Legislação Informatizada - Decreto nº 50.954, de 14 de Julho de 1961 - Publicação Original
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Decreto nº 50.954, de 14 de Julho de 1961
Dispõe sobre a execução do serviço da Loteria Federal e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 87, item I, da Constituição Federal e tendo em vista as disposições do Decreto-lei nº 6.259 de 10 de fevereiro de 1944;
CONSIDERANDO haver sido rescindida a concessão do serviço de loteria federal;
CONSIDERANDO a conveniência de ser submetido dito serviço ao regime de execução direta, a fim de assegurar-se a aplicação dos apreciáveis recursos que proporciona às finalidades de natureza educativa e assistencial, determinadas pelo Decreto-lei nº 6.259 de 10 de fevereiro de 1944;
CONSIDERANDO que as Caixas Econômicas Federais estão legalmente obrigadas a aplicar recursos no financiamento de serviços dessa natureza;
CONSIDERANDO que tais operações, pelas respectivas condições de juros e prazo, são via de regra, de baixa lucratividade;
CONSIDERANDO a necessidade de propiciar às mesmas Caixas Econômicas recursos especialmente destinados a êsse fim, tendo em vista o estado de desequilíbrio financeiro a que foram conduzidas em sua quase totalidade;
CONSIDERANDO que a atividade consistente na venda avulsa de bilhetes deve ser rigorosamente reservada às pessoas que não possam prover a sua subsistência com outro tipo de trabalho, em razão de deficiência física ou de idade avançada.
DECRETA:
Art. 1º A Loteria Federal
será explorada diretamente pela União.
Art. 2º O serviço da Loteria Federal
subordinado ao Ministro da Fazenda, será executado em todo País, pelo Conselho
Superior das Caixas Econômicas em colaboração com as Caixas Econômicas Federais.
Art. 3º Para os efeitos do disposto
no artigo anterior, funcionará, junto ao Conselho Superior das Caixas
Econômicas, um órgão especializado, com a denominação de Administração do
Serviço da Loteria Federal.
Parágrafo
único. O Presidente do Conselho Superior das Caixas Econômicas será o
Diretor Executivo da Administração do Serviço da Loteria Federal.
Art. 4º À Administração do serviço da
Loteria Federal caberá: Ia) promover a emissão e distribuição dos bilhetes de
loteria e fiscalizar a sua venda; I b) realizar o sorteio dos prêmios e
fiscalizar o respectivo pagamento; Ic) submeter anualmente ao Conselho Superior
das Caixas Econômicas o relatório das atividades realizadas durante o exercício
com as respectivas contas, e o plano das extrações programadas para o exercício
seguinte; I d) orientar a movimentação, entre as Caixas Econômicas Federais, dos
recursos relacionados com a exploração da Loteria Federal.
Art. 5º A venda dos bilhetes de
loteria será efetuada pelas Caixas Econômicas Federais, às quais será atribuida,
a título de remuneração por êsse serviço, a comissão de 15% sôbre o preço de
plano dos bilhetes vendidos.
§ 1º O
número de bilhetes que caberá por distribuição, a cada Caixa, será fixado pelo
Presidente do Conselho Superior das Caixas Econômicas, tendo em vista as
condições de receptividade de mercado correspondente.
§ 2º A Administração do Serviço da
Loteria Federal não aceitará a devolução, pelas Caixas, dos bilhetes que lhes
forem distribuidos, os quais lhes serão debitados pelo seu preço integral, menos
o valor da comissão prevista neste artigo.
Art. 6º As Caixas Econômicas Federais
poderão efetuar a venda dos bilhetes por meio de vendedores autônomos, os quais
serão obrigatoriamente escolhidos dentre pessoas que, por serem idosas,
inválidas ou portadoras de defeito físico, não tenham condições de prover a sua
subsistência por meio de outra atividade.
§ 1º A remuneração atribuída aos vendedores autônomos será descontada da
comissão a que se refere o artigo anterior e calculada de modo a assegurar a
cada um, rendimento mensal não superior ao salário-mínimo estabelecido para a
região.
§ 2º Para os efeitos do
disposto neste artigo, as Caixas Econômicas Federais manterão registro
atualizado dos vendedores autônomos por elas comissionados, com a indicação do
número de bilhetes entregues em cada extração e do valor da comissão
correspondente.
Art. 7º A
Administração do Serviço da Loteria Federal poderá intervir, por meio de
preposto especialmente designado no serviço de venda dos bilhetes para
determinar o rigoroso cumprimento do disposto no artigo anterior, seja quanto à
preferência estabelecida para a escolha dos vendedores, seja quanto ao nível de
rendimento a êstes atribuído.
Parágrafo único. A intervenção se restringirá ao serviço de vendas
da Agência da Caixa Econômica Federal em cuja região se verificar a
irregularidade e será sempre precedida de inquérito.
Art. 8º - A Loteria Federal pagará em
prêmios setenta por cento do valor dos bilhetes emitidos, não sendo tolerada a
cobrança de qualquer acréscimo sôbre o preço de plano de cada bilhete, além do
impôsto de 5% a que se refere o art. 9º do presente decreto.
§ 1º Os prêmios serão pagos por
intermédio das Agências das Caixas Econômicas Federais a que forem apresentados
os bilhetes premiados, as quais solicitarão, para isso, da Administração do
Serviço da Loteria Federal o refôrço de Caixa que se fizer necessário.
§ 2º No ato de pagamento de cada
prêmio, a Agência que o efetuar descontará o valor dos tributos que sôbre o
mesmo incidirem e providenciará o seu imediato recolhimento junto à repartição
arrecadadora do respectivo local.
Art.
9º O Conselho Superior das Caixas Econômicas recolherá anualmente ao
Tesouro Nacional, em duodécimos mensais, o valor do impôsto de 5% a que se
refere o art. 13 do Decreto-lei nº 6.259 de 10 de fevereiro de 1944 e que será
calculado sôbre o valor total das emissões planejadas para o exercício.
Parágrafo único. O impôsto a
que se refere êste artigo será cobrado dos compradores de bilhetes mediante
acréscimo proporcional no preço de plano de cada bilhete.
Art. 10. A Receita líquida da Loteria
Federal será recolhida a conta de um Fundo Especial destinado ao financiamento
de serviços públicos municipais, inclusive de abastecimento dágua, e outras
operações de caráter educativo e assistencial impostos às Caixas Econômicas
Federais pela legislação em vigor.
Parágrafo único. Para os efeitos do disposto neste artigo,
considera-se receita líquida a que resultar da venda dos bilhetes pelo seu preço
de plano menos o valor dos prêmios, as despesas de custeio da administração do
serviço e as comissões de venda prevista no artigo 5º do presente decreto.
Art. 11. O Fundo Especial será
aplicado pelas Caixas Econômicas Federais, obedecendo ao programa anual de
aplicações elaborado pelo Conselho Superior das Caixas Econômicas e aprovado
pelo Ministro da Fazenda.
§ 1º Para
o fim de elaboração do programa de aplicações a que se refere êste artigo, as
Caixas Econômicas Federais remeterão ao Presidente do Conselho Superior das
Caixas Econômicas, com o seu parecer, até 30 de setembro de cada ano, as
propostas que houverem recebido e que sejam consideradas compatíveis com a
finalidade do Fundo.
§ 2º As
propostas encaminhadas ao Presidente do Conselho Superior das Caixas Econômicas
serão por êste submetidas ao Conselho que, depois de selecioná-las por ordem de
prioridade e ajustá-las aos recursos disponíveis organizará o programa de
aplicações a ser obedecido durante o novo exercício e o submeterá à aprovação do
Ministro da Fazenda.
§ 3º Ao fim de
cada exercício, o Conselho Superior das Caixas Econômicas encaminhará ao
Ministro da Fazenda, também para fins de aprovação, o balanço geral das
aplicações do Fundo Especial que forem realizadas durante o ano.
Art. 12. O Conselho Superior das
Caixas Econômicas fixará a comissão a ser paga às Caixas Econômicas Federais a
título de remuneração pelos serviços relacionados com as aplicações previstas no
artigo anterior.
Art. 13. O
Presidente do Conselho Superior das Caixas Econômicas dirigirá a movimentação,
entre as Caixas Econômicas Federais dos recursos relacionados com as aplicações
do Fundo Especial de que trata o presente decreto.
Art. 14. O Conselho Superior das
Caixas Econômicas, ao fim de cada exercício, submeterá à aprovação do Ministro
da Fazenda, ouvida a Diretoria das Rendas Internas, o balanço geral das
atividades do serviço da Loteria Federal, assim como o plano das extrações
programadas para o exercício seguinte.
Art. 15. O serviço da Loteria Federal
será fiscalizado quanto ao cumprimento das disposições do Decreto-lei nº 6.259
de 10 de fevereiro de 1944, pela Diretoria das Rendas internas, por intermédio
do Serviço Geral de Loterias.
Art.
16. O Ministro da Fazenda baixará as normas a serem obedecidas pela
ex-concessionária do serviço da Loteria Federal quanto ao cumprimento das
remanescentes obrigações dessa para com o Tesouro Nacional e à realização dos
sorteios e pagamento dos prêmios relacionados com os bilhetes que já tenham sido
distribuídos, vendidos ou expostos à venda até a data do presente decreto.
Art. 17. O presente decreto entrará
em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, em 14 de julho de 1961; 140º da Independência e 73º da República.
JÂNIO QUADROS
Clemente Mariani
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 14/7/1961, Página 6391 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1961, Página 100 Vol. 6 (Publicação Original)