Legislação Informatizada - Decreto nº 50.957, de 14 de Julho de 1961 - Publicação Original

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Decreto nº 50.957, de 14 de Julho de 1961

Institui Grupo de Trabalho a fim de dar cumprimento ao disposto no art. 180 e seu parágrafo único da Lei n° 3.807, de 26 de agosto de 1960.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, item I, da Constituição e considerando a necessidade de dar cumprimento ao disposto no art. 180 e seu parágrafo único, da Lei nº 3.807, de 26 de agôsto de 1960,

Decreta:

     Art. 1º Fica instituído um Grupo de Trabalho composto de 2 (dois) representantes do Ministério da Fazenda e dois (2) do Ministério do Trabalho e Previdência Social, todos designados pelos respectivos Ministros de Estado para, sob a supervisão de coordenador escolhido pelo titular da Pasta da Fazenda, promover os estudos necessários, que deverão fundamentar anteprojeto de lei, visando a que a contribuição da União para as autarquias de previdência social seja fixada em bases que permitam o seu pontual e efetivo recolhimento.

     Art. 2º Os estudos referidos no artigo anterior e o anteprojeto de lei deverão consubstanciar também o pagamento ou consolidação das dívidas da União e de suas autarquias para com as entidades citadas e serão submetidas à Presidência da República, através de Exposição de Motivos conjunta dos Ministros da Fazenda e do Trabalho e Previdência Social.

     Art. 3º É fixado o prazo de 60 (sessenta) dias para realização dos trabalhos de que trata êste Decreto.

     Art. 4º o Grupo de Trabalho ora instituído poderá requisitar os serviços de funcionários públicos civis da União e das autarquias de previdência social que entender necessário, pelo prazo previsto no art. 3º, devendo os órgãos aos quais forem requisitados fazê-los apresentar de imediato e sem maiores formalidades.

     Art. 5º Todos os órgãos da administração federal deverão prestar ao Grupo do Trabalho ora instituído a colaboração de que vier a necessitar, sendo os seus serviços considerados de relevante interêsse nacional.

     Art. 6º O presente decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, D.F., 14 de julho de 1961; 140º da Independência e 73º da República.

JÂNIO QUADROS
Oscar Pedroso Horta
Sylvio Heck
Odylio Denys
Afonso Arinos de Mello Franco
Clemente Mariani
Clovis Pestana
Romero Costa
Brígido Tinoco
Castro Neves
Gabriel Grün Moss
Arthur Bernardes Filho
 João Agripino


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 14/07/1961


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 14/7/1961, Página 6392 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1961, Página 103 Vol. 6 (Publicação Original)