais processos sôbre assuntos de competência da Divisão;
II - Através da Seção Administrativa
(SA.), especialmente:
a) proceder ao registro das
inspeções e fatos relacionados com o contrôle das instituições, assim como à
movimentação dos Inspetores de Previdência;
b)
arquivar os pareceres, informações e demais elementos concernentes as auditorias
e inspeções realizadas nas instituições de previdência
social;
c) manter atualizado o serviço de
documentação específica, tais como leis, decretos, portarias e quaisquer atos
que interessem à inspeção das instituições;
d)
receber, examinar, registrar e acompanhar a instrução e tramitação dos processos
de tomada de contas das instituições e das diligências ordenadas pelo Tribunal
de Contas;
e) prôpor a escala de datas máximas para
os diversos encaminhamentos relacionados com as prestações de contas das
instituições, consoante o disposto no art. 323 do Regulamento
Geral;
f) controlar os prazos fixados em
processos e que importem em responsabilidade para o Ministério, o Departamento
ou as instituições, desde que se trate de assunto da alçada da Divisão, devendo
informar ao Diretor das ocorrências e sugerir as medidas que se façam
necessárias;
g) prôpor normas relativas ao exercício
das funções de Inspetor de Previdência junto às instituições de que trata o art.
342 do Regulamento Geral;
h) providenciar o
processamento das vantagens devidas a servidores em exercício na Divisão, tais
como diárias, ajuda de custo, passagens e outras decorrentes do exercício do
cargo.
Art. 35. Compete, especialmente, aos
Inspetores de Previdência:
I - realizar a auditoria
nos processos de prestação de contas, exercer a função de tomador das contas das
instituições de previdência social e inspecionar-lhes os
serviços;
II - proceder a diligências nas instituições,
por determinação do Diretor-Geral ou requisição de qualquer membro do CD, assim
como cumprir e fazer cumprir as ordens daquele;
III -
fiscalizar o cumprimento das leis, decretos, regulamentos, atos ou decisões das
autoridades competentes nas instituições em que exercem sua atividade,
representando ao Diretor da Divisão quando se fizer
necessário;
IV - instruir, informar e encaminhar à Divisão
as represetações relativas a atos e decisões dos dirigentes das
instituições;
V - acompanhar a execução do orçamento da
instituição, comunicando ao Diretor da Divisão qualquer irregularidade que
porventura observe;
VI - assistir, quando julgarem
conveniente às reuniões do Conselho Fiscal da instituição que inspecionam sem o
direito a voto;
VII - representar ao Conselho
Diretor, por intermédio da Divisão sôbre a conveniência de sustação de qualquer
ato que viole a legislação vigente ou que seja evidentemente prejudicial aos
interêsses econômicos ou financeiros da instituição
inspecionada;
VIII - verificar, quando necessário o
estado do patrimônio da instituição representando sempre que encontrem fatos
merecedores de imediatas providências;
IX - cumprir
e faze cumprir dentro dos respectivos prazos, as decisões ou diligências
emanadas dos órgãos ou autoridades competentes e, em especial, as do Tribunal de
Contas;
X - encaminhar o processo de prestação de
contas da instituição, depois de relatado pelo Conselho Fiscal, fazendo-o
acompanhar de seu parecer conclusivo.
§ 1º No exercício de suas
atribuições os Inspetores de Previdência terão livre acesso a tôdas as
dependências das instituições inspecionadas bem como ser-lhe-á assegurado o
exame de qualquer documento, assim como prestada qualquer informação que
solicitem para fins de inspeção.
§ 2º Como
tomador de contas e com o objetivo de se esclarecer para emitir no momento
oportuno seu parecer conclusivo a ser submetido ao Tribunal de Contas o Inspetor
de Previdência poderá determinar com relação a qualquer ato, a comprovação
necessária à prova de sua legitimidade.
§ 3º As representações dos Inspetores de Previdência serão prèviamente
instruídas com o pronunciamento dos direigentes da instituição interessada,
salvo relevante razão de interêsse público.
Art. 36. Os Inspetores de Previdência serão imediatamente subordinados ao Diretor da Divisão, sem embargo dos registro e contrôles funcionais a cargo da Seção Administrativa.
Parágrafo único. Para efeito de apuração de frequência ao serviço e de conhecimento, pelos órgãos superiores do desenvolvimento dos respectivos trabalhos de inspeção os Inspetores de Previdência remeterão à Divisão relatórios semanais de suas atividades.
Art. 37. É condição para o provimento do cargo de Inspetor de Previdência a ser portador de diploma de nível superior, preferentemente de Economista ou de Contador.
Art. 38 A Direção do DITC e a Chefia
de suas Seções são privativas de Inspetores de Previdência.
SEÇÃO V
Da Divisão do Fundo Comum da Previdência Social
Art. 39. Compete à Divisão do
Fundo Comum da Previdência social (DFC):
I - Através da Seção de Contrôle de
Arrecadação (SCA):
a) orientar e promover a
matrícula e o cadastro dos estabelecimentos arrecadadores pelos IAPs,
ministrando-lhes instruções de serviço e organizando o seu próprio
cadastro;
b) proceder ao registro geral dos
recolhimentos efetuados pelos estabelecimentos
arrecadores;
c) conferir as guias de
recolhimento da quota de previdência;
d) controlar a
conta do Fundo Comum da Previdência Social (FCPS);
e) elaborar em época própria o Orçamento da Receita e
Despesa;
f) promover, em tempo oportuno, o
recolhimento às contas do FCPS e do Fundo de Benefícios da Previdência Social
(FBPS), das dotações próprias do Orçamento da União.
g) articular-se com outros órgãos do Departamento, para o efeito do fiel
cumprimento do que dispõem o artigo 258 e seus parágrafos do Regulamento
Geral;
h) propor a distribuição do FCPS aos
Institutos de Aposentadoria e Pensões, de acôrdo com as normas expedidas pelo
Conselho Diretor;
i) preparar o balanço anual e o
processo de tomada de contas a ser submetido ao CD e ao Tribunal de Contas da
União;
j) fornecer ao AS os elementos relativos à
contribuição da União para a previdência social, a serem incluídos na Proposta
Orçamentária anual do Departamento;
l) elaborar as
instruções a serem submetidas ao CD, que se fizerem necessárias para o melhor
esclarecimento dos estabelecimentos arrecadadores na arrecadação e recolhimento
da "quota de previdência".
II - Através da Seção de Contrôle da
Fiscalização (SCF):
a)controlar a fiscalização dos
estabelecimento arrecadodores pelos IAPs;
b) cumprir
diligências externas determinadas pelo Diretor da Divisão, dentro de sua
competência;
c) orientar os serviços da
fiscalização;
d) elaborar instruções, a serem
submetidas ao CD, para execução dos serviços fiscais dos IAPs, relativos à
"quota de previdência";
III - Através da Turma
Administrativa (TA), especialmente:
a) arquivar os
pareceres, informações e demais elementos concernentes à
Divisão;
b) manter atualizado o serviço de
documentação específica, tais como leis, decretos, portarias e quaisquer atos
que interessem à Divisão;
c) receber, examinar,
registrar e acompanhar a instrução e tramitação dos processos, documentos e
expedientes de interêsse da Divisão.
SEÇÃO VI
Da Divisão de Divulgação e Intercâmbio
Art. 40. Compete à
Divisão de Divulgação e Intercâmbio (DDI):
I - Através da Seção de
Relações Públicas (SRP):
a)
promover, com os meios próprios do Departamento e com a colaboração das
instituições, a divulgação sistemática e racional das atividades da previdência
social, para esclarecimento do público em geral, sobretudo no que concerne aos
aspectos técnico-administrativos, observadas as instruções do Conselho
Diretor;
b) elaborar e manter
devidamente atualizado, em conjunto com a SD, os estudos e informações técnicas,
como também as pesquisas de opinião pública e outros levantamentos
semelhantes;
c) organizar para
divulgação e submeter à aprovação do CD, dentro do primeiro semestre de cada ano
o Relatório Geral da Previdência Social, do qual constarão além de outros
elementos técnicos, os balanços gerais de cada instituição, sua coordenação em
um balanço genérico da previdência social e as estatísticas referentes aos
beneficiários e a cada uma das prestações enumeradas no Título IV do Regulamento
Geral.
d) promover todos os esclarecimentos
públicos que se tornarem necessários referentes ao Departamento e às
instituições de previdência social, consoante as instruções do Conselho
Diretor;
e) diligenciar para que seja
convenientemente comemorado, no dia 24 de janeiro de cada ano, o "Dia da
Previdência Social".
II - Através da Seção de
Intercâmbio (SI):
a) manter permanente
intercâmbio com as organizações e entidades nacionais e, por intermédio da
autoridade competente, as internacionais, no campo da previdência social,
notadamente as referidas no art. 526 do Regulamento Geral da Previdência
Social;
b) articular-se com as instituições de
seguridade social de todos os países, para troca de publicações e
informações;
c) elaborar os elementos
necessários ao preparo da documentação técnica concernente às reuniões
internacionais relativas à previdência social, a ser submetido ao Ministro de
Estado coordenando-se para êsse fim, bem como no que se referir à constituição
das delegações, para o comparecimento àquelas reuniões, com a Comissão
Permanente de Direito Social;
d) receber e encaminhar
visitantes da previdência social brasileira, inclusive para estudos e estágios
elaborando os respectivos programas em colaboração com as instituições e
atendidas as instruções do Conselho Diretor.
III - Através da Seção de
Documentação (SD):
a) editar, com a
participação das instituições, uma revisa técnica relativa à previdência
social;
b) organizar e manter atualizada a coleção
de leis, regulamentos demais atos administrativos e documentação em geral,
referentes à previdência social, ao Departamento e a cada instituição, em
particular;
c) coligir, ordenar, classificar e
colecionar todos os atos oficiais de interêsse geral e, notadamente, os
realtivos à previdência social, inclusive projetos de lei e requerimento de
informações oriundos da Presidência da República, do Congresso Nacional ou do
Gabinete do Ministro de Estado, promovendo sua instrução quando fôr o
caso;
d) manter atualizada a coleção do Diário
Oficial;
e) preparar elementos ou levantamentos que
lhe forem determindos pelo Conselho Diretor ou Diretor Geral, no âmbito de suas
atribuições;
f) organizar, com os meios do
Departamento e com a colaboração das instituições, a Biblioteca do
Departamento;
g) articular-se com os serviços de
documentação das instituições, para otenção dos elementos de que
necessitar;
h) manter permanente registro dos atos e fatos
constitutivos da evolução histórica da previdência social
brasileira;
i) organizar, com a participar das
instituições, o museu da previdência social brasleira.
SEÇÃO VII
Do Conselho de Medicina da Prevdência Social
Art. 41. O Conselho de Medicina da Previdência Social (CMPS), órgão integrante do Departamento e subordinado ao Conselho Diretor, tem a finalidade de coordenar técnica e administrativamente a prestação da assistência médica pelas instituições de previdência social, de modo a assegurar-lhe boa execução, pelo regime de comunidade e segundo os demais princípios estabelecidos na Lei Orgânica da Previdência Social, de acôrdo com o disposto na Seção I do Capítulo IV, do Título IV, do Regulamento da mesma Lei, assim como de cooperação com os órgãos nacionais da saúde pública de conformidade com o também previsto na Lei nº 1.532 de 31 de dezembro de 1951.
Art. 42. Compete ao Conselho de
Medicina da Previdência Social (C.M.P.S.), além das que decorrerem normalmente
de sua finalidade e outras previstas no Regulamento Geral, mediante aprovação do
Conselho Diretor;
I - Acompanhar a
prestação da assistência médica da previdência social, sugerido as medidas
necessárias para seu bom funcionamento em regime de
comunidade;
II - Supervisionar a realização dos
concursos para a admissão de pessoal técnico nas instituições de previdência
social, assim como a de curso técnico para o respectivo
aperfeiçoamento;
III - Orientar a realização das
perícias médicas a concessão dos beneficios por incapacidade, visando
especialmente a seu rigor técnico e à uniformidade de
critério;
IV - Articular-se com as autoridades
competentes do Minsitério da Saúde e com outras organizações assistenciais, no
sentido de coordenar suas atividades com as previdência social, no setor da
assistência médica;
V - Manter permanente
articulação com o Conselho Federal de Medicina e as associações médicas de
âmbito nacional, para a boa solução dos problemas relativos ao exercício da
profissão médica, no âmbito da previdência social.
§ 1º As sessões do C.M.P.S.,
realizar-se-ão de acôrdo com o regimento que elaborar, aprovado pelo Conselho
Diretor.
§ 2º Serão considerados relevantes os
serviços prestados ao C.M.P.S., pelos membros representantes.
Art. 43. Os serviços administrativos do C.M.P.S. serão executados por uma Secretária, sob a direção de um Chefe.
Art. 44. Compete à Secretaria do C.M.P.S.:
I - Realizar, diretamente ou em
articulação com as instituições de previdência social e as entidades médicas,
estudos e pesquisas a respeito dos problemas médicos da previdência social,
visando à sua boa solução, em proveito dos
beneficiários;
II - Opinar nos processos que forrem
encaminhados ao Conselho;
III - Estudar e propor
normas para o bom fucionamento e contínuo aperfeiçoamento da administração
social;
IV - Coordenar a prestação de serviços médicos, na
previdência social, sob o regime de comunidade;
V -
Organizar, de acôrdo com o Presidente, as pautas dos assuntos a serem debatidos
nas sessões;
VI - Executar os serviços de
mecanografia do Conselho;
VII - Lavrar as atas das
sessões;
VIII - Preparar a correspondência do
Conselho;
IX - Manter o contrôle de entrada e saída de
documentos e cuidar do arquivo do Conselho;
X -
Executar os serviços de pessoal realtivos ao
Conselho;
XI - Requisitar, manter, distribuir,
controlar e inventariar o material permanente e de consumo necessário aos
serviços do Conselho;
XII - Auxiliar o Presidente e os
membros do Conselho na elaboração e execução dos trabalhos, bem como
desincumbir-se das missões que lhes forem confiadas;
XIII
- Reunir os elementos necessários ao preparo do relatório do presidente.
SEÇÃO VIII
Do Serviço de Administração
Art. 45. Compete ao Serviço de Administração (AS):
I - Através da Seção de
Comunicações (SC):
a) receber os papéis e processos
encaminhados ao Departamento e transmiti-los aos órgaos competentes, devidamente
autuados;
b) registrar o andamento dos processs e
papéis em trânsito no Departamento, prestando informações aos demais órgãos e às
partes;
c) elaborar e encaminhar o expediente de
interêsse geral do Departamento;
d) promover a
publicação oficial das decisões, despachos e outros atos do Conselho Diretor e
do Diretor Geral, bem como a respectiva comunicação às instituições e aos demais
interessados.
II - Através da Seção Administrativa
(AS):
a) acompanhar a execução orçamentária, no
tocante ao D.N.P.S.;
b) coligir os elementos
necessários à elaboração da proposta orçamentária do
D.N.P.S.;
c) organizar e intruir os processos
relativos a adiantamentos e à respectiva prestação de contas, de interrêsse do
D.N.P.S.;
d) providenciar sôbre a requisição de
material permanente e de consumo destinado ao
D.N.P.S.;
e) organizar e manter autlizado o fichário
do pessoal lotado no D.N.P.S.; bem como o dos servidores que nêle tenham
exercício, registrando as ocorrências que digam respeito à sua vida funcional no
Departamento;
f) providenciar o processamento de
diária, ajuda de custo, passagens, transporte e outras vantagens devidas a
servidor lotado no D.N.P.S. ressalvado o disposto quanto aos Inspetores de
Previdência e aos Fiscais do Q. P.;
g) manter
permanente articulação com os serviços de pessoal, material e orçamento do
Ministério;
SEÇÃO IX
Das Seções e Turmas Administrativas
Art. 46. Compete às Seções e Turmas
Administrativas das divisões e do C.M.P.S.; além das que lhes sejam consignadas
especialmente no âmbito de cada uma, as seguintes atribuições
gerais:
I - Receber, autuar, juntar, protocolar e
distribuir internamente, os processos e documentos remetidos à Divisão e
transmiti-los, quando despachados, a quem de
direito;
II - Manter o fichário de entrada,
distribuição e saída dos processos recebidos na
Divisão;
III - Minutar o expediente da Divisão,
dactilografar os pareceres e informações, e expedir, por intermédio do SA, a
correspondência;
IV - Prestar informações às parte a
cêrca do movimento dos processos em que estejam
interessados;
V - Manter o arquivo do expediente interno
da Divisão;
VI - Organizar o registro do pessoal lotado na
Divisão ou pôsto à sua disposição;
VII - Elaborar os mapas
mensais de frequência dos servidores lotados na Divisão, bem como dos que nele
tenham exercício;
VIII - Requisitar material de
consumo, zelar pela sua guarda e conservação, e atender à distribuição interna
na conformidade dos pedidos;
IX - Coletar
mensalmente os dados necessários à estatística das tarefas afetas aos órgãos e
bem assim à confecção dos relatórios.
CAPÍTULO V
Das atribuições do pessoal
Art. 47. Aos Diretores das Divisões
e, no que couber, ao Presidente do C.M.P.S.,
compete:
a) dirigir a execuçaõ e fiscalização dos
trabalhos a cargo da respectiva Divisão;
b)
determinar a distribuição de processos e tarefas pela Seções, zelando pela fiel
observância dos prazos fixados para seu estudo e
devolução;
c) propor ao Diretor-Geral as medidas que
considerarem necessárias ao aperfeiçoamento ou à melhor execução dos
serviços;
d) baixar instruções para orientação dos
trabalhos da Divisão;
e) apresentar ao Diretor-Geral, até
15 de janeiro de cada ano, o relatório anual dos trabalhos da
Divisão;
f) assinar as certidões que forem requeridas e
digam respeito a assuntos da Divisão;
g) aprovar a escala
de férias relativa ao pessoal da Divisão;
h) fiscalizar a
frequência e o ponto do pessoal lotado na Divisão;
i)
elogiar os subordinados e aplicar-lhes penas disciplinares, inclusive a de
suspensão até (15) quinze dias e encaminhar representação ao Diretor-Geral,
quando a penalidade a aplicar não couber na sua
alçada;
j) indicar seu Secretário e os Chefes das
Seções e Turmas bem como os respectivos substitutos;
k)
movimentar o pessoal da Divisão, pelas Seções e Turmas;
l)
despachar com o Diretor-Geral;
m) antecipar e prorrogar o
expediente dos servidores que lhe foram
subordinados;
n) requisitar
material;
o) reunir periodicamente os Chefes de Seção e de
Turmas que integram a Divisão a fim de assentar assuntos de interêsse do
serviço;
p) desincumbir-se das delegações de
competência que lhe forem atribuidas pelo Conselho
Diretor;
q) comparecer quando convocado às reuniões
do Conselho Diretor;
r) expedir boletins de merecimento
dos servidores que lhes forem diretamente subordinados;
s)
cumprir e fazer cumprir as disposições administrativas.
Art. 48. Compete, especialmente, ao Chefe
da Secretária do Conselho
Diretor:
a) orientar e
fiscalizar a execução dos serviços a cargos de Secretária;
b) lavrar ou mandar lavrar a ata das sessões;
c) preparar
o expediente do CD a ser submetido à consideração do
Diretor-Geral;
d) manter em boa ordem os livros de
presença, atas e demais documentos sob sua guarda;
e)
preparar as súmulas das decisões do CD e apresentá-las na reunião seguinte para
aprovação;
f) prestar, quando solicitado, assistência
funcional aos Conselheiros;
g) certificar nos processos as
decisões do CD;
h) distribuir aos Conselheiros, por ordem
cronológica, do recebimento e mediante sorteio, os processos que forem
encaminhados ao CD;
i) providenciar, por intermédio do SA
a publicação no Diário Oficial, em resumo, das decisões e resoluções do
CD;
j) desempenhar as atribuições cometidas, em
geral, aos Chefes de Seção, bem como fiscalizar o ponto e a frequência do
pessoal em exercício na Secretária.
Art. 49. Compete, especialmente, ao
Chefe da Secretaria do Conselho de Medicina da Providência
Social:
a) orietar e
fiscalizar e execução dos serviços a cargo da
secretaria;
b) lavrar, ou mandar lavrar, as atas das
sessões;
c) preparar o expediente do CMPS a ser
submetido a consideração do Presidente;
d) manter em
boa ordem os livros de presença, atas e demais documentos sob a sua
guarda;
e) preparar as súmulas das decisões
seguintes, para aprovação;
f) prestar, quando
solicitado, assistência funcional dos membros do
CMPS;
g) dsitribuir os processos que forem
encaminhados ao CMPS;
h) desempenhar as atribuições
cometidas, em geral, aos Chefes de Seção, bem como fiscalizar o ponto e a
frequência do pessoal em exercicio na
Secretaria.
Art. 50 Compete aos Chefes de
Seção, e, no que couber ao Chefe da Secretaria do
CMPS:
a) orientar e
fiscalizar a execução dos serviços a cargo da Seção;
b)
despachar com o seu Chefe imediato;
c) propor as medidas
que julgar convenientes para a eficiência e regularidade dos serviços da
Seção;
d) opinar sôbre os assuntos da alçada da
Seção;
e) zelar pela disciplina, frequência e
produtividade do pessoal em exercício na Seção;
f) organizar a
escala de férias de pessoal da Seção e submetê-la à aprovação da autoridade
superior;
g) zelar pela guarda conservação e correta
utilização do material sob a responsabilidade da Seção;
h)
distribuir aos servidores que lhe forem subordinados os trabalhos que lhes
incumbe executar;
i) apresentar até o dia 15 de janeiro à
autoridade imediatamente superior o relatório anual das atividades da
Seção;
j) impor pena disciplinar de repreensão e
representar à autoridade competente, quando a penalidade não fôr de sua
alçada.
Art. 51 Aos Secretários incumbe, relativamente
à autoridade a que estejam subordinados:
a)
representá-la por sua determinação, em qualquer ato sempre que se torne
necessário.
b) atender às pessoas que a procurarem,
dando-lhe conhecimento do assunto a tratar;
c) marcar as
audiências e preparar a sua correspondência;
d) executar
as demais tarefas de serviço que lhes forem determinadas.
Art. 52. Aos Encarregados de Turma
incumbe:
a) orientar e fiscalizar a execução dos serviços
a cargo das respectivas Turmas;
b) propor as medidas que
julgarem convenientes dos serviços da Turma;
c) organizar
a escala de férias do pessoal que lhes fôr subordinado, submetendo-a à
autoridade superior;
d) aplicar a pena de repreensão aos
seus suborndinados, propondo, quando fôr o caso ao Chefe imediato a aplicação de
penalidade mais grave.
CAPÍTULO VI
Das Substituições
Art. 53. Serão substituídos em suas
faltas ou impedimentos eventuais até 30 (trinta)
dias:
a) o Diretor-Geral
pelo Conselheiro eleito pelo CD;
b) os Diretores da
Divisão e o Chefe de Serviço, por um Chefe de Seção designado por portaria do
Diretor-Geral, mediante aprovação do CD;
c) o
Presidente do CMPS, pelo membro desigando pelo CD;
d) os
Chefes de Seção e os Encaregados de Turma, por um servidor lotado nas mesmas,
por êles indicado e designado por portaria do Diretor da Divisão ou Chefe de
Servidor;
e) o Chefe da Secretaria do CD, por um
servidor desigado po portaria do Diretor-Geral, mediante aprovação do
CD;
f) o Chefe da Secretaria do CMPS por um servidor
desigando por portaria do Presidente.
Parágrafo único. Haverá sempre servidores
previamente designados para as substituições de que trata o presente
artigo.
CAPÍTULO VII
Do Horário e do Ponto
Art. 54. O horário normal de
trabalho e o sistema de registro de freqüência serão os estabelecidos por
Decreto do Presidente da República para a generalidade das repartições públicas
federais.
CAPÍTULO VIII
Dos Recursos
Art. 55. Das decisões do Diretor-Geral do Departamento Nacional da Previdência Social ou do CD caberá recurso, em ultima e definitiva instância para o Ministro do Trabalho e Previdência Social quando proferidas contra disposições legal.
§ 1º os prazos para a interposição de
recursos, improrrogáveis e contados da publicação da decisão no Diário Oficial
da União ou da ciência, se corrida antes, serão os
seguintes:
I - de 30 (trinta) dias para o
Distrito Federal e os Estados da Guanabara, Rio de Janeiro, São Paulo, Minas
Geras e Espirito Santo;
II - de 60 (sessenta) dias
para os demais Estados e Territórios.
§ 2º Os recursos não terão efeito suspensivo, salvo se, em cada caso, assim o determinar a autoridade recorrida.
Art. 56. As decisões do Ministro do Trabalho e Previdência Social nos recursos relativos ao DNPS são de última e definitiva instância, não cabendo, portanto, pedido de reconsideração, ressalvada a hipótese de êrro de fato, capaz de alterar o fundamento da decisão.
Art. 57. O recurso deverá ser interposto
perante o próprio DNPS, devendo, ser, desde logo, acompanhado das razões e
documentos que o fundamentem.
Parágrafo único. Considerar-se-á como não
interposto, não podendo ter qualquer andamento, o recurso que não obedecer o
disposto neste artigo.
Art. 58. O DNPS instruirá o recurso, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, com o que fôr indispensável, encaminhando-o, findo êsse prazo, à instância superior.
§ 1º Quando houver parte recorrida,
abrir-se-lhe-á vista do recurso pelo prazo de 10 (dez) dias, prorrogável até
mais de 15 (quinze) dias, a juízo exclusivo do DNPS.
§ 2º
O DNPS poderá no mesmo prazo referido neste artigo, reformar sua decisão, em
face do recurso apresentado, caso em que deixará êste de ser encaminhado à
instância superior.
§ 3º O recurso será, entretanto,
encaminhado, no caso de ser dado provimento apenas em parte, a fim de ser
apreciada pela instância superior a parte da decisão não reformada.
CAPÍTULO IX
Disposições Gerais e Transitórias
Art. 59. O CD poderá constituir
Comissões ou Grupos de Trabalho, composto de servidores da administração direta
e das autarquias, para estudo e solução de assunto técnicos ou administrativos
relativos ao próprio Departamento ou às instituições de previdência
social.
Parágrafo único. Serão expedidas instruções especiais disciplinando, quanto a estas Comissões ou Grupos de Trabalho, o funcionamento, participação e frequência dos servidores e prazos de conclusão dos trabalhos, o qual deve ser sempre predeterminado.
Art. 60. Para suprir deficiências
eventuais e temporárias do serviço do Departamento até que êste possa contato
com elementos de sua própria lotação suficientes para atender às suas tarefas
poderá o Diretor Geral requisitar servidores dos IAPs, de acôrdo com Regulamento
Geral, observados os quantitativos previamente aprovados pelo Conselho Direto e
por prazo não excedente de dois anos.
Art. 61 Até que seja
promulgada a Lei a que se refere o art. 182 da Lei número 3.807, de 26 de agôsto
de 1960, corresponderá:
I - o atual cargo em comissão de
Diretor do DCR, ao da DOC;
II - o de Diretor do DC, ao da
DOC;
III - o de Diretor do DI, ao da DCP;
IV - o
de Diretor da DF ao da DITC;
V - a função gratificada de
Secretário do Conselho Técnico, à de Chefe da Secretaria do CD;
VI - a função gratificadas de Chefe da Seção de Administração, à de Chefe do
Serviço de Administraçaõ;
§ 1º A DFC e a DDI enquanto não forem criada os
respectivos cargos de direção, serão dirigidos por Encarregados, designados por
Portaria do Diretor Geral, mediante aprovação do
CD.
§ 2º As demais funções gratificadas de Chefes de
Seção, atualmente existentes na estrutura do DNPS, serão atribuídas às novas
Seções criadas por êste Regulamento, por Portaria do Diretor-Geral, mediante
aprovação do CD, ficando as Seções a que não corresponderem, no momento, funções
gratificas e até que se efetive a sua criação na forma legal, assim como a
Secretaria do CMPS, sob a Chefia de Encarregados.
Art. 62. O CD poderá em ato expresso conferir novas atribuições às Divisões desde que contidas no âmbito da competência geral destas.
Art. 63 Enquanto não constarem do orçamento do DNPS as dotações suficientes para dar cumprimento aos encargos, que lhe forem atribuídos pela Lei Orgânica da Previdência Social e por seu Regulamento Geral, as despesas com a divulgação, a que está obrigado o Departamento, serão custeadas pelas instituições, mediante entendimento e rateio entre as mesmas.
Art. 64. As dúvidas surgidas na aplicação
do presente Regulamento serão dirimidas pelo Ministros de Estado, ouvido o
Conselho Diretor do Departamento.
Brasília, DF, em 31 de julho de 1961.
FRANCISCO CARLOS DE CASTRO NEVES
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 7/8/1961, Página 7137 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1961, Página 265 Vol. 6 (Publicação Original)