Legislação Informatizada - DECRETO Nº 51.013, DE 24 DE JULHO DE 1961 - Publicação Original

DECRETO Nº 51.013, DE 24 DE JULHO DE 1961

Cria o Serviço Nacional da Música e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87; nº I, da Constituição,

    CONSIDERANDO que a música é uma das mais expressivas manifestações da Cultura Nacional;

     CONSIDERANDO que cabe ao Govêrno utiliza-la, como fator educativo;

     CONSIDERANDO que existe conveniência nacional em que seja estimulado o seu desenvolvimento,

Decreta:

     Art. 1º Fica criado, no Ministério da Educação e Cultura, o Serviço Nacional da Música (SNM), destinado a promover e estimular o desenvolvimento da Música em todo o Território Nacional.

     Art. 2º Compete ao Serviço Nacional de Música:

     a) desenvolver a Cultura Musical em tôdas as suas modalidades; 
    b) incentivar a música brasileira; 
    c) promover a realização de espetáculos de óperas, bailados, concêrtos sinfônicos de música de câmera, concêrtos corais, recitais e concêrtos de música popular e folclórica; 
    d) subvencionar, mediante convênios anuais, as atividades das orquestras sinfônicas já existentes no Rio de Janeiro, Recife, João Pessoa, Salvador, São Paulo, Belo Horizonte, Pôrto Alegre e Curitiba; 
   e)promover a criação de orquestras sinfônicas, bandas e coros noutras capitais do País; 
   f) conceder prêmios honoríficos, em dinheiro e outras recompensas, inclusive prêmio de viagem ao Exterior, a compositores, regentes, instrumentistas, cantores e bailarinos nacionais, mediante concurso; 
     g) conceder auxilio, mediante convênio, aos Conservatórios ou Escolas de Música particulares fiscalizadas pelo Govêrno Federal já existentes, ou que venham a existir em todo o País; 
     h) promover a fundação de Cursos Pré-Vocacionais de Música, com matrícula gratuita, por meio de convênios com as Entidades de Classe ou diretamente pelo Serviço Nacional da Música; 
     i) promover gravações fonomecânicas de obras de compositores nacionais;
     j) realizar concursos para seleção de jovens compositores, instrumentistas, cantores, regentes e bailarinos nacionais que desejem tomar parte nas atividades artísticas promovidas, anualmente pelo Serviço Nacional da Música; 
     l) conceder bôlsas de estudos a jovens músicos e bailarinos nacionais mediante concurso; 
     m) subvencionar a construção na Capital Federal e, posteriormente, nas Capitais dos Estados, da Casa do Músico dotada de grande auditório, para a realização das atividades artísticas do S.N.M.; 
     n) promover concertos para a infância e a juventude na Capital Federal, nos Estados e nos Territórios; 
     o) auxiliar as bandas de música do interior do Brasil na aquisição e reparos do instrumental respectivo, formação de biblioteca especializada e criação de acêrvo de partituras selecionadas.

      § 1º - As finalidades do Serviço Nacional da Música serão continuadas, segundo um plano elaborado e definitivamente fixado pelo Conselho Técnico Musical do referido Serviço incluindo-se a propaganda, o desenvolvimento e o amparo à Cultura e à Educação Musical do Povo.

      § 2º - 60% (sessenta por cento) no mínimo das gravações de que trata a alínea dêste artigo deverão ser realizadas por artistas nacionais.

     Art. 3º O Serviço Nacional da Música organizará anualmente, quatro (4) festivais:

     a) Festival Internacional de Música; 
     b) Festival Nacional de Música Contemporânea; 
     c) Festival Musical para Estudante; 
     d) Festival de Música Popular e Folclórica.

      § 1º - Os Festivais de que trata êste artigo realizar-se-ão entre maio e novembro de cada ano, sendo o primeiro na Capital Federal e os demais em qualquer capital do País.

      § 2º - Nesses festivais podem tomar parte orquestras sinfônicas, conjuntos de câmeras, de ópera, de opereta, recitalistas e bailarinas nacionais e estrangeiros.

      § 3º - Os programas do Festival Internacional de Música e do Festival Nacional de Música Contemporânea deverão abranger, obrigatóriamente: - espetáculos de ópera, bailados, concêrtos sinfônicos, concêrtos corais, concêrtos de música de câmera e recitais. O programa do Festival de Música Popular e Folclórica constará de concêrtos de orquestras populares, de jazz sinfônico e conjuntos típicos e folclóricos.

      § 4º - 70% (setenta por cento) da programação do Festival de Música Popular e Folclórica deverá ser constituído de música brasileira.

      § 5º O programa do Festival Nacional de Música Contemporânea deverá ser constituído, exclusivamente de obras de compositores nacionais.

     Art. 4º O S. N. M. promoverá anualmente, tournées pelos Estados e Territórios do País compreendendo: - concêrtos sinfônicos, corais, óperas, bailados, concêrtos de música de câmera e recitais.

      § 1º - As tournées de que trata êste artigo realizar-se-ão, entre março e novembro de cada ano e compreenderão no mínimo, um concêrto ou espetáculo, por semana, em cada capital do País.

      § 2º - Poderão tomar parte nas tournées de que trata êste artigo:

      a) artistas nacionais ou naturalizados; 
      b) artistas estrangeiros cujos países tenham assinado convênio de intercâmbio cultural com o Brasil, desde que a participação de tais artistas seja a base de reciprocidade.

     Art. 5º O Ministério da Educação e Cultura assinará convênio com as Prefeituras e com os Govêrnos dos Estados e Territórios para a realização das tournées de que trata o artigo 4º.

     Art. 6º O Serviço Nacional da Música será superintendido por um Conselho Técnico Musical (CTM) com as atribuições constantes deste Decreto e regido pelo regulamento próprio aprovado pelo Ministro da Educação e Cultura.

     Art. 7º O Serviço Nacional de Música terá um Diretor, designado em comissão pelo Presidente da República, com vencimento iguais ao símbolo - C, de que trata o anexo III - Tabelas de Retribuição - B Vencimentos de cargo em comissão, da Lei nº 3.780, de 12 de julho de 1960.

     Art. 8º O Conselho Técnico Musical será constituído de nove (9) membros, sendo dois natos: - o Diretor, que será o seu presidente, e um técnico do próprio Serviço, designado pelo Diretor e os demais designados pelo Presidente da República, assim discriminados:

      1) um compositor de música erudita;
      2) um regente de ópera ou sinfônico;
      3) um concertista de instrumento;
      4) um cantor de música erudita;
      5) um instrumentista de orquestra ou banda;
      6) um coreógrafo;
      7) um cantor de música popular ou folclórica.

      Parágrafo único.  Todos os membros do CTM serão designados, em comissão pelo Presidente da República.

     Art. 9º Compete ao Conselho Técnico Musical:

     a) organizar o plano de concessão de auxílios às entidades musicais que os pleitearem; 
     b) opinar sôbre assuntos referentes ao movimento musical do País,
     c) selecionar os artistas que devam participar das tournées e festivais promovidos pelo Serviço Nacional da Música; 
    d) planejar o programa dos festivais musicais de que trata o art. 3º;
    e) designar bancas examinadoras para os concursos instituídos pelo Serviço Nacional da Música; 
    f) determinar a publicação de livros e obras musicais premiadas em concursos; 
    g) fixar, anualmente o valor dos prêmios em dinheiro que deverão ser atribuídos pelo Serviço Nacional da Música; 
    h) fixar, anualmente, o número de bôlsas de estudo que deverão ser concedidas pelo Serviço Nacional da Música; 
    i) determinar a Capital onde deverão ser realizados os Festivais de que trata o art. 3º e sua alíneas.

     Art. 10. O Conselho Técnico Musical promoverá a constituição de três (3) Comissões especializadas, compostas cada uma de três (3) membros, sendo um de música pura, um, de música dramática e um de música popular e folclórica com a incumbência de organizar os Festivais de que trata o presente Decreto.

      Parágrafo único.  Os trabalhos das comissões terão início 180 (cento e oitenta) dias antes da abertura dos festivais.

     Art. 11. Haverá para cada Festival um juri, constituído de três (3) membros designados pelo Serviço Nacional da Música.

     Art. 12. Os membros do juri serão escolhidos entre especialistas de cada gênero, ou entre musicistas premiados nos têrmos do artigo 14º.

     Art. 13. O Festival Nacional de Música, por seu juri, conferirá, anualmente, a compositores e intérpretes de diferentes especialidades, os seguintes prêmios: 1º prêmio - medalha de ouro - limitado a 2 (dois); 2º prêmio - medalha de prata - limitado a 5 (cinco); 3º prêmio - medalha de bronze - limitado a 10 (dez); 4º prêmio - menções honrosas.

      Parágrafo único.  Poder-se-á deixar de conferir alguns ou a totalidade dos prêmios, se o juri entender que os concorrentes não fizerem jus aos mesmos.

     Art. 14. O Festival Nacional de Música Contemporânea, por seu juri conferirá anualmente a compositores e intérpretes de diferentes especialidades, como estímulo, 1 (um) prêmio de Cr$ 100.000,00 (cem mil cruzeiros), 2 (dois) de Cr$50.000,00 (cinqüenta mil cruzeiros) e menções honrosas.

      Parágrafo único.  Poder-se-á deixar de conferir alguns ou a totalidade dos prêmios se o juri entender que os concorrentes não fazem jus aos mesmos.

     Art. 15. Serão ainda conferidos anualmente em cada um dos festivais, os seguintes prêmios:

     a) de viagem ao estrangeiro - a um compositor; 
     b) de viagem ao estrangeiro - a um intérprete seja êle regente instrumentista, cantos ou bailarino; 
     c) de viagem no País - a um compositor que tenha antes recebido prêmio de viagem ao exterior, ou medalha de ouro; 
    d) de viagem no País - a um intérprete, seja êle regente, cantor, instrumentista ou bailarino que preencha as condições da alínea c dêste artigo.

      § 1º - Os prêmios instituídos por êste artigo sómente serão conferidos as musicistas e bailarinos nacionais que tenham feito seus estudos no País, e os das alíneas a e b a musicista, e bailarinos que houverem recebido antes, medalha de prata ou de ouro;

      § 2º - Os musicistas e bailarinos nacionais, que tenham feito seus estudos no estrangeiro poderão concorrer aos prêmios da letras c e d desde que já tenham recebido o prêmio referido no artigo 14º.

      § 3º - Os prêmios de viagem a que se refere êste artigo não poderão ser concedidos por mais de dois (2) anos consecutivos a musicistas da mesma especialidade.

      § 4º - No primeiro Festival Nacional da Música Contemporânea os musicistas e bailarinos que possuírem medalha de prata poderão concorrer aos prêmios referidos nas alíneas c e d dêste artigo.

      § 5º - As partituras originais premiadas em concursos promovidos pelo Serviço Nacional da Música ficarão pertencendo à Seção de Música da Biblioteca Nacional, sem qualquer ônus para o Govêrno.

      § 6º - O Serviço Nacional da Música obrigar-se-á a incluir, nos festivais e tournées, por êle promovidos artistas e premiados quando intérpretes; e quando compositores ou musicólogos, suas obras serão editadas pelo Departamento de Documentação do serviço ora criado.

     Art. 16. Os prêmios de viagem ao estrangeiro e no País serão concedidos, respectivamente, pelos períodos de dois (2) anos e de um ano. Não poderão ser distribuídos, mais de uma vez a um mesmo musicista ou bailarino, competindo ao Ministério da Educação, ouvido o Serviço Nacional da Música, fixar o "quantum".

     Art. 17. Recebidas as somas que lhes forem atribuídas, terão os musicistas ou bailarinos que obtiverem os prêmios do artigo 15º, o prazo de 90 dias para viajar. O Serviço Nacional da Música obrigar-se-á a promover a apresentação, em concêrto público, dos artistas premiados, após o seu regresso até 120 (cento e vinte) dias.

      Parágrafo único.  Os musicistas ou bailarinos que deixarem de satisfazer a parte final dêste artigo, sem motivo justificado a critério do Serviço Nacional da Música, não serão admitidos em quaisquer festivais. Não poderão igualmente integrar o Conselho Técnico Musical, as comissões e os juris instituídos pelo Serviço, pelo prazo de três (3) anos.

     Art. 18. Em cada capital do País haverá uma Delegacia do Serviço Nacional da Música, que será incumbida da organização, publicidade e realização das atividades artísticas compreendidas nas temporadas de cada ano.

     Art. 19. O Serviço Nacional da Música terá um Departamento de Documentação que se incumbirá da publicação das atividades do Serviço, editará livros sôbre música e obras musicais premiadas em concurso, além de outras indicadas pelo Conselho Técnico Musical.

     Art. 20. O pessoal técnico administrativo do Serviço Nacional da Música será admitido na forma da lei.

     Art. 21. O Serviço Nacional da Música terá um regulamento a ser baixado pelo Ministro da Educação e Cultura.

     Art. 22. O Orçamento da República designará a dotação anual de Cr$ 125.000.000,00 (cento e vinte e cinco milhões de cruzeiros) destinada à manutenção do Serviço Nacional da Música.

     Art. 23. O presente Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, D. F., 24 de julho de 1961, 140º da Independência e 73º da República.

JÂNIO QUADROS
Brigidio Tinoco
Clemente Mariani


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 24/07/1961


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 24/7/1961, Página 6665 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1961, Página 138 Vol. 6 (Publicação Original)