Legislação Informatizada - Decreto nº 50.954, de 14 de Julho de 1961 - Publicação Original

Decreto nº 50.954, de 14 de Julho de 1961

Dispõe sobre a execução do serviço da Loteria Federal e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 87, item I, da Constituição Federal e tendo em vista as disposições do Decreto-lei nº 6.259 de 10 de fevereiro de 1944;

      CONSIDERANDO haver sido rescindida a concessão do serviço de loteria federal;

     CONSIDERANDO a conveniência de ser submetido dito serviço ao regime de execução direta, a fim de assegurar-se a aplicação dos apreciáveis recursos que proporciona às finalidades de natureza educativa e assistencial, determinadas pelo Decreto-lei nº 6.259 de 10 de fevereiro de 1944;

     CONSIDERANDO que as Caixas Econômicas Federais estão legalmente obrigadas a aplicar recursos no financiamento de serviços dessa natureza;

     CONSIDERANDO que tais operações, pelas respectivas condições de juros e prazo, são via de regra, de baixa lucratividade;

     CONSIDERANDO a necessidade de propiciar às mesmas Caixas Econômicas recursos especialmente destinados a êsse fim, tendo em vista o estado de desequilíbrio financeiro a que foram conduzidas em sua quase totalidade;

     CONSIDERANDO que a atividade consistente na venda avulsa de bilhetes deve ser rigorosamente reservada às pessoas que não possam prover a sua subsistência com outro tipo de trabalho, em razão de deficiência física ou de idade avançada.

DECRETA:

     Art. 1º A Loteria Federal será explorada diretamente pela União.

     Art. 2º O serviço da Loteria Federal subordinado ao Ministro da Fazenda, será executado em todo País, pelo Conselho Superior das Caixas Econômicas em colaboração com as Caixas Econômicas Federais.

     Art. 3º Para os efeitos do disposto no artigo anterior, funcionará, junto ao Conselho Superior das Caixas Econômicas, um órgão especializado, com a denominação de Administração do Serviço da Loteria Federal.

      Parágrafo único.  O Presidente do Conselho Superior das Caixas Econômicas será o Diretor Executivo da Administração do Serviço da Loteria Federal.

     Art. 4º À Administração do serviço da Loteria Federal caberá: Ia) promover a emissão e distribuição dos bilhetes de loteria e fiscalizar a sua venda; I b) realizar o sorteio dos prêmios e fiscalizar o respectivo pagamento; Ic) submeter anualmente ao Conselho Superior das Caixas Econômicas o relatório das atividades realizadas durante o exercício com as respectivas contas, e o plano das extrações programadas para o exercício seguinte; I d) orientar a movimentação, entre as Caixas Econômicas Federais, dos recursos relacionados com a exploração da Loteria Federal.

     Art. 5º A venda dos bilhetes de loteria será efetuada pelas Caixas Econômicas Federais, às quais será atribuida, a título de remuneração por êsse serviço, a comissão de 15% sôbre o preço de plano dos bilhetes vendidos.

      § 1º O número de bilhetes que caberá por distribuição, a cada Caixa, será fixado pelo Presidente do Conselho Superior das Caixas Econômicas, tendo em vista as condições de receptividade de mercado correspondente.

      § 2º A Administração do Serviço da Loteria Federal não aceitará a devolução, pelas Caixas, dos bilhetes que lhes forem distribuidos, os quais lhes serão debitados pelo seu preço integral, menos o valor da comissão prevista neste artigo.

     Art. 6º As Caixas Econômicas Federais poderão efetuar a venda dos bilhetes por meio de vendedores autônomos, os quais serão obrigatoriamente escolhidos dentre pessoas que, por serem idosas, inválidas ou portadoras de defeito físico, não tenham condições de prover a sua subsistência por meio de outra atividade.

      § 1º A remuneração atribuída aos vendedores autônomos será descontada da comissão a que se refere o artigo anterior e calculada de modo a assegurar a cada um, rendimento mensal não superior ao salário-mínimo estabelecido para a região.

      § 2º Para os efeitos do disposto neste artigo, as Caixas Econômicas Federais manterão registro atualizado dos vendedores autônomos por elas comissionados, com a indicação do número de bilhetes entregues em cada extração e do valor da comissão correspondente.

     Art. 7º A Administração do Serviço da Loteria Federal poderá intervir, por meio de preposto especialmente designado no serviço de venda dos bilhetes para determinar o rigoroso cumprimento do disposto no artigo anterior, seja quanto à preferência estabelecida para a escolha dos vendedores, seja quanto ao nível de rendimento a êstes atribuído.

      Parágrafo único.  A intervenção se restringirá ao serviço de vendas da Agência da Caixa Econômica Federal em cuja região se verificar a irregularidade e será sempre precedida de inquérito.

     Art. 8º - A Loteria Federal pagará em prêmios setenta por cento do valor dos bilhetes emitidos, não sendo tolerada a cobrança de qualquer acréscimo sôbre o preço de plano de cada bilhete, além do impôsto de 5% a que se refere o art. 9º do presente decreto.

      § 1º Os prêmios serão pagos por intermédio das Agências das Caixas Econômicas Federais a que forem apresentados os bilhetes premiados, as quais solicitarão, para isso, da Administração do Serviço da Loteria Federal o refôrço de Caixa que se fizer necessário.

      § 2º No ato de pagamento de cada prêmio, a Agência que o efetuar descontará o valor dos tributos que sôbre o mesmo incidirem e providenciará o seu imediato recolhimento junto à repartição arrecadadora do respectivo local.

     Art. 9º O Conselho Superior das Caixas Econômicas recolherá anualmente ao Tesouro Nacional, em duodécimos mensais, o valor do impôsto de 5% a que se refere o art. 13 do Decreto-lei nº 6.259 de 10 de fevereiro de 1944 e que será calculado sôbre o valor total das emissões planejadas para o exercício.

      Parágrafo único.  O impôsto a que se refere êste artigo será cobrado dos compradores de bilhetes mediante acréscimo proporcional no preço de plano de cada bilhete.

     Art. 10. A Receita líquida da Loteria Federal será recolhida a conta de um Fundo Especial destinado ao financiamento de serviços públicos municipais, inclusive de abastecimento dágua, e outras operações de caráter educativo e assistencial impostos às Caixas Econômicas Federais pela legislação em vigor.

      Parágrafo único.  Para os efeitos do disposto neste artigo, considera-se receita líquida a que resultar da venda dos bilhetes pelo seu preço de plano menos o valor dos prêmios, as despesas de custeio da administração do serviço e as comissões de venda prevista no artigo 5º do presente decreto.

     Art. 11. O Fundo Especial será aplicado pelas Caixas Econômicas Federais, obedecendo ao programa anual de aplicações elaborado pelo Conselho Superior das Caixas Econômicas e aprovado pelo Ministro da Fazenda.

      § 1º Para o fim de elaboração do programa de aplicações a que se refere êste artigo, as Caixas Econômicas Federais remeterão ao Presidente do Conselho Superior das Caixas Econômicas, com o seu parecer, até 30 de setembro de cada ano, as propostas que houverem recebido e que sejam consideradas compatíveis com a finalidade do Fundo.

      § 2º As propostas encaminhadas ao Presidente do Conselho Superior das Caixas Econômicas serão por êste submetidas ao Conselho que, depois de selecioná-las por ordem de prioridade e ajustá-las aos recursos disponíveis organizará o programa de aplicações a ser obedecido durante o novo exercício e o submeterá à aprovação do Ministro da Fazenda.

      § 3º Ao fim de cada exercício, o Conselho Superior das Caixas Econômicas encaminhará ao Ministro da Fazenda, também para fins de aprovação, o balanço geral das aplicações do Fundo Especial que forem realizadas durante o ano.

     Art. 12. O Conselho Superior das Caixas Econômicas fixará a comissão a ser paga às Caixas Econômicas Federais a título de remuneração pelos serviços relacionados com as aplicações previstas no artigo anterior.

     Art. 13. O Presidente do Conselho Superior das Caixas Econômicas dirigirá a movimentação, entre as Caixas Econômicas Federais dos recursos relacionados com as aplicações do Fundo Especial de que trata o presente decreto.

     Art. 14. O Conselho Superior das Caixas Econômicas, ao fim de cada exercício, submeterá à aprovação do Ministro da Fazenda, ouvida a Diretoria das Rendas Internas, o balanço geral das atividades do serviço da Loteria Federal, assim como o plano das extrações programadas para o exercício seguinte.

     Art. 15. O serviço da Loteria Federal será fiscalizado quanto ao cumprimento das disposições do Decreto-lei nº 6.259 de 10 de fevereiro de 1944, pela Diretoria das Rendas internas, por intermédio do Serviço Geral de Loterias.

     Art. 16. O Ministro da Fazenda baixará as normas a serem obedecidas pela ex-concessionária do serviço da Loteria Federal quanto ao cumprimento das remanescentes obrigações dessa para com o Tesouro Nacional e à realização dos sorteios e pagamento dos prêmios relacionados com os bilhetes que já tenham sido distribuídos, vendidos ou expostos à venda até a data do presente decreto.

     Art. 17. O presente decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, em 14 de julho de 1961; 140º da Independência e 73º da República.

JÂNIO QUADROS
Clemente Mariani


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 14/07/1961


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 14/7/1961, Página 6391 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1961, Página 100 Vol. 6 (Publicação Original)