Legislação Informatizada - Decreto nº 51.087, de 31 de Julho de 1961 - Publicação Original

Decreto nº 51.087, de 31 de Julho de 1961

Aprova o Regulamento do Departamento Nacional de Previdência Social.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, item I, da Constituição e tendo em vista o disposto no art. 181 da Lei nº 3.807, de 26 de agôsto de 1960,

DECRETA:

     Art. 1º Fica aprovado o Regulamento do Departamento Nacional da Previdência Social do Ministério do Trabalho e Previdência Social, que a êste acompanha, assinado pelo Ministro de Estado.

     Art. 2º O presente Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 31 de julho de 1961; 140º da Independência e 73º da República.

JÂNIO QUADROS
Oscar Pedroso Horta
Sylvio Heck
Odylio Denys
Afonso Arinos de Mello Franco
Clemente Mariani
Clovis Pestana
Romero Costa
Brigido Tinoco
Castro Neves
Gabriel Grun Moss
Cattete Pinheiro
Arthur Bernardes Filho
João Agripino

 

REGULAMENTO DO DEPARTAMENTO NACIONAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL

CAPÍTULO I
Das Finalidades


     Art. 1º O Departamento Nacional da Previdência Social (DNPS), órgão integrante do sistema da previdência social, subordinado diretamente ao Ministro do Trabalho e Previdência Social, conforme estabelece o artigo nº 88, item I, letra a, da Lei nº 3.807, de 26 de agôsto de 1960, na forma dos artigos 337 e 343 do Regulamento Geral da Previdência Social aprovado pelo Decreto nº 48.959-A, de 19 de setembro de 1960, tem por finalidade a orientação e contrôle administrativo da previdência social, competindo-lhe além de outras atribuições previstas no Regulamento Geral da Previdência Social (RGPS):


     I - planejar, orientar, coordenar e fiscalizar, em todo o território nacional, a administração da previdência social, expedindo normas gerais para êsse fim;
     II - resolver as dúvidas que forem suscitadas na aplicação das Leis e regulamentos;
     III - proceder ao registro e análise dos balancetes e balanços das instituições de previdência social;
     IV - organizar por intermédio dos Inspetores de Previdência e com a colaboração dos respectivos Conselhos Fiscais, os processos anuais de tomada de contas das instituições de previdência social;
     V - verificar as contas dos Conselhos Fiscais das instituições de previdência social, organizando os processos anuais de tomadas dessas contas;
     VI - encaminhar ao Tribunal de Contas os processos de tomadas de contas das instituições de previdência social, acompanhados de seu parecer;
     VII - administrar o "Fundo Comum da Previdência Social", expedindo as instruções que forem necessárias à eficiente arrecadação da quota de previdência e para a respectiva fiscalização pelos Institutos de Aposentadoria e Pensões (IAPs), na forma determinada no Regulamento Geral da Previdência Social;
     VIII - movimentar a conta do "Fundo Comum da Previdência Social" no Banco do Brasil e efetuar sua distribuição pelas instituições de previdência social, na forma prevista no Regulamento Geral da Previdência Social;
     IX - prestar contas do "Fundo Comum da Previdência Social" ao Tribunal de Contas da União;
     X - expedir normas para o processamento das eleições destinadas a constituição dos Conselhos Administrativos (CA) e Fiscais (CF), e das Juntas de Julgamento e Revisão (JJR) das instituições de previdência social, promovendo-as nas épocas próprias;
     XI - julgar os recursos interpostos pelos Presidentes e membros dos CA e CF, e pelos servidores das instituições de previdência social, dos atos das respectivas administrações em que forem interessados;
     XII - inspecionar permanentemente as instituições de previdência social;
     XIII - rever "ex-officio", mediante representação do Ministério Público do Trabalho ou dos demais órgãos ou autoridades de contrôle, ou ainda, por determinação do Ministro do Trabalho e Previdência Social, os atos e decisões das Instituições de previdência social e dos seus Conselhos Fiscais, que infringirem a disposição legal;
      XIV - executar as diligências solicitadas pelo Conselho Superior da Previdência Social e pelos demais órgãos e autoridades de contrôle;
     XV - preparar, em colaboração com o Serviço Atuarial o "Plano de Custeio da Previdência Social;
     XVI - decidir sôbre as representações dos Inspetores de Previdência quando apresentadas no prazo de 30 dias, contra as decisões do CA e do CF que infringirem disposição legal;
      XVII - aprovar o plano anual de investimentos de cada uma das instituições de previdência social, promovendo a respectiva coordenação (art. 226 do RGPS);
     XVIII - autorizar a aquisição de bens imóveis pelas instituições de previdência social, assim como a concessão de financiamentos, nos casos e nos limites estabelecidos no Regulamento Geral da Previdência Social;
     XIX - representar a previdência social em seu conjunto sempre que houver necessidade de pronunciamento ou manifestação de caráter geral a êsse respeito;
      XX - elaborar e manter devidamente atualizados os estudos, informações técnicas e outros elementos relativos à administração da previdência social, divulgando-os para conhecimento geral;
     XXI - promover e coordenar a divulgação sistemática e racional das atividades das instituições de previdência social, para orientação dos beneficiários e das emprêsas e esclarecimento do público em geral, bem como editar, com a participação daquelas uma revista técnica;
     XXII - autorizar a alienação de bens móveis e imóveis das instituições de previdência social, ouvido o respectivo Conselho Fiscal;
      XXIII - dirimir, no prazo de 30 (trinta) dias, as dúvidas suscitadas no caso de vinculação de emprêsas aos IAPs;
     XXIV - propor ao Ministro de Estado a intervenção nas instituições de previdência social, inclusive nas Comunidades de Serviços, e proceder às que forem determinadas, instaurando os respectivos inquéritos;
     XXV - aprovar os orçamentos anuais das instituições de previdência social, assim como qualquer alteração nêles necessária no decorrer do exercício, com parecer prévio do respectivo Conselho Fiscal;
     XXVI - elaborar o orçamento do Fundo Comum da Previdência Social submetendo-o aprovação do Ministro de Estado;
     XXVII - movimentar e distribuir o "Fundo de Benefícios da Previdência Social";
     XXVIII - expedir com a participação das instituições de previdência social os respectivos regimentos inclusive os dos CA e CF;
     XXIX - cumprir e fazer cumprir as disposições relativas à Previdência Social.

CAPÍTULO II
Da Organização


      Art. 2º O DNPS será dirigido por um Conselho Diretor (CD), presidido por um Diretor-Geral, eleito juntamente entre seus membros.

      Art. 3º O DNPS será constituído dos seguintes órgãos:
      I - Conselho Diretor (CD):
      1 - Secretaria (C-D-S);
      2 - Assessoria Jurídica (CD-AJ);
      3 - Assessoria Técnica (CD-AT).

      II - Divisão de Organização e Coordenação (DOC):
     1 - Seção de Organização e Métodos (DOC-SOM);
     2 - Seção de Órgãos Colegiados (DOC-SOC);
     3 - Seção de Pessoal das Instituições (DOC-SPI);
     4 - Seção de Coordenação do Plano de Prestações (DOC-SCP);
     5 - Turma Administrativa (DOC-TA).
 

     III - Divisão de Contrôle Orçamentário (DCO):
      1 - Seção de Contrôle Econômico-Financeiro (DOC-SCEF);
      2 - Seção de Coordenação Contábil (DOC-SCC);
      3 - Turma Administrativa (DCO-TA).

      IV - Divisão de Contrôle Patrimonial (DCP):
      1 - Seção de Contrôle do Patrimônio (DCP-SCP);
      2 - Seção de Operações Imobiliárias (DCP-SOI);
      3 - Seção de Operações Diversas (DCP-SOD);
      4 - Turma Administrativa (DCP-TA).

      V - Divisão de Inspeção e Tomada de Contas (DITC):
      1 - Seção de Estudos e de Instrução de Processos (DITC-SEIP);
      2 - Seção Administrativa (DITC-SA).

     VI - Divisão do Fundo Comum da Previdência Social (DFC):
      1 - Seção de Contrôle de Arrecadação (DFC-SCA);
      2 - Seção de Contrôle da Fiscalização (DFC-SCF);
      3 - Turma Administrativa (DFC-TA).

      VII - Divisão de Divulgação e Intercâmbio (DDI):
     1 - Seção de Relações Públicas (DDI-SRP);
     2 - Seção de Intercâmbio (DDI-SI);
     3 - Seção de Documentação (DDI-SD);
     4 - Turma Administrativa (DDI-TA).

     VIII - Conselho de Medicina da Previdência Social (CMPS):
      1 - Secretaria (CMPS-S);

     IX - Serviço de Administração (SA):
     1 - Seção de Comunicações (SA-SC);
     2 - Seção Administrativa (SA-SA);.

     Art. 4º O Conselho de Medicina da Previdência Social terá a seguinte constituição:
     a) Diretores dos Departamentos de Assistência Médica dos IAPs e Diretor do SAMDU, representantes natos das respectivas instituições;
      b) representante do Ministério da Saúde, indicado pelo Ministro de Estado, e representantes do Conselho de Medicina, Associação Médica Brasileira e dos Sindicatos Médicos, em conjunto indicados pelos respectivos órgãos e designados pelo Ministro do Trabalho e Previdência Social.

       Parágrafo único. O CMPS terá um Presidente, equiparado aos Diretores da Divisão, designado pelo Presidente da República, dentre os representantes natos das instituições, que o compõem.

        Art. 5º As Divisões serão dirigidas por Diretores nomeados em comissão pelo Presidente da República, mediante indicação do Conselho Diretor do Departamento.
Parágrafo único - O Serviço de Administração, as Secretarias e as Seções serão dirigidas por chefes e as Turmas por Encarregados designados pelo Diretor-Geral, depois da aprovação das indicações, pelo Conselho Diretor.

       Art. 6º O Diretor-Geral terá um Secretário e dois Assistentes de sua livre escolha, e os Diretores de Divisão terão um Secretário.

      Art. 7º Os órgãos que integram o DNPS funcionarão perfeitamente coordenados, em regime de mútua colaboração, sob a direção do Diretor-Geral.

CAPÍTULO III
Do Conselho Diretor

SEÇÃO I
Da Competência

     Art. 8º Compete ao Conselho Diretor (CD):
     I - deliberar sôbre todos os assuntos de competência do DNPS de acôrdo com as atribuições conferidas pela Lei Orgânica da Previdência Social, na forma do Regulamento Geral e dêste Regulamento;
     II - eleger, anualmente, em votação secreta entre seus membros, o Diretor-Geral e seu substituto.
     III - elaborar e aprovar o regimento interno de suas reuniões.

     Parágrafo 1º - O CD poderá fazer delegações de competência, expressa e especificamente ao Diretor-Geral, aos seus membros e a Diretores das Divisões do Departamento.

      Parágrafo 2º - Assiste a todos os membros do CD, individual ou coletivamente o direito de exercer fiscalização nos serviços das instituições de previdência social não lhes sendo, todavia, permitindo envolver-se na direção ou execução dos mesmos.

SEÇÃO II
Da Composição e Funcionamento


      Art. 9º O Conselho Diretor (CD) compõe-se de 6 (seis) membros: 2 (dois) representantes do Govêrno nomeados pelo Presidente da República; 2 (dois) representantes dos segurados e 2 (dois) representantes das emprêsas.

      § 1º A designação dos representantes do Govêrno e dos respectivos suplentes deverá recair em pessoas de notório conhecimento de previdência social.
      § 2º Os membros classistas, efetivos e suplentes serão eleitos por delegados eleitores escolhidos pelos Conselhos dos Representantes das Confederações Nacionais não confederadas, bem como pela Assembléia Geral dos Sindicatos nacionais não federados ou confederados, na proporção de três delegados-eleitores para cada confederação, dois para cada Federação e um para cada Sindicato.
      § 3º Os membros do Conselho Diretor (CD) terão o mandato de 4 (quatro) anos, contados por períodos sucessivos ao iniciado a 5 (cinco) de setembro de 1960, nos têrmos do art. 139 da Lei Orgânica da Previdência Social e do art. 520 do Regulamento Geral.
      § 4º Os mandatos do Diretor-Geral e de seu substituto eventual eleitos pela primeira vez na vigência da Lei Orgânica da Previdência Social contar-se-ão de conformidade com o disposto no art. 139 da mesma Lei e ao art. 520 do Regulamento Geral.

       Art. 10. O empregador e o empregado da mesma emprêsa não poderão exercer simultâneamente a função de membro do Conselho Diretor, prevalecendo a indicação do mais idoso.

       Art. 11. Haverá um suplente para cada representante do Govêrno, com êle conjuntamente nomeado e que deverá possuir os mesmos requisitos do efetivo.

      § 1º Os suplentes dos representantes do Govêrno serão convocados na ordem da respectiva nomeação, e os dos representantes classistas na ordem decrescente da votação apurada, somente podendo ser convocado o suplente da representação classista que haja obtido, no mínimo, 40% (quarenta por cento) do número de votos atribuídos ao primeiro colocado.
      § 2º Não ocorrendo a hipótese do parágrafo 1º da segunda parte, proceder-se-à a nova eleição.

      Art. 12 Sempre que, por motivo justificado ou legal houver interrupção do exercício por parte de qualquer dos membros, será convocado, pelo Diretor-Geral, o respectivo suplente.

      Parágrafo único. O suplente convocado exercerá suas funções, com todos os direitos e vantagens do efetivo, pelo período do afastamento dêste, e, em caso de morte, renúncia ou destituição do efetivo, pelo resto do mandato.

     Art. 13. O CD reunir-se-à ordinariamente pelo menos quatro vêzes por semana e extraordináriamente, por convocação do Presidente, ou mediante requerimento subscrito por três de seus membros.

     Art. 14. Para que possa deliberar, o Conselho Diretor deverá reunir no mínimo, quatro de seus membros, prevalecendo as resoluções tomadas pela maioria dos presentes.

     Art. 15. Poderão ser convocados para assistirem às reuniões do Conselho Diretor, os dirigentes das instituições de previdência social, bem como os responsáveis pelos diversos setores do Departamento Nacional da Previdência Social, quando necessário seu esclarecimento sôbre a matéria em debate.


SEÇÃO III
Do Diretor-Geral


     Art. 16. Compete ao Diretor-Geral:
     I - Cumprir e fazer cumprir as deliberações do Conselho Diretor, expedindo os atos respectivos;
    II - dirigir os serviços administrativos do Departamento;
    III - presidir as sessões do Conselho, em cujos debates tomará parte tendo o voto próprio da representação assim como o de desempate;
    IV - marcar, ouvido o Conselho, os dias e horas, das sessões ordinárias e convocar as extraordinárias, por iniciativa própria ou por solicitação de pelo menos três membros de representação diversa ou dois da mesma representação;
     V - proceder à distribuição dos processos pelos membros do Conselho mediante sorteio;
     VI - resolver as questões de ordem suscitadas nas sessões, apurar as votações e proclamar-lhes os resultados;
     VII - manter a ordem e a harmonia dos debates;
     VIII - zelar para que sejam observados pelos membros do Conselho os prazos estabelecidos pelo Regulamento Geral.
     IX - propor ao Conselho a requisição de servidores das instituições de previdência  social, obedecidos os preceitos do artigo 424 do Regulamento Geral;
      X - encaminhar ao Ministro de Estado, com o pronunciamento do CD, para decisão do Presidente da República, a representação de instituição de previdência sôbre requisição de funcionários;
      XI - movimentar no Banco do Brasil, conjuntamente com outro membro do CD de representação diversa, o FGPS e FBPS;
     XII - prestar contas do FCPS ao CD e ao Tribunal de Contas nas épocas próprias;
     XIII - assinar com o Chefe da Secretaria do Conselho as Atas das sessões;
    XIV - submeter ao Conselho antes do término do seu mandato, o relatório dos trabalhos de sua gestão;
    XV - recorrer no prazo legal das decisões do CD, quando as mesmas forem proferidas contra disposição legal;
    XVI - convocar e presidir a assembléia a que se refere o art. 429 do Regulamento Geral ou designar pessoa para êsse fim, estranha ao quadro do LAP interessado;
     XVII - dar posse aos membros no CA, CF e JC das instituições;
     XVIII - manifestar-se, de acôrdo com o CD, em nome da previdência social em conjunto, observada a orientação do Ministro de Estado, sempre que houver necessidade de pronunciamento de caráter geral;
    XIX - reunir periòdicamente os dirigentes das instituições de previdência social, e os membros dos CF, para debater assuntos de interêsse comum;
    XX - representar o Conselho em todos os atos necessários e bem assim nas solenidades públicas;
     XXI - praticar os demais atos que lhe forem delegados pelo Conselho, dentro da competência dêste.

       Art. 17. Ao Diretor-Geral incumbe, ainda, especialmente, na qualidade de chefe de repartição:
       I - orientar, dirigir, coordenar e controlar a execução dos trabalhos afetos ao Departamento;
      II - despachar com o Ministro de Estado, propondo as providências que julgar convenientes ao interêsse do serviço;
     III - manter estreita colaboração entre o Departamento e as demais repartições do Ministério, e em especial com Serviço Atuarial;
     IV - movimentar o pessoal do DNPS de acôrdo com a conveniência do serviço, respeitada a lotação aprovada;
     V - conceder férias aos Diretores e Chefes dos órgãos competentes do DNPS, ao seu Secretário e Assessores, e outros servidores que lhe forem diretamente subordinados;
     VI - impor penas disciplinares, inclusive a de suspensão até 30 (trinta) dias e representar ao Ministro de Estado quando a penalidade exceder de sua alçada;
     VII - prorrogar o expediente dos servidores lotados no DNPS;
    VIII - encaminhar até o dia 31 de janeiro, ao Ministro de Estado, o relatório anual do DNPS;
     IX - elogiar os servidores do DNPS e determinar a instauração de inquéritos administrativos;
     X - expedir boletins de merecimento aos servidores que lhes forem diretamente subordinados;
     XI - baixar portarias, instruções e normas de serviço que forem de sua competência;
     XII - reunir periodicamente as autoridades que lhe forem subordinadas a fim de assentar providências ou discutir assuntos de intêresse do serviço.

SEÇÃO IV
Da Secretaria do Conselho Diretor


     Art. 18. Os serviços administrativos do Conselho Diretor serão executados através de sua Secretaria, dirigida pelo respectivo Chefe.

     Art. 19. Compete à Secretaria do Conselho Diretor:
     I - transmitir aos órgãos do Departamento as decisões e os atos do Conselho e do Diretor-Geral;
     II - organizar de acôrdo com o Diretor-Geral as pautas de julgamento das sessões do CD;
    III - executar os serviços de taquigrafia e mecanografia do CD;
    IV - lavrar as atas das sessões do CD;
    V - preparar a correspondência do Conselho e dos respectivos membros, bem como a do Diretor-Geral;
    VI - manter o contrôle de entrada trânsito e saída de documentos e cuidar do arquivo do Conselho;
    VII - executar os serviços de pessoal relativos aos Conselho Diretor;
    VIII - requisitar, manter, distribuir, controlar e inventariar o material permanente ou de consumo necessários aos serviços do Conselho;
    IX - auxiliar o Conselho e o Diretor-Geral na elaboração dos trabalhos, bem como desincumbir-se das missões que lhe forem confiadas.
     X - reunir os elementos necessários ao preparo dos relatórios do Diretor-Geral e do Conselho Diretor.

SEÇÃO V
Das Assessorias


    Art. 20. Compete à Assessoria Jurídica:
     I - emitir pareceres de natureza jurídica, nos processos que lhe forem encaminhados pelo Diretor-Geral ou qualquer membro do CD;
    II - opinar, quando encaminhados pelo Conselho ou pelo Diretor-Geral, nos processos a serem submetidos à deliberação do Ministro de Estado;
    III - fornecer ao Ministério Público os elementos necessários à defesa judicial de interêsse da União, nos assuntos de competência do Departamento;
    IV - elaborar as informações a serem prestadas ao Poder Judiciário, nos casos previstos em lei.

     Art. 21. A Assessoria Jurídica será exercida por Assistentes ou Assessores Jurídicos lotados no Departamento sob a direção do que fôr designado pelo Diretor-Geral, com a aprovação do CD.

    Art. 22. Compete à Assessoria Técnica:
     I - emitir parecer nos processos que lhe forem encaminhadas pelo Diretor-Geral;
    II - assessorar os membros do Conselho Diretor e o Diretor-Geral em assuntos de natureza técnica, relativos à previdência social.
 

      Art. 23. A Assessoria Técnica será exercida por servidores especializados lotados no Departamento ou requisitados na forma da legislação vigente.

SEÇÃO IV
Disposições genéricas relativas ao Conselho Diretor


      Art. 24. Os membros do Conselho Diretor, bem assim os suplentes quando e enquanto convocados, perceberão, por sessão a que comparecerem até o máximo de vinte (20) sessões mensais, uma gratificação de presença igual a um vigésimo do vencimento atribuído ao cargo em comissão do partido 1-C.

      Art. 25. Os membros do Conselho Diretor e os respectivos Suplentes tomarão posse perante o Ministro do Trabalho.

      Art. 26. Os membros classistas do Conselho Diretor e seus suplentes residentes fora da sede, uma vez convocados, terão direito a uma ajuda de custo correspondente ao seu transporte e as das pessoas da família quando vierem assumir a função e quando regressarem por terminação do mandato.

     Parágrafo único - consideram-se pessoas da família, para os efetivos dêste artigo, os dependentes devidamente inscritos no Instituto a que fôr vinculado o membro do Conselho Diretor.

      Art. 27. Aos membros do CD que para o exercício da prerrogativa que lhes é conferida pelo § 2º do art. 90 da Lei Orgânica da Previdência Social, segundo o disposto no § 2º do art. 8º dêste Regulamento, tiverem que deixar de comparecer a sessões do Conselho, é assegurada a percepção das respectivas gratificações de presença. Desde que façam ao mesmo a comunicação dessa circunstância.

     § 1º Quando o desempenho dos encargos referidos no artigo ou de outras tarefas de competência do CD exigir do membro do CD o afastamento da sede, são-lhe assegurados, além das gratificações de presença correspondentes às sessões realizadas durante êsse período o transporte próprio e de sua bagagem pessoal, assim como as vantagens de diárias, e se fôr o caso, ajuda de custo, no valor máximo atribuível aos servidores públicos civis da União, pagáveis segundo o custeio adotado em relação a êstes.
     § 2º Não poderá, igualmente, a gratificação de presença, correspondente às sessões realizadas no período do respectivo afastamento, o representante que, por designação do Presidente da República, ou mediante autorização dêste, se afastar para a prestação de serviços de interêsse da previdência social, ou para a prestação gratuita de serviços temporários de natureza relevante.

     Art. 28. Incorrerão na pena de destituição, aplicada pelo Ministro do Trabalho, depois de apurada a infração ou falta grave os membros do Conselho Diretor:

      I - que se tornarem incompatíveis com o exercício do cargo por improbidade ou prática de atos irregulares;
      II - que deixarem de tomar, por desídia ou condescendência, as providências necessárias a evitar irregularidade prejudiciais ao bom funcionamento do Departamento Nacional de Previdência Social e das instituições de previdência social;
      III - que sem motivo justificado, faltarem a 6 (seis) sessões ordinárias consecutivas.

     Parágrafo único - O processo de destituição a que se refere o artigo obedecerá ao disposto no Estatuto dos Funcionários Públicos Civis da União.

      Art. 29. O regime de pessoal dos representantes do Govêrno no Conselho Diretor será o que vigorar para os funcionários públicos civis da União, cabendo ao Ministro de Estado as sanções disciplinares dêle decorrentes.

     Art. 30. As licenças e férias dos membros do Conselho Diretor serão concedidas pelo Ministro de Estado em condições idênticas às que vigorarem para os servidores públicos civis da União.

CAPÍTULO IV
Da competência dos órgãos do Departamento

SEÇÃO I
Da Divisão de Organização e Coordenação

     Art. 31. Compete à Divisão de Organização e Coordenação (DOC):

      I - Através da Seção de Organização e Métodos (DOM):
      a) estudar permanentemente a organização e os métodos de trabalho da providência social, sugerindo as normas gerais cabíveis, dentro da competência do Departamento;
      b) opinar nos processos relativos à organização e métodos das instituições de previdência social;
      c) acompanhar, por intermédio dos Boletins de Serviço das instituições a expedição de normas de serviço das mesmas sugerindo, quando fôr o caso, o que se tornar necessário;
      d) manter registro permanente das normas gerias expedidas pelo Departamento, para exame e consulta;
      e) instruir os processos em que forem suscitadas dúvidas sôbre a execução das leis, regulamentos, regimentos e normas gerais atinentes a providência social, opinando a respeito;

      II - Através da Seção de Órgãos Colegiados (SOC):
      a) preparar, em tempo oportuno, as eleições dos órgãos, colegiados da previdência social, de conformidade com o disposto no Regulamento Geral;
      b) instruir os processos de eleição dos órgãos coligados da previdência social para a respectiva homologação.
      c) manter rigorosamente atualizado o registro dos membros componentes dos órgãos colegiados da previdência social, com as anotações pertinentes à movimentação respectiva compreendida na competência do Departamento;
      d) instruir os processos relativos a recursos e reclamações dos membros dos órgãos colegiados da previdência social, em matéria administrativa;
       e) instruir os processos referentes a dúvidas de vinculação das emprêsas aos Institutos, opinando a respeito, observados os princípios, padrões gerais e prazo estabelecidos no Regulamento Geral:

      III - Através da Seção de Pessoal das Instituições (SPI):
      a) estudar e instruir os processos relativos a pessoal, inclusive os recursos das instituições de previdência social;
      b) examinar e instruir os processos referentes à criação e às alterações dos quadros de pessoal das instituições de previdência social;
      c) manter permanentemente atualizado o registro dos quadros do pessoal das instituições de previdência social;

       IV - Através da Seção de Coordenação do Plano de Prestações (SCPP):
       a) estudar permanentemente e sugerir normas e métodos referentes à execução do plano de prestações a cargo das instituições de previdência social, visando o seu aperfeiçoamento;
       b) instruir os processos relativos a reclamações e dúvidas a respeito da execução do plano de prestações das instituições de previdência social;
      c) promover, conjuntamente, com os IAPs, as medidas necessárias ao estabelecimento de acôrdos para a concessão e manutenção de prestações a beneficiários residentes no estrangeiro;
      d) pronunciar-se sôbre contratos a serem realizados pelos IAPs com organizações estrangeiras para a concessão de prestações a beneficiários residentes no estrangeiro;
      e) elaborar, com a participação das instituições e da Divisão e Higiene e Segurança do Trabalho do Departamento Nacional do Trabalho, a relação das funções que, por sua natureza, devem ser exercidas, obrigatóriamente, nas instituições de previdência social, por reabilitados das mesmas, mantendo-a sempre atualizada.

SEÇÃO II
Da Divisão de Contrôle Orçamentário


       Art. 32. Compete à Divisão de Contrôle Orçamentário (DCO):

       I - Através da Seção de Contrôle Econômico-Financeiro (SCEF):

       a) opinar sôbre os orçamentos das instituições de previdência social, zelando pela fiel observância, por parte destas, das normas e prazos estabelecidos;
       b) opinar sôbre as alterações orçamentárias propostas pelas instituições, no decorrer do exercício, obedecendo os prazos estabelecidos no Regulamento Geral;
       c) instruir os processos relativos a contratos e atos financeiros das instituições que dependerem de pronunciamento do DNPS;
       d) analizar os balancetes e balanços das instituições, e, bem assim, os demonstrativos da execução orçamentária, apontando as irregularidades porventura encontradas e sugerindo as medidas necessárias.

      II - Através da Seção de Coordenação Orçamentária (SCO):
      a) coordenar os elementos recebidos das instituições, preparando, para publicação, orçamentos e balanços gerais;
      b) organizar quadros analíticos da receita e despesa orçada e realizada, e do ativo e do passivo apurado em cada ano;
      c) instruir os processos referentes a questões gerais de contabilidade das instituições;
      d) efetuar o contrôle orçamentário das instituições, para efeito de registro das alterações ocorridas;
       e) proceder ao registro dos balanços e balancetes das instituições, a que se refere o art. 337 item II, do Regulamento Geral.

SEÇÃO III
Da Divisão de Contrôle Patrimonial


      Art. 33. Compete à Divisão de Contrôle Patrimonial (DCP):
 
      I - Através da Seção de Contrôle do Patrimônio (SCP);
      a) registrar sinteticamente os bens patrimoniais das instituições, observando as variações que ocorrerem;
      b) opinar sôbre a alienação de bens móveis das instituições;

     II - Através da Seção de Operações Imobiliárias (SOI):
     a) opinar nos processos relativos a operações imobiliárias das instituições de previdência social, que dependam de pronunciamento do Departamento;
     b) estudar permanentemente e sugerir normas e métodos técnicos referentes a matéria imobiliária a cargo das instituições, para aperfeiçoamento de sua execução;
     c) opinar sôbre os planos anuas de operações imobiliárias de aplicação de capitais das instituições de previdência social, bem como sôbre quaisquer alterações que nêles se verificarem, mantendo o respectivo registro anual e de suas alterações;
    d) proceder, quando determinado pelo Diretor-Geral a avaliações, vistorias e perícias;
    e) manter atualizados os elementos de informações referentes aos mais significativos empreendimentos realizados pelas instituições, no campo imobiliário;
    f) coletar, classificar e analisar os elementos essenciais à pesquisa estatística e dos resultados financeiros das atividades imobiliárias das instituições, de acôrdo com os relatórios de que trata o art. 286, letras b e c do Regulamento Geral:

    III - Através da Seção de Operações Diversas (SOD):
    a) opinar nos processos relativos à aplicação do patrimônio das instituições, não compreendidas na competência da SOI, que dependerem de pronunciamento do Departamento;
     b) estudar e sugerir normas gerais referentes à matéria de sua competência.

SEÇÃO IV
Da Divisão de Inspeção e Tomada de Contas


     Art. 34. Compete à Divisão de Inspeção e Tomada de Contas (DITC):
     I - Através da Seção de Estudos e de Instrução de Processos (SEIP):
     a) instruir os relatórios de inspeção e as representações dos Inspetores de Previdência, sugerindo as medidas que dêles resultarem:
     b) examinar os processos de tomada de contas das instituições, assim como os das diligências determinadas pelo Tribunal de Contas instruindo-os para sua apreciação pelo Conselho Diretor;
      c) estudar e instruir, do ponto de vista técnico os demais processos sôbre assuntos de competência da Divisão;

     II - Através da Seção Administrativa (SA.), especialmente:
     a) proceder ao registro das inspeções e fatos relacionados com o contrôle das instituições, assim como à movimentação dos Inspetores de Previdência;
     b) arquivar os pareceres, informações e demais elementos concernentes as auditorias e inspeções realizadas nas instituições de previdência social;
     c) manter atualizado o serviço de documentação específica, tais como leis, decretos, portarias e quaisquer atos que interessem à inspeção das instituições;
     d) receber, examinar, registrar e acompanhar a instrução e tramitação dos processos de tomada de contas das instituições e das diligências ordenadas pelo Tribunal de Contas;
     e) prôpor a escala de datas máximas para os diversos encaminhamentos relacionados com as prestações de contas das instituições, consoante o disposto no art. 323 do Regulamento Geral;
      f) controlar os prazos fixados em processos e que importem em responsabilidade para o Ministério, o Departamento ou as instituições, desde que se trate de assunto da alçada da Divisão, devendo informar ao Diretor das ocorrências e sugerir as medidas que se façam necessárias;
     g) prôpor normas relativas ao exercício das funções de Inspetor de Previdência junto às instituições de que trata o art. 342 do Regulamento Geral;
     h) providenciar o processamento das vantagens devidas a servidores em exercício na Divisão, tais como diárias, ajuda de custo, passagens e outras decorrentes do exercício do cargo.

     Art. 35. Compete, especialmente, aos Inspetores de Previdência:
     I - realizar a auditoria nos processos de prestação de contas, exercer a função de tomador das contas das instituições de previdência social e inspecionar-lhes os serviços;
    II - proceder a diligências nas instituições, por determinação do Diretor-Geral ou requisição de qualquer membro do CD, assim como cumprir e fazer cumprir as ordens daquele;
    III - fiscalizar o cumprimento das leis, decretos, regulamentos, atos ou decisões das autoridades competentes nas instituições em que exercem sua atividade, representando ao Diretor da Divisão quando se fizer necessário;
    IV - instruir, informar e encaminhar à Divisão as represetações relativas a atos e decisões dos dirigentes das instituições;
    V - acompanhar a execução do orçamento da instituição, comunicando ao Diretor da Divisão qualquer irregularidade que porventura observe;
     VI - assistir, quando julgarem conveniente às reuniões do Conselho Fiscal da instituição que inspecionam sem o direito a voto;
     VII - representar ao Conselho Diretor, por intermédio da Divisão sôbre a conveniência de sustação de qualquer ato que viole a legislação vigente ou que seja evidentemente prejudicial aos interêsses econômicos ou financeiros da instituição inspecionada;
     VIII - verificar, quando necessário o estado do patrimônio da instituição representando sempre que encontrem fatos merecedores de imediatas providências;
     IX - cumprir e faze cumprir dentro dos respectivos prazos, as decisões ou diligências emanadas dos órgãos ou autoridades competentes e, em especial, as do Tribunal de Contas;
     X - encaminhar o processo de prestação de contas da instituição, depois de relatado pelo Conselho Fiscal, fazendo-o acompanhar de seu parecer conclusivo.

      § 1º No exercício de suas atribuições os Inspetores de Previdência terão livre acesso a tôdas as dependências das instituições inspecionadas bem como ser-lhe-á assegurado o exame de qualquer documento, assim como prestada qualquer informação que solicitem para fins de inspeção.
      § 2º Como tomador de contas e com o objetivo de se esclarecer para emitir no momento oportuno seu parecer conclusivo a ser submetido ao Tribunal de Contas o Inspetor de Previdência poderá determinar com relação a qualquer ato, a comprovação necessária à prova de sua legitimidade.
       § 3º As representações dos Inspetores de Previdência serão prèviamente instruídas com o pronunciamento dos direigentes da instituição interessada, salvo relevante razão de interêsse público.

      Art. 36. Os Inspetores de Previdência serão imediatamente subordinados ao Diretor da Divisão, sem embargo dos registro e contrôles funcionais a cargo da Seção Administrativa.

     Parágrafo único. Para efeito de apuração de frequência ao serviço e de conhecimento, pelos órgãos superiores do desenvolvimento dos respectivos trabalhos de inspeção os Inspetores de Previdência remeterão à Divisão relatórios semanais de suas atividades.

      Art. 37. É condição para o provimento do cargo de Inspetor de Previdência a ser portador de diploma de nível superior, preferentemente de Economista ou de Contador.

     Art. 38 A Direção do DITC e a Chefia de suas Seções são privativas de Inspetores de Previdência.

SEÇÃO V
Da Divisão do Fundo Comum da Previdência Social


      Art. 39. Compete à Divisão do Fundo Comum da Previdência social (DFC):

      I - Através da Seção de Contrôle de Arrecadação (SCA):
      a) orientar e promover a matrícula e o cadastro dos estabelecimentos arrecadadores pelos IAPs, ministrando-lhes instruções de serviço e organizando o seu próprio cadastro;
     b) proceder ao registro geral dos recolhimentos efetuados pelos estabelecimentos arrecadores;
     c) conferir as guias de recolhimento da quota de previdência;
     d) controlar a conta do Fundo Comum da Previdência Social (FCPS);
     e) elaborar em época própria o Orçamento da Receita e Despesa;
     f) promover, em tempo oportuno, o recolhimento às contas do FCPS e do Fundo de Benefícios da Previdência Social (FBPS), das dotações próprias do Orçamento da União.
     g) articular-se com outros órgãos do Departamento, para o efeito do fiel cumprimento do que dispõem o artigo 258 e seus parágrafos do Regulamento Geral;
     h) propor a distribuição do FCPS aos Institutos de Aposentadoria e Pensões, de acôrdo com as normas expedidas pelo Conselho Diretor;
     i) preparar o balanço anual e o processo de tomada de contas a ser submetido ao CD e ao Tribunal de Contas da União;
     j) fornecer ao AS os elementos relativos à contribuição da União para a previdência social, a serem incluídos na Proposta Orçamentária anual do Departamento;
    l) elaborar as instruções a serem submetidas ao CD, que se fizerem necessárias para o melhor esclarecimento dos estabelecimentos arrecadadores na arrecadação e recolhimento da "quota de previdência".

     II - Através da Seção de Contrôle da Fiscalização (SCF):
     a)controlar a fiscalização dos estabelecimento arrecadodores pelos IAPs;
     b) cumprir diligências externas determinadas pelo Diretor da Divisão, dentro de sua competência;
     c) orientar os serviços da fiscalização;
     d) elaborar instruções, a serem submetidas ao CD, para execução dos serviços fiscais dos IAPs, relativos à "quota de previdência";

     III - Através da Turma Administrativa (TA), especialmente:
     a) arquivar os pareceres, informações e demais elementos concernentes à Divisão;
     b) manter atualizado o serviço de documentação específica, tais como leis, decretos, portarias e quaisquer atos que interessem à Divisão;
     c) receber, examinar, registrar e acompanhar a instrução e tramitação dos processos, documentos e expedientes de interêsse da Divisão.

SEÇÃO VI
Da Divisão de Divulgação e Intercâmbio


        Art. 40. Compete à Divisão de Divulgação e Intercâmbio (DDI):

        I - Através da Seção de Relações Públicas (SRP):
        a) promover, com os meios próprios do Departamento e com a colaboração das instituições, a divulgação sistemática e racional das atividades da previdência social, para esclarecimento do público em geral, sobretudo no que concerne aos aspectos técnico-administrativos, observadas as instruções do Conselho Diretor;
       b) elaborar e manter devidamente atualizado, em conjunto com a SD, os estudos e informações técnicas, como também as pesquisas de opinião pública e outros levantamentos semelhantes;
       c) organizar para divulgação e submeter à aprovação do CD, dentro do primeiro semestre de cada ano o Relatório Geral da Previdência Social, do qual constarão além de outros elementos técnicos, os balanços gerais de cada instituição, sua coordenação em um balanço genérico da previdência social e as estatísticas referentes aos beneficiários e a cada uma das prestações enumeradas no Título IV do Regulamento Geral.
      d) promover todos os esclarecimentos públicos que se tornarem necessários referentes ao Departamento e às instituições de previdência social, consoante as instruções do Conselho Diretor;
      e) diligenciar para que seja convenientemente comemorado, no dia 24 de janeiro de cada ano, o "Dia da Previdência Social".

      II - Através da Seção de Intercâmbio (SI):
      a) manter permanente intercâmbio com as organizações e entidades nacionais e, por intermédio da autoridade competente, as internacionais, no campo da previdência social, notadamente as referidas no art. 526 do Regulamento Geral da Previdência Social;
      b) articular-se com as instituições de seguridade social de todos os países, para troca de publicações e informações;
      c) elaborar os elementos necessários ao preparo da documentação técnica concernente às reuniões internacionais relativas à previdência social, a ser submetido ao Ministro de Estado coordenando-se para êsse fim, bem como no que se referir à constituição das delegações, para o comparecimento àquelas reuniões, com a Comissão Permanente de Direito Social;
    d) receber e encaminhar visitantes da previdência social brasileira, inclusive para estudos e estágios elaborando os respectivos programas em colaboração com as instituições e atendidas as instruções do Conselho Diretor.

     III - Através da Seção de Documentação (SD):
     a) editar, com a participação das instituições, uma revisa técnica relativa à previdência social;
     b) organizar e manter atualizada a coleção de leis, regulamentos demais atos administrativos e documentação em geral, referentes à previdência social, ao Departamento e a cada instituição, em particular;
    c) coligir, ordenar, classificar e colecionar todos os atos oficiais de interêsse geral e, notadamente, os realtivos à previdência social, inclusive projetos de lei e requerimento de informações oriundos da Presidência da República, do Congresso Nacional ou do Gabinete do Ministro de Estado, promovendo sua instrução quando fôr o caso;
     d) manter atualizada a coleção do Diário Oficial;
     e) preparar elementos ou levantamentos que lhe forem determindos pelo Conselho Diretor ou Diretor Geral, no âmbito de suas atribuições;
     f) organizar, com os meios do Departamento e com a colaboração das instituições, a Biblioteca do Departamento;
     g) articular-se com os serviços de documentação das instituições, para otenção dos elementos de que necessitar;
    h) manter permanente registro dos atos e fatos constitutivos da evolução histórica da previdência social brasileira;
     i) organizar, com a participar das instituições, o museu da previdência social brasleira.

SEÇÃO VII
Do Conselho de Medicina da Prevdência Social

      Art. 41. O Conselho de Medicina da Previdência Social (CMPS), órgão integrante do Departamento e subordinado ao Conselho Diretor, tem a finalidade de coordenar técnica e administrativamente a prestação da assistência médica pelas instituições de previdência social, de modo a assegurar-lhe boa execução, pelo regime de comunidade e segundo os demais princípios estabelecidos na Lei Orgânica da Previdência Social, de acôrdo com o disposto na Seção I do Capítulo IV, do Título IV, do Regulamento da mesma Lei, assim como de cooperação com os órgãos nacionais da saúde pública de conformidade com o também previsto na Lei nº 1.532 de 31 de dezembro de 1951.

      Art. 42. Compete ao Conselho de Medicina da Previdência Social (C.M.P.S.), além das que decorrerem normalmente de sua finalidade e outras previstas no Regulamento Geral, mediante aprovação do Conselho Diretor;
      I - Acompanhar a prestação da assistência médica da previdência social, sugerido as medidas necessárias para seu bom funcionamento em regime de comunidade;
     II - Supervisionar a realização dos concursos para a admissão de pessoal técnico nas instituições de previdência social, assim como a de curso técnico para o respectivo aperfeiçoamento;
     III - Orientar a realização das perícias médicas a concessão dos beneficios por incapacidade, visando especialmente a seu rigor técnico e à uniformidade de critério;
     IV - Articular-se com as autoridades competentes do Minsitério da Saúde e com outras organizações assistenciais, no sentido de coordenar suas atividades com as previdência social, no setor da assistência médica;
      V - Manter permanente articulação com o Conselho Federal de Medicina e as associações médicas de âmbito nacional, para a boa solução dos problemas relativos ao exercício da profissão médica, no âmbito da previdência social.

      § 1º As sessões do C.M.P.S., realizar-se-ão de acôrdo com o regimento que elaborar, aprovado pelo Conselho Diretor.
     § 2º Serão considerados relevantes os serviços prestados ao C.M.P.S., pelos membros representantes.

     Art. 43. Os serviços administrativos do C.M.P.S. serão executados por uma Secretária, sob a direção de um Chefe.

     Art. 44. Compete à Secretaria do C.M.P.S.:

     I - Realizar, diretamente ou em articulação com as instituições de previdência social e as entidades médicas, estudos e pesquisas a respeito dos problemas médicos da previdência social, visando à sua boa solução, em proveito dos beneficiários;
     II - Opinar nos processos que forrem encaminhados ao Conselho;
    III - Estudar e propor normas para o bom fucionamento e contínuo aperfeiçoamento da administração social;
    IV - Coordenar a prestação de serviços médicos, na previdência social, sob o regime de comunidade;
    V - Organizar, de acôrdo com o Presidente, as pautas dos assuntos a serem debatidos nas sessões;
    VI - Executar os serviços de mecanografia do Conselho;
    VII - Lavrar as atas das sessões;
    VIII - Preparar a correspondência do Conselho;
    IX - Manter o contrôle de entrada e saída de documentos e cuidar do arquivo do Conselho;
     X - Executar os serviços de pessoal realtivos ao Conselho;
     XI - Requisitar, manter, distribuir, controlar e inventariar o material permanente e de consumo necessário aos serviços do Conselho;
    XII - Auxiliar o Presidente e os membros do Conselho na elaboração e execução dos trabalhos, bem como desincumbir-se das missões que lhes forem confiadas;
    XIII - Reunir os elementos necessários ao preparo do relatório do presidente.

SEÇÃO VIII
Do Serviço de Administração

      Art. 45. Compete ao Serviço de Administração (AS):

      I - Através da Seção de Comunicações (SC):
     a) receber os papéis e processos encaminhados ao Departamento e transmiti-los aos órgaos competentes, devidamente autuados;
     b) registrar o andamento dos processs e papéis em trânsito no Departamento, prestando informações aos demais órgãos e às partes;
     c) elaborar e encaminhar o expediente de interêsse geral do Departamento;
     d) promover a publicação oficial das decisões, despachos e outros atos do Conselho Diretor e do Diretor Geral, bem como a respectiva comunicação às instituições e aos demais interessados.

     II - Através da Seção Administrativa (AS):
     a) acompanhar a execução orçamentária, no tocante ao D.N.P.S.;
     b) coligir os elementos necessários à elaboração da proposta orçamentária do D.N.P.S.;
     c) organizar e intruir os processos relativos a adiantamentos e à respectiva prestação de contas, de interrêsse do D.N.P.S.;
    d) providenciar sôbre a requisição de material permanente e de consumo destinado ao D.N.P.S.;
     e) organizar e manter autlizado o fichário do pessoal lotado no D.N.P.S.; bem como o dos servidores que nêle tenham exercício, registrando as ocorrências que digam respeito à sua vida funcional no Departamento;
     f) providenciar o processamento de diária, ajuda de custo, passagens, transporte e outras vantagens devidas a servidor lotado no D.N.P.S. ressalvado o disposto quanto aos Inspetores de Previdência e aos Fiscais do Q. P.;
     g) manter permanente articulação com os serviços de pessoal, material e orçamento do Ministério;

SEÇÃO IX
Das Seções e Turmas Administrativas


     Art. 46. Compete às Seções e Turmas Administrativas das divisões e do C.M.P.S.; além das que lhes sejam consignadas especialmente no âmbito de cada uma, as seguintes atribuições gerais:
 

     I - Receber, autuar, juntar, protocolar e distribuir internamente, os processos e documentos remetidos à Divisão e transmiti-los, quando despachados, a quem de direito;
    II - Manter o fichário de entrada, distribuição e saída dos processos recebidos na Divisão;
    III - Minutar o expediente da Divisão, dactilografar os pareceres e informações, e expedir, por intermédio do SA, a correspondência;
     IV - Prestar informações às parte a cêrca do movimento dos processos em que estejam interessados;
    V - Manter o arquivo do expediente interno da Divisão;
    VI - Organizar o registro do pessoal lotado na Divisão ou pôsto à sua disposição;
    VII - Elaborar os mapas mensais de frequência dos servidores lotados na Divisão, bem como dos que nele tenham exercício;
    VIII - Requisitar material de consumo, zelar pela sua guarda e conservação, e atender à distribuição interna na conformidade dos pedidos;
     IX - Coletar mensalmente os dados necessários à estatística das tarefas afetas aos órgãos e bem assim à confecção dos relatórios.

CAPÍTULO V
Das atribuições do pessoal


     Art. 47. Aos Diretores das Divisões e, no que couber, ao Presidente do C.M.P.S., compete:
     a) dirigir a execuçaõ e fiscalização dos trabalhos a cargo da respectiva Divisão;
     b) determinar a distribuição de processos e tarefas pela Seções, zelando pela fiel observância dos prazos fixados para seu estudo e devolução;
     c) propor ao Diretor-Geral as medidas que considerarem necessárias ao aperfeiçoamento ou à melhor execução dos serviços;
    d) baixar instruções para orientação dos trabalhos da Divisão;
    e) apresentar ao Diretor-Geral, até 15 de janeiro de cada ano, o relatório anual dos trabalhos da Divisão;
    f) assinar as certidões que forem requeridas e digam respeito a assuntos da Divisão;
    g) aprovar a escala de férias relativa ao pessoal da Divisão;
    h) fiscalizar a frequência e o ponto do pessoal lotado na Divisão;
    i) elogiar os subordinados e aplicar-lhes penas disciplinares, inclusive a de suspensão até (15) quinze dias e encaminhar representação ao Diretor-Geral, quando a penalidade a aplicar não couber na sua alçada;
     j) indicar seu Secretário e os Chefes das Seções e Turmas bem como os respectivos substitutos;
    k) movimentar o pessoal da Divisão, pelas Seções e Turmas;
    l) despachar com o Diretor-Geral;
    m) antecipar e prorrogar o expediente dos servidores que lhe foram subordinados;
    n) requisitar material;
    o) reunir periodicamente os Chefes de Seção e de Turmas que integram a Divisão a fim de assentar assuntos de interêsse do serviço;
     p) desincumbir-se das delegações de competência que lhe forem atribuidas pelo Conselho Diretor;
    q) comparecer quando convocado às reuniões do Conselho Diretor;
    r) expedir boletins de merecimento dos servidores que lhes forem diretamente subordinados;
    s) cumprir e fazer cumprir as disposições administrativas.

     Art. 48. Compete, especialmente, ao Chefe da Secretária do Conselho Diretor:
    
    a) orientar e fiscalizar a execução dos serviços a cargos de Secretária;
    b) lavrar ou mandar lavrar a ata das sessões;
    c) preparar o expediente do CD a ser submetido à consideração do Diretor-Geral;
    d) manter em boa ordem os livros de presença, atas e demais documentos sob sua guarda;
    e) preparar as súmulas das decisões do CD e apresentá-las na reunião seguinte para aprovação;
    f) prestar, quando solicitado, assistência funcional aos Conselheiros;
    g) certificar nos processos as decisões do CD;
    h) distribuir aos Conselheiros, por ordem cronológica, do recebimento e mediante sorteio, os processos que forem encaminhados ao CD;
    i) providenciar, por intermédio do SA a publicação no Diário Oficial, em resumo, das decisões e resoluções do CD;
     j) desempenhar as atribuições cometidas, em geral, aos Chefes de Seção, bem como fiscalizar o ponto e a frequência do pessoal em exercício na Secretária.

      Art. 49. Compete, especialmente, ao Chefe da Secretaria do Conselho de Medicina da Providência Social:
   
     a) orietar e fiscalizar e execução dos serviços a cargo da secretaria;
     b) lavrar, ou mandar lavrar, as atas das sessões;
     c) preparar o expediente do CMPS a ser submetido a consideração do Presidente;
     d) manter em boa ordem os livros de presença, atas e demais documentos sob a sua guarda;
     e) preparar as súmulas das decisões seguintes, para aprovação;
     f) prestar, quando solicitado, assistência funcional dos membros do CMPS;
     g) dsitribuir os processos que forem encaminhados ao CMPS;
     h) desempenhar as atribuições cometidas, em geral, aos Chefes de Seção, bem como fiscalizar o ponto e a frequência do pessoal em exercicio na Secretaria.

      Art. 50 Compete aos Chefes de Seção, e, no que couber ao Chefe da Secretaria do CMPS:
    
    a) orientar e fiscalizar a execução dos serviços a cargo da Seção;
    b) despachar com o seu Chefe imediato;
    c) propor as medidas que julgar convenientes para a eficiência e regularidade dos serviços da Seção;
    d) opinar sôbre os assuntos da alçada da Seção;
    e) zelar pela disciplina, frequência e produtividade do pessoal em exercício na Seção;
   f) organizar a escala de férias de pessoal da Seção e submetê-la à aprovação da autoridade superior;
   g) zelar pela guarda conservação e correta utilização do material sob a responsabilidade da Seção;
   h) distribuir aos servidores que lhe forem subordinados os trabalhos que lhes incumbe executar;
    i) apresentar até o dia 15 de janeiro à autoridade imediatamente superior o relatório anual das atividades da Seção;
    j) impor pena disciplinar de repreensão e representar à autoridade competente, quando a penalidade não fôr de sua alçada.

    Art. 51 Aos Secretários incumbe, relativamente à autoridade a que estejam subordinados:

    a) representá-la por sua determinação, em qualquer ato sempre que se torne necessário.
    b) atender às pessoas que a procurarem, dando-lhe conhecimento do assunto a tratar;
    c) marcar as audiências e preparar a sua correspondência;
    d) executar as demais tarefas de serviço que lhes forem determinadas.

    Art. 52. Aos Encarregados de Turma incumbe:
    a) orientar e fiscalizar a execução dos serviços a cargo das respectivas Turmas;
    b) propor as medidas que julgarem convenientes dos serviços da Turma;
    c) organizar a escala de férias do pessoal que lhes fôr subordinado, submetendo-a à autoridade superior;
    d) aplicar a pena de repreensão aos seus suborndinados, propondo, quando fôr o caso ao Chefe imediato a aplicação de penalidade mais grave.

CAPÍTULO VI
Das Substituições

      Art. 53. Serão substituídos em suas faltas ou impedimentos eventuais até 30 (trinta) dias:
    
     a) o Diretor-Geral pelo Conselheiro eleito pelo CD;
     b) os Diretores da Divisão e o Chefe de Serviço, por um Chefe de Seção designado por portaria do Diretor-Geral, mediante aprovação do CD;
     c) o Presidente do CMPS, pelo membro desigando pelo CD;
    d) os Chefes de Seção e os Encaregados de Turma, por um servidor lotado nas mesmas, por êles indicado e designado por portaria do Diretor da Divisão ou Chefe de Servidor;
    e) o Chefe da Secretaria do CD, por um servidor desigado po portaria do Diretor-Geral, mediante aprovação do CD;
    f) o Chefe da Secretaria do CMPS por um servidor desigando por portaria do Presidente.

     Parágrafo único. Haverá sempre servidores previamente designados para as substituições de que trata o presente artigo.

CAPÍTULO VII
Do Horário e do Ponto

      Art. 54. O horário normal de trabalho e o sistema de registro de freqüência serão os estabelecidos por Decreto do Presidente da República para a generalidade das repartições públicas federais.

CAPÍTULO VIII
Dos Recursos

      Art. 55. Das decisões do Diretor-Geral do Departamento Nacional da Previdência Social ou do CD caberá recurso, em ultima e definitiva instância para o Ministro do Trabalho e Previdência Social quando proferidas contra disposições legal.

     § 1º os prazos para a interposição de recursos, improrrogáveis e contados da publicação da decisão no Diário Oficial da União ou da ciência, se corrida antes, serão os seguintes:

     I - de 30 (trinta) dias para o Distrito Federal e os Estados da Guanabara, Rio de Janeiro, São Paulo, Minas Geras e Espirito Santo;
     II - de 60 (sessenta) dias para os demais Estados e Territórios.

     § 2º Os recursos não terão efeito suspensivo, salvo se, em cada caso, assim o determinar a autoridade recorrida.

     Art. 56. As decisões do Ministro do Trabalho e Previdência Social nos recursos relativos ao DNPS são de última e definitiva instância, não cabendo, portanto, pedido de reconsideração, ressalvada a hipótese de êrro de fato, capaz de alterar o fundamento da decisão.

    Art. 57. O recurso deverá ser interposto perante o próprio DNPS, devendo, ser, desde logo, acompanhado das razões e documentos que o fundamentem.
Parágrafo único. Considerar-se-á como não interposto, não podendo ter qualquer andamento, o recurso que não obedecer o disposto neste artigo.

    Art. 58. O DNPS instruirá o recurso, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, com o que fôr indispensável, encaminhando-o, findo êsse prazo, à instância superior.

    § 1º Quando houver parte recorrida, abrir-se-lhe-á vista do recurso pelo prazo de 10 (dez) dias, prorrogável até mais de 15 (quinze) dias, a juízo exclusivo do DNPS.
    § 2º O DNPS poderá no mesmo prazo referido neste artigo, reformar sua decisão, em face do recurso apresentado, caso em que deixará êste de ser encaminhado à instância superior.
     § 3º O recurso será, entretanto, encaminhado, no caso de ser dado provimento apenas em parte, a fim de ser apreciada pela instância superior a parte da decisão não reformada.

CAPÍTULO IX
Disposições Gerais e Transitórias


     Art. 59. O CD poderá constituir Comissões ou Grupos de Trabalho, composto de servidores da administração direta e das autarquias, para estudo e solução de assunto técnicos ou administrativos relativos ao próprio Departamento ou às instituições de previdência social.

     Parágrafo único. Serão expedidas instruções especiais disciplinando, quanto a estas Comissões ou Grupos de Trabalho, o funcionamento, participação e frequência dos servidores e prazos de conclusão dos trabalhos, o qual deve ser sempre predeterminado.

     Art. 60. Para suprir deficiências eventuais e temporárias do serviço do Departamento até que êste possa contato com elementos de sua própria lotação suficientes para atender às suas tarefas poderá o Diretor Geral requisitar servidores dos IAPs, de acôrdo com Regulamento Geral, observados os quantitativos previamente aprovados pelo Conselho Direto e por prazo não excedente de dois anos.

   Art. 61 Até que seja promulgada a Lei a que se refere o art. 182 da Lei número 3.807, de 26 de agôsto de 1960, corresponderá:

   I - o atual cargo em comissão de Diretor do DCR, ao da DOC;
   II - o de Diretor do DC, ao da DOC;
   III - o de Diretor do DI, ao da DCP;
   IV - o de Diretor da DF ao da DITC;
   V - a função gratificada de Secretário do Conselho Técnico, à de Chefe da Secretaria do CD;
   VI - a função gratificadas de Chefe da Seção de Administração, à de Chefe do Serviço de Administraçaõ;

    § 1º A DFC e a DDI enquanto não forem criada os respectivos cargos de direção, serão dirigidos por Encarregados, designados por Portaria do Diretor Geral, mediante aprovação do CD.
    § 2º As demais funções gratificadas de Chefes de Seção, atualmente existentes na estrutura do DNPS, serão atribuídas às novas Seções criadas por êste Regulamento, por Portaria do Diretor-Geral, mediante aprovação do CD, ficando as Seções a que não corresponderem, no momento, funções gratificas e até que se efetive a sua criação na forma legal, assim como a Secretaria do CMPS, sob a Chefia de Encarregados.

     Art. 62. O CD poderá em ato expresso conferir novas atribuições às Divisões desde que contidas no âmbito da competência geral destas.

     Art. 63 Enquanto não constarem do orçamento do DNPS as dotações suficientes para dar cumprimento aos encargos, que lhe forem atribuídos pela Lei Orgânica da Previdência Social e por seu Regulamento Geral, as despesas com a divulgação, a que está obrigado o Departamento, serão custeadas pelas instituições, mediante entendimento e rateio entre as mesmas.

     Art. 64. As dúvidas surgidas na aplicação do presente Regulamento serão dirimidas pelo Ministros de Estado, ouvido o Conselho Diretor do Departamento.

Brasília, DF, em 31 de julho de 1961.

FRANCISCO CARLOS DE CASTRO NEVES


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 07/08/1961


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 7/8/1961, Página 7137 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1961, Página 265 Vol. 6 (Publicação Original)