Legislação Informatizada - Decreto nº 50.986, de 18 de Julho de 1961 - Publicação Original
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Decreto nº 50.986, de 18 de Julho de 1961
Outorga ao Estado da Bahia concessão para distribuir energia elétrica.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, inciso I, da Constituição e nos têrmos do artigo 10 do Decreto-lei nº 2.281, de 5 de junho de 1940, combinado com o artigo 3º do Decreto-lei nº 3.763 de 25 de outubro de 1941,
Decreta:
Art. 1º É outorgada ao Estado da Bahia concessão para distribuir energia elétrica no Município de Sapeaçu, ficando autorizada a construir a rêde de distribuição.
Parágrafo único. Em portaria do Ministro das Minas e Energia, por ocasião da aprovação dos projetos serão determinadas as características técnicas da instalação.
Art. 2º A. presente concessão ficará sujeita às disposições do Decreto nº 41.019 de 26 de fevereiro de 1957 que regulamenta os serviços de energia.
Art. 3º Ficará o Estado da Bahia com a obrigação de satisfazer as seguintes condições:
I - Submeter à aprovação do Ministro das Minas e Energia em três (3) vias, dentro do prazo de cento e oitenta dias a contar da data da publicação dêste Decreto, os estudos,projetos e orçamentos relativos à usina e ao sistema de distribuição.
II - Assinar o contrato disciplinar da concessão dentro do prazo de trinta (30) dias, contados da publicação do despacho da aprovação da respectiva minuta, pelo Ministro das Minas e Energia.
III - Requerer à Divisão de Águas, do Departamento Nacional da Produção Mineral, do Ministério das Minas e Energia, mediante o arquivamento da certidão comprobatária,averbação do registro do referido contrato no Tribunal de Contas, dentro de sessenta (60) dias do registro.
IV - Iniciar e concluir as obras nos prazos que forem marcados pelo Ministro das Minas e Energia.
Parágrafo único. Os prazos referidos neste artigo poderão ser prorrogados por ato do Ministro das Minas e Energia.
Art. 4º As tarifas do fornecimento de energia elétrica serão fixadas pela referida Divisão de Águas.
Art. 5º Findo o prazo da concessão, deverá o concessionário requerer ao Gôverno Federal que a mesma seja renovada, na forma que no respectivo contrato deverá estar prevista.
Art. 6º A presente concessão vigorará pelo prazo de trinta (30) anos, contados a partir da data do registro do respectivo contrato, pelo Tribunal de Contas.
Art. 7º Revogam-se as
disposições em contrário.
Brasília, 18 de julho de 1961; 140º da Independência e 73º da República.
JÂNIO QUADROS
João Agripino
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 21/7/1961, Página 6606 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1961, Página 121 Vol. 6 (Publicação Original)